Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Corumbá
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- AGRONN FERTILIZANTES LTDA
- Advogado
- PAULO DE MEDEIROS FARIAS (OAB 19567/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000685-53.2025.4.03.6004 IMPETRANTE: AGRONN FERTILIZANTES LTDA IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA 1ª REGIÃO FISCAL - PORTO SECO DE CORUMBÁ / MS - (AGESA), . AUDITOR FISCAL DA AUDITORIA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar ajuizado por AGRONN FERTILIZANTES LTDA contra ato de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em que requer a liberação imediata de mercadoria (ureia granulada) retida no âmbito de Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (FCF), amparada pela Declaração de Importação nº 25/2025346-0. Alega a impetrante que os atos administrativos carecem de assinatura eletrônica e que houve retenção de fato anterior à formalização dos termos, em violação ao devido processo legal e à IN RFB nº 1.986/2020.
Requer, em síntese: a) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a IMEDIATA E INCONDICIONAL LIBERAÇÃO da mercadoria consistente em Ureia granulada, amparada pela DI nº 25/2025346-0, em virtude da inexistência/nulidade dos atos administrativos que fundamentam a retenção pela ausência de assinatura eletrônica do Auditor-Fiscal, e da manifesta ilegalidade procedimental da retenção de facto e imposição prematura de pena. (...) e) Ao final, seja concedida a segurança em definitivo para confirmar a medida liminar, declarando a inexistência/nulidade dos atos coatores e determinando a liberação definitiva da mercadoria, bem como a condenação da União Federal ao ressarcimento das custas processuais.
Como fundamentos, alega: (i) retenção de fato anterior à formalização dos atos administrativos, em violação ao devido processo legal; (ii) ausência de assinatura eletrônica nos termos, configurando nulidade insanável; (iii) imposição prematura de pena de perdimento; e (iv) desvio de finalidade, pois o FCF foi instaurado contra filial de Guarulhos/SP (CNPJ nº 04.***.***/0007-74), e não contra a matriz importadora (CNPJ nº 04.***.***/0001-89).
A liminar foi indeferida (ID 436686461), determinando-se a notificação da autoridade coatora para prestar informações. A União ingressou no feito (ID 441108760). As informações foram prestadas pela autoridade (ID 444943049). Alegou-se, em síntese: (a) o procedimento fiscal (TDPF-F 0819500.2025.00183) encontra-se regularmente aberto desde 27/08/2025, antes portanto do desembaraço da DI; (b) as assinaturas eletrônicas dos termos são válidas e verificáveis no sistema e-AssinaRFB; (c) a retenção decorreu de indícios concretos de interposição fraudulenta de terceiros, apurados mediante cruzamento de informações contábil-fiscais e de comércio exterior.
