PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000685-67.2023.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: SERENITA DE FATIMA RIBEIRO PAULINO ADVOGADO do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação destinada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade e, subsidiariamente, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A r. sentença (ID 275079983) julgou o pedido inicial improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos 98, §3º, do Código de Processo Civil.
A parte autora, ora apelante (ID 269397690, f. 100-107), requer a reforma da r. sentença, alegando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por aposentadoria por incapacidade permanente. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei. É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464). Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. À vista do exposto, examina-se o caso concreto. No tocante à incapacidade, foi realizada perícia judicial em 25/11/2016 (ID 269397690, f. 35-43), ocasião em que o perito concluiu que a autora é portadora de tendinopatia bilateral do supraespinhal e subescapular (CID M75.5), bem como de bursite bilateral subdeltoideana e subacromial (CID M75.5), tratando-se de doença degenerativa consolidada e irreversível, associada a processo inflamatório.
A partir da análise dos relatórios e exames médicos constantes dos autos, do exame físico realizado durante a perícia, das atividades laborais desempenhadas pela autora e das patologias apresentadas, constatou-se que a periciada se encontra incapacitada para o exercício de atividades que demandem esforço físico intenso. Nos laudos particulares analisados pelo expert por ocasião da perícia constam as patologias da autora: A parte autora nasceu em 25/10/1970 (ID 269397689, f. 16), contando atualmente com 55 anos de idade.
O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. No presente caso, verifica-se que a autora se encontra incapacitada e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, especialmente diante de sua baixa escolaridade e da ausência de qualificação técnica, circunstâncias que inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho e comprometem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considerando o histórico de atividade rural, que demanda significativo esforço físico, a escolaridade da autora, as restrições apontadas pelo perito judicial e sua faixa etária, impõe-se a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Ademais, a ausência de formação técnico-profissional e a limitação de recursos financeiros evidenciam situação de vulnerabilidade social, impondo análise ampliada de sua condição, a fim de evitar decisão potencialmente injusta.
A autora alega ostentar a condição de segurada especial e, para tanto, juntou aos autos os seguintes documentos: CTPS sem vínculos empregatícios (ID 269397689, f. 15-17); título de domínio de imóvel rural concedido pelo INCRA, no qual constam os nomes da autora e de seu companheiro, Jairo Gomes Paulino (ID 269397689, f. 42); notas fiscais de compra e venda de mercadorias, referentes aos anos de 2010 a 2013, emitidas em nome de “Jairo Gomes Paulino Regime de Economia Familiar” (ID 269397689, f. 23-26); protocolo de entrega de Declaração Anual do Produtor Rural, referente aos anos-base de 1999, 2001 a 2006 e 2008 a 2009 (ID 269397689, f. 27).
Assim, há nos autos início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rurícola alegada. A autora afirmou que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Os documentos apresentados constituem início de prova material, que demanda corroboração por prova testemunhal idônea e robusta, conforme entendimento do STJ: AgInt no AREsp 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022: A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
No caso, esse conjunto de prova material foi devidamente corroborado pela prova oral produzida em audiência. As testemunhas afirmaram conhecer a autora, sendo vizinhos. Foram firmes e coerentes ao declarar que ela sempre trabalhou na roça, em propriedade familiar, onde trabalha na lavoura para seu próprio sustento. Exige-se, portanto, início de prova material consistente em documentos que, ainda que não abranjam todo o período de carência, indiquem o exercício da atividade rural e sirvam de base para que a prova testemunhal, se idônea e coerente, amplie sua eficácia probatória.
Ademais, de acordo com o CNIS, a parte autora verteu contribuições na condição de segurada especial no período de 2010 a 2024. Logo, não há que se falar em ausência da qualidade de segurada especial da parte autora. Assim, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, haja vista a comprovação da incapacidade e da qualidade de segurado, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, convertendo-se o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da mesma lei.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Admite-se ressalva quando a incapacidade é fixada em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.
Quanto à Data de Início da Doença (DID), o perito fixou-a em 24/09/2014, correspondente à data do exame complementar mencionado no laudo pericial. Em relação à Data de Início da Incapacidade (DII), o expert afirmou que a incapacidade teve início na mesma data do exame complementar apresentado na perícia médica, coincidindo, portanto, a DII com a DID. Dessa forma, considerando a data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser estabelecida em 24/09/2014, correspondente à DII.
A Data de Cessação do Benefício (DCB) fica fixada na data deste acórdão, observados os descontos dos valores eventualmente recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período. Após a prolação do presente acórdão, concede-se o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Diante dos fundamentos expostos, da natureza alimentar do benefício concedido e do fato de que eventual recurso interposto não será dotado de efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS a implantação do benefício acima referido dentro do prazo fixado pelo Comitê Deliberativo, conforme o art. 6º da Resolução CNJ nº 595/2024.
Proceda-se à comunicação à Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ, por meio do sistema PREVJUD, para as providências cabíveis. As parcelas vencidas deverão ser pagas em parcela única, com correção monetária e incidência de juros de mora conforme o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá, de forma exclusiva, a taxa Selic, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Nota Técnica nº 02/2025 do CJF, editada após a EC nº 136/2025.
Inverte-se o ônus sucumbencial. Condena-se a autarquia federal ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autora e fixam-se honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas devidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 e Tema 1105, ambos do STJ. Custas pelo INSS, nos termos do artigo 24, § 1º, da Lei 3.779/09 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), bem como § 1º do artigo 1º da Lei 9.289/1996 e Súmula 178 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
2. A parte autora requereu a concessão de auxílio por incapacidade temporária e, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, alegando incapacidade laborativa decorrente de enfermidades ortopédicas incapacitantes.
3. A sentença condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
4. Em apelação, a autora sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora apresenta incapacidade laborativa apta à concessão de benefício previdenciário por incapacidade; e (ii) examinar se restaram comprovadas a qualidade de segurada especial e a carência exigida para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado e do cumprimento da carência legal, nos termos dos arts. 42, 59 e 25, I, da Lei nº 8.213/1991.
7. A perícia judicial realizada em 25/11/2016 concluiu que a autora é portadora de tendinopatia bilateral do supraespinhal e subescapular, bem como bursite bilateral subdeltoideana e subacromial, classificadas no CID M75.5, caracterizadas como doença degenerativa consolidada e irreversível associada a processo inflamatório.
8. O laudo pericial reconheceu incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem esforço físico intenso, compatíveis com o histórico laboral da autora no exercício de atividade rural.
9. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, a prova técnica deve ser prestigiada quando elaborada por profissional equidistante das partes e ausentes elementos robustos em sentido contrário.
10. As condições pessoais da autora demonstram inviabilidade de reabilitação profissional. A autora possui baixa escolaridade, ausência de qualificação técnica, histórico exclusivo de labor rural e idade avançada para reinserção no mercado de trabalho, circunstâncias que impedem o exercício de atividade diversa capaz de assegurar sua subsistência.
11. Os documentos apresentados constituem início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, incluindo CTPS sem vínculos urbanos, título de domínio rural expedido pelo INCRA, notas fiscais de produtor rural e declarações anuais de produtor rural.
12. A prova testemunhal produzida em audiência corroborou de forma coerente e harmônica o exercício contínuo de atividade rural pela autora em propriedade familiar destinada à subsistência.
13. O extrato do CNIS demonstra recolhimentos na condição de segurada especial entre os anos de 2010 e 2024, confirmando a manutenção da qualidade de segurada.
14. Demonstrados os requisitos legais, é devido inicialmente o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos dos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/1991.
15. O perito judicial fixou a Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 24/09/2014, correspondente à data do exame complementar indicado no laudo pericial.
16. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 24/09/2014, correspondente à DII, observados os descontos de valores eventualmente recebidos a título de benefícios inacumuláveis.
17. A Data de Cessação do Benefício (DCB) do auxílio por incapacidade temporária deve corresponder à data deste acórdão, ocasião em que ocorre sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
18. Cabível a antecipação dos efeitos da tutela diante da natureza alimentar do benefício e da ausência de efeito suspensivo automático dos recursos excepcionais, determinando-se a implantação do benefício no prazo estabelecido pela Resolução CNJ nº 595/2024.
19. As parcelas vencidas devem observar correção monetária e juros de mora conforme os critérios fixados pelo STF no Tema 810 até a vigência da EC nº 113/2021, incidindo posteriormente a taxa Selic, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Nota Técnica nº 02/2025 do CJF.
20. Invertido o ônus sucumbencial, o INSS deve ressarcir as despesas processuais eventualmente adiantadas pela autora e arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, observados a Súmula 111 e o Tema 1105 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
21. Recurso provido para conceder auxílio por incapacidade temporária desde 24/09/2014 até a data deste acórdão, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de então. Tutela antecipada deferida para implantação imediata do benefício. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. __________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, I; CPC, arts. 371, 464, 479 e 487, I; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 42, §§ 1º e 2º, 59, § 1º, e 151; Lei nº 9.289/1996, art. 1º, § 1º; Lei nº 3.779/2009, art. 24, § 1º; EC nº 113/2021; Resolução CNJ nº 595/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.939.810/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.04.2022; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 576; STJ, Tema 1105; STJ, Súmula 178.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERENITA DE FATIMA RIBEIRO PAULINO
Advogado
WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI (OAB 8738/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de maio de 2026 Processo n° 5000685-67.2023.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 08-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: SERENITA DE FATIMA RIBEIRO PAULINO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.