Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Registro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- VALDIRENE RIBEIRO PEREIRA
- Advogado
- MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI (OAB 179459/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000685-57.2024.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: VALDIRENE RIBEIRO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte requerida comprovou regularmente o cumprimento da obrigação objeto da sentença.
Friso ser desnecessário, para encerramento do feito, aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (§ 1º do art. 49 da Resolução 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Nesse passo, anoto que a extinção da execução e o arquivamento dos autos não inibem o posterior levantamento do depósito pela parte autora. Extrato de pagamento disponível para consulta no Site do TRF3 - Precatórios.
Link para consulta:https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag . Dessa forma, considerando que o executado comprovou o pagamento dos montantes devidos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. REGISTRO, 7 de maio de 2025.
