PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000685-66.2024.4.03.6205 AUTOR: RAMAO ALDO BELO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MADALENA DE MATOS DOS SANTOS - MS5722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de feito previdenciário instaurado, por ação de ROMÃO ALDO BELO DOS SANTOS (CPF 407.***.***-72) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural. Alega que requereu o benefício administrativamente em 24.04.2024, tendo sido indeferido com a seguinte motivação: “na autodeclaração de segurado especial o interessado informa que é produtor rural no período de 24/07/1993 a 22/08/2023 na propriedade chácara 03-E, ARAL MOREIRA-MS.
Ocorre que conforme o contrato de compra e venda do imóvel do referido endereço, trata-se de terreno urbano, o que descaracteriza a condição de segurado especial, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128 DE 28 DE MARÇO DE 2022”. (ID 330408887, pág.
54) O INSS apresentou contestação de ID 370756062, na qual requereu o julgamento improcedente da demanda. Sustenta que a parte autora não possui os requisitos para concessão do benefício, uma vez que documentos em nome do filho do autor, por si só, não são aptos a comprovarem o efetivo exercício da atividade rural pelo autor, ausência de início de prova material e titularidade de diversas empresas urbanas.
É no essencial o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que as partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito. Do benefício de aposentadoria por idade rural Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural segurado especial é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) idade de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; (b) exercício de atividade rural (b.1) ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigos 39, I, e 143 da Lei n. 8.213/91) ou ao implemento da idade (art. 183 do Decreto n. 3.048/99), (b.2) pelo número de meses necessários ao preenchimento da carência exigida, conforme tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Destaque-se, ainda, que para a concessão da mencionada aposentadoria por idade prevista nos artigos 39, I, e 143 da Lei 8.213/91, não é necessário que o trabalhador rural segurado especial faça recolhimentos de contribuições, tendo em vista que os mencionados artigos, assim como o art. 26, III, da mesma Lei, dispensam essa exigência. A caracterização da parte autora como segurada especial é aferida pelo preenchimento dos requisitos previstos no artigo 11, inciso VII, da LBPS1.
Quanto ao meio de comprovação do tempo de serviço rural há de se ter, ao menos, um início de prova material, que poderá então ser complementada pela prova testemunhal, pois, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Nesse mesmo sentido versa o art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/912.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, acabou por admitir a possibilidade de reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como prova material, desde que haja confirmação mediante prova testemunhal. Segundo o STJ, “é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos” (Recurso Especial nº 1.348.633, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
À luz do que foi exposto, passo a analisar o caso concreto. Do caso concreto Conforme documento de ID 330408870, o autor completou 60 anos de idade em 24/07/2022, de modo que preenchia o requisito etário na data do requerimento administrativo (15/03/2023). No caso concreto, a controvérsia consiste no reconhecimento da condição de segurado especial da parte autora bem como a satisfação do período de graça sincrônico a data da entrada do requerimento (DER) ou implemento etário.
O autor juntou aos autos os seguintes documentos, para comprovação da qualidade de segurado especial: Certidão de Casamento, lavrada em 24 de julho de 1993 a qual registra que, ao celebrar o matrimônio, o autor era agricultor – ID 330408871; Autorização dada Celso Luiz Rauber, em 30 de março de 2007, para receber o pagamento corresponde a 80 (oitenta) sacos de soja em seu nome – ID 330408873, pág 01; Declaração/Recibo constando que a parte autora recebeu de Celso Luiz Rauber, em 25 de junho de 2008, pagamento referente a férias e 1/3 sobre as férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e comissão sobre safra correspondente ao período de 01 de outubro de 1999 até 31 de maio de 2008 – ID 330408873, pág 02/03; Ficha cadastral emitida pela Secretaria de Saúde de Aral Moreira, datada em 09 de fevereiro de 2006, constando que o requerente é agricultor – ID 330408877; Matrícula de imóvel, registrada em 14 de novembro de 2014, comprovando que o requerente, ao adquirir o aludido bem, qualificava-se como agricultor – ID 330408884, pág 01/02; Cópia do Requerimento de Abertura de Inventário ante o falecimento da genitora do requerente o qual registra que o requerente era agricultor – ID 330408884, pág 3/22; Como se observa, o autor possui um volumoso acervo documental, sendo a maioria certidões cartorárias comprovando que sua profissão era agricultor.
Faz-se necessário observar que provas documentais, embora assinadas em cartório ou emitidas por entidade pública, comportam presunção relativa quanto a sua formação de modo que, isoladamente, não possuem influência cabal para comprovar ou convalidar o que estiver documentado (REsp nº 1288552). No caso dos autos, o depoimento da parte autora, bem como a prova testemunhal, convalidaram as provas documentais de modo que não remanescem dúvidas de que o requerente exerceu por décadas atividades rurais.
Ocorre, porém, que as provas apresentadas, bem como o depoimento pessoal, distanciam o requerente da condição de segurado especial. Conforme afirmado pelo requerente em seu depoimento pessoal, sua esposa é funcionária pública municipal há trinta anos (ID 330408884, pág. 2). Inclusive, a renda auferida pela companheira afasta o caráter de subsistência que permeia o regime de economia familiar, conforme se constata do CNIS (íntegra em anexo) da sua cônjuge: Como se sabe, para a concessão da aposentadoria rural por idade, como segurado especial, não basta apenas que o requerente tenha exercido a atividade rural, sendo essencial que aquela atividade seja a principal forma de subsistência da família (art. 11, § 1o, da Lei n. 8.213/91).
Ao caso, como se constata da renda auferida pela companheira, afasta-se a condição se segurado especial em razão da lide campesina não ser a principal forma de subsistência da família. Ademais, o requerente afirmou em audiência que não detém mais a propriedade em que trabalhou como agricultor e nem exerce, atualmente, atividades voltadas ao campo. Por força da Lei 8.213, art. 48, § 2ª, o trabalhador deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
No mesmo sentido apresenta-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU, súmula 34). Resta, portanto, prejudicada a caracterização do requerente como segurado especial no momento do pedido administrativo o que, consequentemente, acarreta a improcedência do pedido pleiteado nos autos.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE os pedidos e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal