PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000685-57.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LUCIA YOSHICO JIMBO Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000685-57.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LUCIA YOSHICO JIMBO Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão pela qual, em autos de execução individual de sentença coletiva oriunda da ação nº 5024980-07.2018.4.03.6100, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela parte agravante e determinou o prosseguimento da execução pelo valor fixado.
Pleiteia a parte recorrente a suspensão da execução até o julgamento da ação rescisória nº 5011855-94.2022.4.03.000, ajuizada no âmbito da 1ª Seção desta
C. Corte Regional. Em juízo sumário de cognição foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 284632328), dessa decisão interpondo o INSS agravo interno (ID 284727177). O recurso foi respondido (ID 285608094).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000685-57.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LUCIA YOSHICO JIMBO Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto pretensão de reforma da decisão do MM. Juiz Federal da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, pela qual, em autos de execução individual de sentença coletiva, foi acolhida parcialmente a impugnação apresentada pela parte agravante e determinado o prosseguimento da execução pelo valor fixado.
O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: “Primeiramente, embora a autarquia executada haja impugnado o título executivo judicial por meio de ação rescisória (Proc. n. 5011855-94.2022.4.03.0000), não há qualquer óbice ao normal prosseguimento da presente execução, considerando que restou indeferida a medida liminar ali intentada, devendo prevalecer, portanto, o que dispõe o art. 784, § 1º do CPC (“A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”).
Com este fundamento, rejeito o pedido do executado e passo ao julgamento da impugnação formulada pelo devedor. Afasto a preliminar de nulidade do título executivo decorrente de alegada ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato pela ausência de registro junto ao Ministério do Trabalho e do Emprego – MTE. Com relação a este tema, restou decidido no âmbito do processo que veiculou a ação de conhecimento originária que, embora a execução dos valores correspondentes ao pagamento dos atrasados dependa da conferência da legitimidade ativa do sindicato para fins de execução coletiva, isso não impede a tramitação de execuções individuais, ressalvada, apenas, a eventualidade da litispendência.
A contrario sensu, para que a execução ocorra de forma individualizada, por quaisquer de seus favorecidos, pouco importa a questão de eventual ilegitimidade ativa do sindicato autor, situação que, ademais, aparenta não ter sido objeto de arguição em momento oportuno na ação de conhecimento. Afasto também a alegada ausência de filiação da exequente ao Sindicato, considerando que a mesma comprova ser sindicalizada, com pagamento das mensalidades que são descontadas em holerites (id. 254385100) bem assim considerando que o título executivo concede o direito à percepção paritária da GDASS aos servidores inativos de modo geral ((cf. id n. 103934917 do processo originário 5024980-07.2018.403.6100), não há como objetar ao presente cumprimento de sentença sob esse fundamento.
Ademais, a questão já foi decidida no processo originário em sede de apelação (Ação coletiva 2007.61.00.032161-4 – PJE nº 5024980-07.2018.4.03.6100 – Id 16857799). DO MÉRITO Quanto ao mérito, o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, apontando como devido o montante de R$ 91.507,78 (noventa e um mil, quinhentos e sete reais e setenta e oito centavos), para janeiro de 2022 (Id 270285816).
A exequente concordou com o valor apresentado pelo executado, considerando a divergência mínima de valores entre os cálculos (Id 273258924). Portanto, de rigor a homologação do cálculo do executado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, a presente impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando as preliminares arguidas pelo executado, e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado INSS em Id 270285816, considerando a concordância da exequente, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR pelo valor de R$ 91.507,78 (noventa e um mil, quinhentos e sete reais e setenta e oito centavos), atualizado até janeiro de 2022 (Id 270285816).
Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor a ser liquidado na execução e o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da diferença a ser excluída da execução, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. A execução dos honorários devidos pelo impugnado fica condicionada ao disposto no § 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Custas ex lege. DÊ-se prosseguimento ao feito adotando-se as providências necessárias à expedição do RPV/PRECATÓRIO. Com o pagamento, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.” Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo favorável em decisão proferida nestes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em cumprimento individual de ação coletiva, determinou a expedição de precatório relativo a valores decorrentes da aplicação da GDASS. Afirma o agravante que foi proferida liminar, nos autos da Ação Rescisória n. 5011855-94.2022.4.03.0000, determinando a suspensão dos pagamentos.
Pugna pela concessão da tutela recursal
É o relatório.
Decido. A concessão da tutela recursal depende da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. No caso dos autos, foi proferida decisão liminar em ação rescisória suspendendo o pagamento de valores cobrados nos autos principais. Presente a plausibilidade, o perigo da demora reside na possibilidade de expedição de precatório.
Ante o exposto, concedo a tutela antecipada para determinar a suspensão da decisão proferida no ID 296250308, integrada pela decisão 308301642, dos autos da ação 5014643-17.2022.4.03.6100, até final decisão neste agravo de instrumento. Encaminhe-se cópia ao juízo recorrido. No caso de retratação, tornem para extinção do recurso. Vista à parte agravada nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.” Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial. Com efeito, o INSS interpôs a ação rescisória nº 5011855-94.2022.4.03.0000 contra a referida sentença coletiva, que tramita no âmbito da 1ª Seção desta
C. Corte Regional, na qual foi deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela, em decisão de 14/06/2023, tão-somente para suspender os pagamentos individuais decorrentes do título coletivo. Nesse quadro, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual e, também, visando obstar o eventual pagamento indevido de valores antes da solução da rescisória, de rigor a determinação de suspensão de pagamentos.
