Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- A. S.
- Advogados
- LEVI GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 213739/SP), VALDECI FOGACA DE OLIVEIRA (OAB 342268/SP), RICARDO SEVILHA MUSTAFA (OAB 180262/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000685-63.2026.4.03.6345 AUTOR: A. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: LEVI GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP213739 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDECI FOGACA DE OLIVEIRA - SP342268 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO SEVILHA MUSTAFA - SP180262 REU: U.
F. -. F. N. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal, ajuizada por E. S. D. J. em face da UNIÃO - Fazenda Nacional, objetivando a declaração de não incidência do Imposto de Renda sobre valores vertidos a título de contribuições extraordinárias ao ECONOMUS – Instituto de Seguridade Social, bem como a repetição do indébito tributário no valor de R$ 17.871,78. À inicial foram juntados os documentos eletrônicos.
Foi determinado, por meio do Ato Ordinatório de id 561566446, que a parte autora apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da tratativa administrativa recente relativa ao objeto da ação, sob pena de extinção. A parte autora, por meio da Petição de id 574281467, solicitou o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para dar integral cumprimento ao respectivo ato ordinatório. O Ato Ordinatório de id 574474274 concedeu a dilação de prazo requerida, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sobreveio nova manifestação da parte autora (id 583658229) reiterando o pedido de sobrestamento do feito por mais 30 (trinta) dias para integral cumprimento da determinação. Contudo, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, deixando de acostar aos autos cópia da tratativa administrativa recente relativa ao objeto da ação.
É o relatório.
Decido. Tendo sido regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, mesmo após a concessão de dilação de prazo. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 321: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