No sentido do exposto é a orientação jurisprudencial desta Corte Regional para obstar o cumprimento de sentença no caso específico da ação coletiva em questão, conforme os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. SINSPREV/SP. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO: NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA POSTULAR EM JUÍZO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os embargos comportam acolhimento para sanar omissão na fundamentação quanto à ilegitimidade ativa do sindicato autor.
2. Ausência de legitimidade do Sindicato-autor para a propositura da ação, porque não possui o devido registro no Ministério do Trabalho e Emprego, como exigido pela Constituição Federal de 1988, no artigo 8º, e disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho.
3. Verifica-se do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais -CNES do Ministério do Trabalho que o registro do Sindicato-autor está suspenso desde 23.03.2010, com fundamento no art. 11, §4º, c.c. §5º, da Portaria 186, de 14.04.32008 e Nota Técnica 123/2010/DIAN/CGRS/SRT/MTE, ou seja, anteriormente à impetração do presente mandamus, em 28.03.2018.
4. O Sindicato não detém legitimidade para a propositura da ação. Precedentes do STF e do STJ.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente. Apelação desprovida." (TRF-3, 1ª Turma, ApCiv 5007404-98.2018.4.03.6100, j. 01/09/2020, Intimação via sistema DATA: 08/09/2020 Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA). "SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO-MTE. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. - Antes de adentrar o mérito da questão, cumpre verificar se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo - SINSPREV possui legitimidade ativa "ad causam", tópico suscitado em preliminar do recurso do INSS.
A previsão do artigo 558 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Portaria MTE 186/08 prevê que o registro é obrigatório para aquisição da personalidade sindical. Não se trata de mera formalidade, mas de requisito indispensável para todo sindicato legitimado e de forma regular a fim de que tenha o condão de representar seus associados e filiados. Ademais, o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego serve, sobretudo, à verificação da unicidade da base territorial. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego é condição sine qua non para a representatividade de determinada categoria em Juízo, sendo instrumento indispensável à observância da unicidade sindical, a teor do art. 8º, II, da CF/88. - Não obstante tenha o Sindicato-autor requerido o seu registro sindical perante o MTE, sem deferimento até a presente data, anoto que o mero protocolo do pedido não é suficiente para comprovar a habilitação, que ocorre efetivamente com o devido registro, não demonstrado nos presentes autos. - A pretensão do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo - SINSPREV esbarra na questão da capacidade postulatória, em decorrência de lhe faltar legitimidade para proposição em Juízo, dada a ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego. - Não possuindo o Sindicato-autor legitimidade ativa ad causam, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC. - Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida.
Prejudicados os recursos de apelações do INSS e do SINSPREV." (TRF-3, 2ª Turma, ApelRemNec 0000545-30.2013.4.03.6100, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO). Destarte, reforma-se a decisão agravada para determinar a suspensão do pagamento de valores à parte exequente até o julgamento da ação rescisória nº 5011855-94.2022.4.03.000.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno, nos termos supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS.
I - Caso dos autos em que há título executivo transitado em julgado fundado em sentença coletiva na qual não foi alegada a questão preliminar da ilegitimidade ativa, tendo havido a interposição de ação rescisória contra a referida sentença coletiva, que tramita no âmbito da 1ª Seção desta
C. Corte Regional, na qual foi deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela, em decisão de 14/06/2023, tão-somente para suspender os pagamentos individuais decorrentes do título coletivo.
II - No quadro que se apresenta, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual e visando obstar o eventual pagamento indevido de valores antes da solução da rescisória, de rigor a determinação de suspensão de pagamentos.
III - Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUCIA YOSHICO JIMBO
Advogado
CASSIO AURELIO LAVORATO (OAB 249938/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000685-57.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LUCIA YOSHICO JIMBO Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em cumprimento individual de ação coletiva, determinou a expedição de precatório relativo a valores decorrentes da aplicação da GDASS. Afirma o agravante que foi proferida liminar, nos autos da Ação Rescisória n. 5011855-94.2022.4.03.0000, determinando a suspensão dos pagamentos.
Pugna pela concessão da tutela recursal
É o relatório.
Decido. A concessão da tutela recursal depende da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. No caso dos autos, foi proferida decisão liminar em ação rescisória suspendendo o pagamento de valores cobrados nos autos principais. Presente a plausibilidade, o perigo da demora reside na possibilidade de expedição de precatório.
Ante o exposto, concedo a tutela antecipada para determinar a suspensão da decisão proferida no ID 296250308, integrada pela decisão 308301642, dos autos da ação 5014643-17.2022.4.03.6100, até final decisão neste agravo de instrumento. Encaminhe-se cópia ao juízo recorrido. No caso de retratação, tornem para extinção do recurso. Vista à parte agravada nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL