Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
EDEVIL DA SILVA
Advogado
JOSUEL RIBEIRO DE CAMPOS TOZO (OAB 387307/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000685-67.2024.4.03.6334 EXEQUENTE: EDEVIL DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSUEL RIBEIRO DE CAMPOS TOZO - SP387307 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação de pagar originária destes autos, JULGO EXTINTO o presente feito, por sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários. Homologo eventual renúncia a quaisquer prazos recursais. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal, se o caso. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
EDEVIL DA SILVA
Advogado
JOSUEL RIBEIRO DE CAMPOS TOZO (OAB 387307/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000685-67.2024.4.03.6334 EXEQUENTE: EDEVIL DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSUEL RIBEIRO DE CAMPOS TOZO - SP387307 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XXVIII, da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica o interessado cientificado da disponibilização dos valores pagos a título de RPV/PRC, bem como intimado para efetuar o levantamento dos referidos valores no prazo de 15 (quinze) dias.
O BENEFICIÁRIO PODERÁ COMPARECER DIRETAMENTE NA AGÊNCIA BANCÁRIA indicada no extrato anexado aos autos (Banco: 1 = Banco do Brasil OU Banco:104 = Caixa Econômica Federal) munido de seus documentos pessoais (RG e CPF). Posteriormente ao saque, a fim de viabilizar o arquivamento do feito, deverá se manifestar sobre a satisfação da pretensão executória no mesmo prazo supra e independentemente de nova intimação (artigo 34 da Resolução PRES 482, de 09 de dezembro de 2021).
ASSIS, 31 de março de 2026.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
EDEVIL DA SILVA
Advogado
JOSUEL RIBEIRO DE CAMPOS TOZO (OAB 387307/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000685-67.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: EDEVIL DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSUEL RIBEIRO DE CAMPOS TOZO - SP387307 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
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Destinatário
EDEVIL DA SILVA
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JOSUEL RIBEIRO DE CAMPOS TOZO (OAB 387307/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000685-67.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: EDEVIL DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSUEL RIBEIRO DE CAMPOS TOZO - SP387307 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ASSIS/SP, 27 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
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EDEVIL DA SILVA
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JOSUEL RIBEIRO DE CAMPOS TOZO (OAB 387307/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000685-67.2024.4.03.6334 EXEQUENTE: EDEVIL DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSUEL RIBEIRO DE CAMPOS TOZO - SP387307 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XX da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a PARTE AUTORA, por este ato, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias: a) MANIFESTAR-SE acerca dos CÁLCULOS ofertados pela autarquia previdenciária, advertindo-a que seu silêncio configurará concordância tácita com os aludidos cálculos e, em caso de discordância, deverá apresentar seus próprios cálculos; b) Informar, caso esteja representado por mais de 01 advogado, rigorosamente e em conformidade com os registros da Receita Federal, o nome do(a) advogado(a) que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, se o caso, bem como o respectivo número do CPF/MF, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome do(a) causídico(a) eleito(a) por este Juízo e c)manifestar-se, expressamente, sobre o interesse em RENUNCIAR ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (somente no caso do cálculo ultrapassar esse montante) para possibilitar a expedição de RPV, ao invés de precatório.
Caso não haja manifestação de renúncia, será expedido Precatório. ASSIS, 26 de dezembro de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
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Destinatário
EDEVIL DA SILVA
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JOSUEL RIBEIRO DE CAMPOS TOZO (OAB 387307/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000685-67.2024.4.03.6334 EXEQUENTE: EDEVIL DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSUEL RIBEIRO DE CAMPOS TOZO - SP387307 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XXIV, alínea “b”, da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: a) Fica o INSS intimado para apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 60 dias e b) b) Vista à parte autora sobre o INTEIRO TEOR do ofício juntado aos autos pela parte ré, dando conta do cumprimento da implantação/revisão/restabelecimento do benefício em apreço nos autos/início de reabilitação profissional.
ASSIS, 15 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
EDEVIL DA SILVA
Advogado
JOSUEL RIBEIRO DE CAMPOS TOZO (OAB 387307/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000685-67.2024.4.03.6334 EXEQUENTE: EDEVIL DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSUEL RIBEIRO DE CAMPOS TOZO - SP387307 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Reitere-se a intimação da parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada nos presentes autos, dentro do prazo adicional de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa para cada dia de atraso no cumprimento desta determinação. Expirado o prazo sem resposta, venham os autos conclusos para as providências cabíveis.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
EDEVIL DA SILVA
Advogado
JOSUEL RIBEIRO DE CAMPOS TOZO (OAB 387307/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000685-67.2024.4.03.6334 EXEQUENTE: EDEVIL DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSUEL RIBEIRO DE CAMPOS TOZO - SP387307 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o presente feito aguarda o decurso integral do prazo de 45 dias para a implementação do benefício pelo INSS. Assis, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDEVIL DA SILVA
Advogado
JOSUEL RIBEIRO DE CAMPOS TOZO (OAB 387307/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000685-67.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
AUTOR: EDEVIL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOSUEL RIBEIRO DE CAMPOS TOZO - SP387307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - DA SUSPENSÃO DO FEITO (TEMA 1124) Rejeito o pedido de suspensão do feito formulado pelo INSS, uma vez que, quanto ao Tema 1124 do STJ, só “HÁ determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada” (grifo nosso).
B) - PRESCRIÇÃO Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado nº 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento/concessão do benefício foi efetuado(a) depois da vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato).
Com efeito, eventuais lapsos ou deficiências do PPP podem eventualmente ser supridos, mas sua substituição por completo, ou mesmo a suposta correção de dados apontados, a exemplo dos períodos de efetiva exposição a fator de risco e dos níveis de ruído (dB), especificações, qualificações e quantificações dos produtos químicos (quando se tratar de agentes nocivos químicos) são medidas que devem ser providenciadas pela parte interessada, somente se justificando a atuação do Juízo em caso de recusa ou inércia comprovadas, o que não se verifica no presente caso, sobretudo diante do princípio da inércia da jurisdição, bem como da imparcialidade e neutralidade que deve preservar o órgão jurisdicional, inclusive em observância à paridade de armas entre as partes.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDEVIL DA SILVA
Advogado
JOSUEL RIBEIRO DE CAMPOS TOZO (OAB 387307/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000685-67.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: EDEVIL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSUEL RIBEIRO DE CAMPOS TOZO - SP387307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XX da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos juntados com a peça da defesa, bem como sobre a(s) preliminar(es) de mérito alegada na contestação – se o caso.
Assis, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDEVIL DA SILVA
Advogado
JOSUEL RIBEIRO DE CAMPOS TOZO (OAB 387307/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000685-67.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: EDEVIL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSUEL RIBEIRO DE CAMPOS TOZO - SP387307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
I- Concedo ao autor o prazo adicional de 10 (dez) dias para emendar a inicial em sua integralidade. Deve o autor cumprir o contido no item 2, "e" do despacho lançado no ID 343846969.
II – Emendada a petição inicial, em sua integralidade, prossiga-se conforme determinado no despacho lançado no ID 343846969. Caso contrário, voltem conclusos para indeferimento da inicial. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDEVIL DA SILVA
Advogado
JOSUEL RIBEIRO DE CAMPOS TOZO (OAB 387307/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000685-67.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: EDEVIL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSUEL RIBEIRO DE CAMPOS TOZO - SP387307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 204.442.898-3 (DER em 05/12/2023), mediante o reconhecimento do caráter especial dos períodos compreendidos entre 02/05/2011 e 16/11/2015, 01/03/2018 e 10/09/2018 e 11/09/2018 e 12/11/2019. Subsidiariamente, faz de reafirmação da DER para o momento em que implementou os requisitos para a concessão do benefício.
Contudo, deixou e observar a Emenda Constitucional nº 103/2019, que entrou em vigor no dia 13/11/ 2019 e trouxe novas regras de aposentadoria, regras de transição e novas formas de cálculo e de contribuição. A parte autora não traz o cálculo do tempo de contribuição até momento anterior à entrada em vigor da EC 103/ 2019, a fim de permitir a este Juízo verificar se tinha ou não direito adquirido a se aposentar; e/ou não discorre sobre eventual regra de transição aplicável ao caso, com o cumprimento das regras previstas, inclusive a idade mínima normatizada a respeito.
Desse modo, prejudica não apenas a demonstração do direito à tutela jurisdicional como também prejudica o exercício do contraditório pelo INSS. O pedido é genérico e não demonstra os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pretendido de acordo com a legislação atual pertinente, em afronta ao disposto no artigo 319, inciso III, do CPC. O pedido dever ser certo e determinado. As regras de transição levam em consideração a idade e o tempo de contribuição.
A parte autora pode cumprir duas ou mais regras de aposentadoria, não cabendo ao Judiciário escolher qual é a regra a ser aplicada ao autor, até porque existem regras que importam em RMI equivalente a 50% da média dos salários, cabendo à parte autora apontar qual é a regra que melhor que convém, caso sejam preenchidos os requisitos para a sua concessão. Além disso, é ônus do segurado apresentar os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da Legislação previdenciária.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDEVIL DA SILVA
Advogado
JOSUEL RIBEIRO DE CAMPOS TOZO (OAB 387307/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000685-67.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: EDEVIL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSUEL RIBEIRO DE CAMPOS TOZO - SP387307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito significa que a alegação da parte autora tem que ser verossímil e deve estar fundada em prova inequívoca, além de observado o perigo de dano.
A exigência de prova inequívoca significa que a mera possibilidade abstrata da procedência do direito não basta; a verossimilhança exigida é mais rígida do que o fumus boni iuris com o qual se satisfaz o órgão jurisdicional ao conceder a tutela de urgência de natureza cautelar. Deve estar presente à antecipação da tutela de urgência, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão provisória será coincidente com a sentença; ou, em outros termos, que o conjunto probatório constante dos autos evidencie uma quase-verdade concluída em favor do requerente, apurável ainda que pela análise sob cognição sumária própria da tutela antecipatória almejada.
Para o caso dos autos, todavia, não vejo presentes, de imediato, os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida. A verificação do cumprimento pela parte autora das condições ao recebimento do benefício postulado demanda a instrução do processo, mediante ampla produção probatória. Os documentos unilaterais por ora juntados, os quais informam esta cognição judicial não exauriente, não se traduzem em prova inequívoca do direito reclamado.
Por consequência, o pedido da parte autora depende da análise criteriosa de todos os fatos, fundamentos e provas a serem apresentadas pela autora e pela ré, de apresentação do contraditório e de avaliação acurada de toda a documentação probatória concernente ao caráter especial dos vínculos cujo reconhecimento a parte autora pretende ver concedido nos autos. Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
R$8,00
ASSIS/SP, 2 de março de 2026.
II.2 – MÉRITO II.2.1 – TEMPO ESPECIAL – EVOLUÇÃO LEGISLATIVA – CASO CONCRETO – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com prazo reduzido em virtude das peculiaridades das condições do trabalho desenvolvido, em que há exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo atualmente prevista pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 64 do Decreto nº 3048/99.
É de se registrar, entretanto, que a legislação aplicável ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pelo segurado, bem como a forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho - aplicação do princípio tempus regit actum -, de modo que se preservem a segurança jurídica e as situações consolidadas sob o império da legislação anterior. Até a edição da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser feita pelo mero enquadramento da categoria profissional ou do labor exercido com exposição a algum dos agentes previstos nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, normas que tiveram vigência concomitante, por força dos RBPS aprovados pelos Decretos nº 357/1991 (art. 295) e nº 611/1992 (art. 292), e cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula TFR 198), exceto para os agentes “ruído” e “calor”, para os quais sempre se exigiu laudo técnico.
Após a edição da Lei 9.032/1995 (28/04/95), passou-se a exigir comprovação da efetiva exposição do segurado a algum agente agressivo, nos termos da nova redação dada ao art. 57, § 4º, da Lei 8.213/1991. Essa comprovação poderia ser feita, até a edição do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, DISES BE 5235, PPP, etc.) ou por prova pericial, alternativamente.
A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (06/03/1997), essa comprovação deve, necessariamente, ser feita por meio de formulário emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, sendo obrigatória, a partir de 1º/1/2004, a apresentação do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da IN/INSS/DC 95/2003.
No que concerne ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-3-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-5-1999, alterado pelo Decreto 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05/3/97
1. Anexo do Decreto 53.831/64;
2. Anexo I do Decreto 83.080/79.
1. Superior a 80 dB;
2. Superior a 90 dB. De 06/3/97 a 06/5/99 Anexo IV do Decreto 2.172/97. Superior a 90 dB. De 07/55/99 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB. A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 Superior a 85 dB. Com efeito, o Decreto nº 4.882/03, ao reduzir o limite de tolerância para 85 decibéis, reconheceu que a atividade é considerada insalubre quando houver exposição ao ruído acima desse nível.
Assim, esse limite também deveria ser aplicado para o período de vigência do Decreto nº 2.172/97. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp. n. 1.398.260, sob a sistemática de recurso repetitivo, assentou a impossibilidade de retroação, considerando o princípio tempus regit actum: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Quanto ao período anterior a 05/03/1997, entende-se que são aplicáveis, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de forma que até 05/03/1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64.
JÁ o período a partir 18/11/2003, ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração do Decreto 3.048/99, promovida pelo Decreto 4.882/2003. Ressalta-se que utilização de equipamento de proteção (EPI) não pode ser considerada para o afastamento da especialidade da atividade, já que o uso de equipamento de proteção não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado, mas somente reduz seus efeitos.
Quanto à necessidade de laudo técnico (LTCAT) para demonstração da exposição ao agente físico, predomina a interpretação quanto à prescindibilidade da exibição do laudo correspondente quando apresentado o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), já que esse documento traz informações quanto à natureza e aos níveis de exposição ao agente nocivo, bem como nomes dos responsáveis técnicos pela aferição.
Acrescente-se que o próprio decreto que regulamenta o meio de prova da atividade especial não exige apresentação do laudo, mas simplesmente a emissão do PPP com base em laudo técnico (art. 66, §2º, Decreto nº 2.172/97 e art. 68, §2º, do Decreto nº 3048/99). Essa é a interpretação jurisprudencial verificada no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. LAUDO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
2. [...]. (APELREE 200961830003087, TRF3 - DÉCIMA TURMA,13/10/2011 - Grifou-se). Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
No caso em concreto, o autor pretende o reconhecimento dos vínculos e dos períodos abaixo, no qual exercia as atividades descritas e se submetia aos agentes especificados, tudo nos termos dos documentos indicados: a) 02/05/2011 a 16/11/2015, na função de “frentista”, para Auto Posto Quality de Assis Ltda. Juntou cópia da CTPS (fl. 04 do ID nº 327977979 e fl. 15 dos IDs nºs 327978000 e 327978551), PPP (fls. 02-03 do ID nº 327977984 e fls. 37-38 dos IDs nºs 327978000 e 327978551) e Laudo Técnico produzido em ação trabalhista (fls. 02-16 do ID nº 327977994 e fls. 46-60 dos IDs nºs 327978000 e 327978551).
A cópia da CTPS de fl. 04 do ID nº 327977979 e fl. 15 dos IDs nºs 327978000 e 327978551 atesta o seu vínculo empregatício com Auto Posto Quality de Assis Ltda – EPP, no período de 02/05/2011 a 16/11/2015, no cargo de “Frentista”. O PPP de fls. 02-03 do ID nº 327977984 e fls. 37-38 dos IDs nºs 327978000 e 327978551 traz as seguintes informações: O Laudo Técnico produzido em ação trabalhista de fls. 02-16 do ID nº 327977994 e fls. 46-60 dos IDs nºs 327978000 e 327978551, datado de 06/09/2016, esclarece que: Pelo PPP acima, esteve o autor exposto aos seguintes fatores de risco: a) químicos (combustíveis e inflamáveis/graxos), b) ergonômico (postura inadequada) e c) acidentes (probabilidade de incêndio e explosão); todos com informação de uso de EPI eficaz, sendo citados, no campo das “Observações”, luvas de borracha ou nitrílicas, avental e calçados impermeáveis.
O fator de risco ergonômico (postura inadequada) não é considerado agente nocivo pelos Decretos e pela legislação previdenciária. Por outro lado, é de se notar que o autor era responsável pelo abastecimento de veículos e pela verificação de níveis de óleo, com contato direto, portanto, a agentes químicos (óleos/ líquidos inflamáveis); razão pela qual há, também, apontamento de “risco de acidentes”, do qual se extrai a “periculosidade” da atividade.
De fato, sabe-se que o trabalho do frentista o expõe ao contato com hidrocarbonetos (combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e vapores químicos) e ao agente periculosidade, por permanecer em área de risco, em toda a sua jornada de trabalho, sujeito à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis, devendo ser enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, em virtude do contato com vapores de derivados de petróleo, matéria prima dos combustíveis.
Sobre a atividade de frentista, cito o seguinte precedente: Acórdão Número 0018451-97.2018.4.03.9999 Classe Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309186 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador OITAVA TURMA Data 24/09/2018 Data da publicação 08/10/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Reconhecimento da atividade especial como frentista conforme código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10, Decreto 2.172/97, código 1.0.17 e Decreto 3.048/99. Anexo IV, código 1.0.19. Atividade considerada perigosa, de acordo com a legislação (Lei 12.740/12 e Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho).
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V - Mantido o reconhecimento da faina nocente.
VI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII - Apelação improvida. Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. No que tange ao agente “periculosidade”, não se ignora que, no trabalho em postos de abastecimento de combustíveis, há o risco de acidentes, como já afirmado anteriormente.
Entretanto, isto não é suficiente, por si só, para enquadrar a atividade de qualquer trabalhador desses estabelecimentos como atividade especial para o fim previdenciário, uma vez que é necessária a efetiva presença de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física e que haja exposição habitual e permanente a tais agentes. Assim, é imperiosa a análise conjunta de outros elementos probatórios que indiquem a sua condição efetiva na atividade de periculosidade, o que garantiria a contagem diferenciada para fins previdenciários.
Veja-se que as atividades descritas nos documentos juntados aos autos levam à conclusão de permanência em operações em bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, com exposição concreta a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, característica da periculosidade do estabelecimento (local de risco). Além disso, o autor pretende utilizar-se de prova emprestada, proveniente de reclamatória trabalhista em que foi parte.
Em análise ao laudo produzido na ação trabalhista nº 0011737-25.2015.5.15.0036, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Assis/SP, confirma-se a insalubridade em grau máximo (40%) por contato “(...) com óleos lubrificantes de veículos que possuem em sua formulação hidrocarbonetos na forma de óleos minerais”, sem uso de EPI eficaz, bem como a periculosidade, porquanto “O autor permanecia em área de risco de armazenamento e abastecimento de líquidos inflamáveis (...)”, ambos de forma habitual e permanente durante o seu labor.
Desse modo, tendo em vista as particularidades do labor desempenhado e em análise aos documentos apresentados (PPP e Laudo Técnico), reputo comprovada a especialidade, para o fim previdenciário, das atividades no período de 02/05/2011 a 16/11/2015, com enquadramento no no código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, porquanto tal atividade tem por corolário a sujeição direta a derivados de petróleo, agente químico previsto no referido código. b) 01/03/2018 a 10/09/2018, na função de “frentista”, para Nosso Posto Assis Ltda.
Juntou cópia da CTPS (fl. 03 do ID nº 327977982 e fl. 33 dos IDs nºs 327978000 e 327978551) e PPP (fls. 01-02 dos IDs nºs 327977988 e 327977990 e fls. 40-41 dos IDs nºs 327978000 e 327978551). A cópia da CTPS de fl. 03 do ID nº 327977982 e fl. 33 dos IDs nºs 327978000 e 327978551 atesta o seu vínculo empregatício com Nosso Posto Assis Ltda, no período de 01/03/2018 a 10/09/2018, no cargo de “Frentista”.
O PPP de fls. 01-02 dos IDs nºs 327977988 e 327977990 e fls. 40-41 dos IDs nºs 327978000 e 327978551 possui o seguinte teor: Pois bem. Os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 estabelecem o conceito legal do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI.
O PPP deve ser emitido pela empregadora ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância.
O PPP acima não está formalmente em ordem, porque, embora conste identificação da subscritora do documento, não há sua assinatura, tampouco comprovação de que ela tem poderes para assinar em nome da empresa; não tem carimbo da empresa e; em relação ao responsável pelos registros ambientais, consta o nome de “Marcos Pereira de Souza”, sem identificação/qualificação do Conselho de Classe a que pertence.
Assim, por tais motivos, deixo de analisar a especialidade postulada para esse intervalo relacionado no item (b). c) 11/09/2018 a 12/11/2019, na função de “frentista”, para EJ Comércio de Combustíveis Ltda. Juntou cópia da CTPS (fl. 03 do ID nº 327977982 e fl. 33 do ID nº 327978000) e PPP (fls. 01-03 do ID nº 327978577/fls. 42-44 dos IDs nºs 327978000 e 327978551 e fls. 01-03 do ID nº 354457349). A cópia da CTPS de fl. 03 do ID nº 327977982 e fl. 33 do ID nº 327978000 atesta o seu vínculo empregatício com E J Comércio de Combustíveis Eireli, com data de admissão em 11/09/2018, sem data-fim, para o cargo de “Frentista”.
O PPP de fls. 01-03 do ID nº 327978577/fls. 42-44 dos IDs nºs 327978000 e 327978551 informa que: JÁ o PPP de fls. 01-03 do ID nº 354457349 menciona que: Do mesmo modo do item anterior, o primeiro PPP apresentado para análise desse item (c), contém vícios formais, a saber: embora conste identificação da subscritora do documento, não há sua assinatura, tampouco comprovação de que ela tem poderes para assinar em nome da empresa, bem como não há o carimbo da empresa.
Em contrapartida, o segundo PPP juntado aos autos contém a assinatura digital do Engenheiro de Segurança do Trabalho, o qual foi responsável pelos registros ambientais nele registrados. Reputo, assim, supridos os vícios formais do PPP anterior. Por esse segundo PPP, esteve o autor exposto aos seguintes fatores de risco: a) químicos (hidrocarbonetos aromáticos – benzeno, tolueno, etilbenzeno e os isômeros do xileno (BTEX), grupo de substâncias presentes na gasolina, bem como diesel – combustível líquido – por contato decorrente do abastecimento de veículos; ambos de forma habitual e permanente, com uso de EPI eficaz); b) mecânicos (incêndio e explosão, proveniente de exercer as atividades no raio do armazenamento de combustíveis, queda de objetos/materiais e queda de mesmo nível); e c) físico (ruído de 60 dB(A), constatado por “Avaliação Quantitativa – NR 15 (Anexo I)”).
Quanto ao fator de risco físico, verifico que o nível de pressão sonora apontado (60 decibéis) está bem abaixo do limite de tolerância estabelecido para a época (85 decibéis a partir de 19/11/2003). Além disso, tal nível de ruído não foi medido pela técnica preconizada (dosimetria/ NHO-01 da Fundacentro). JÁ os fatores de riscos mecânicos (queda de objetos/materiais e queda de mesmo nível) não são considerados agentes nocivos pelos Decretos e pela legislação previdenciária.
Ademais, há menção de uso de EPI eficaz para “queda de mesmo nível”. Em compensação, vê-se, pela profissiografia do PPP, que o autor tinha como atribuição principal “(...) operar as bombas de combustível, conectando a mangueira ao recipiente de veículos e controlando o funcionamento, para fornecer o combustível nas proporções requeridas (...)” (grifo nosso), com manipulação direta com os agentes químicos supramencionados (hidrocarbonetos aromáticos e diesel – líquidos inflamáveis); motivo pelo qual há, também, no campo dos registros ambientais, a indicação de “incêndio e explosão”, da qual se extrai a “periculosidade” da atividade.
Desse modo, reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 11/09/2018 a 12/11/2019, devendo ser enquadradas no código 1.0.17 do Anexo IV dos Decreto nº 3.048/99. Passo a analisar o cabimento da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Para tanto, computo, na tabela que segue abaixo, os períodos ora reconhecidos como de desempenho de atividades de caráter especial (02/05/2011 a 16/11/2015 e 11/09/2018 a 12/11/2019), acrescidos dos demais vínculos constantes da CTPS e do CNIS do autor, até o requerimento administrativo.
Sendo assim, de acordo com o referido cômputo, até a data requerimento administrativo do benefício, ocorrido em 05/12/2023 (fl. 97 do ID nº 327978000 e 327978551), o autor computava 39 (trinta e nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de atividade, tempo este suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Importante ressaltar que o PPP de fls. 01-03 do ID nº 354457349 que embasou o reconhecimento do período de 11/09/2018 a 12/11/2019 como tempo especial neste feito não foi apresentado no âmbito administrativo.
Tal fato altera a data do início dos efeitos financeiros advindos da concessão a ser implementada. Por esse motivo, a DIP deve ser fixada em 18/02/2025 - data da juntada do referido PPP nestes autos.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conhecidos os pedidos formulados por Edevil da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, julgo-os parcialmente procedentes, resolvendo-lhes o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra. Por decorrência, condeno o INSS a: a) averbar o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 02/05/2011 a 16/11/2015 e 11/09/2018 a 12/11/2019, com enquadramento no código 1.0.17 do Anexo IV dos Decreto nº 3.048/99, para todos os fins previdenciários; b) implementar a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB em 05/12/2023 (data do requerimento administrativo), porém com efeitos financeiros somente a partir de 18/02/2025; e c) pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente a título de outro benefício inacumulável, observados os parâmetros financeiros abaixo, a ser apurado em cumprimento de sentença, em execução invertida.
Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Transitada em julgado esta sentença, remetam-se os autos ao INSS para providenciar a implementação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ.
Após, se devidamente comprovada a obrigação de fazer, fica intimado o INSS para que apresente os cálculos de cumprimento da sentença, em execução invertida. Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS, sendo que eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os requisitos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal.
Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001. Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório.
Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo acima sem impugnação, ficam, desde já, homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos, inclusive para o reembolso do(s) valor(es) eventualmente dispendidos com a realização de perícia(s).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para eventual recurso desta decisão é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do artigo 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, artigo 21 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 1010, §3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
Sob tais premissas, ressalto que constitui dever do segurado comprovar a atividade especial em uma das seguintes formas: a. até 28/04/1995, comprovar a exposição a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, bastando, para tanto, a juntada das informações patronais que permitam, de forma idônea e verossímil, a subsunção aos quadros anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79; não se fala em laudo técnico até então, ressalvando-se o caso do agente nocivo ruído; b. de 24/08/1995 até 10/12/1997, comprovar o enquadramento por agente nocivo (o por categoria profissional já não é mais possível), também bastando a juntada de informações patronais idôneas, nos termos já mencionados no tópico anterior; c. a partir de 10/12/1997, indispensável a juntada de laudo técnico atualizado para o enquadramento por exposição a agente nocivo, acompanhado das informações patronais, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, que faz as vezes de ambos documentos, que deve estar respaldado em laudo técnico de condições ambientais, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sendo a ele fornecido quando da rescisão do trabalho (art. 58, 4º, da Lei n. 8213/91).
2. Por conseguinte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, a fim de que atenda plenamente ao quanto disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, que deverá incluir as providências seguintes, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO e/ou de PRECLUSÃO DA PROVA: a) esclarecer se pretende obter o reconhecimento do caráter especial dos vínculos laborais exercidos após 12/11/2019, ajustando o pedido inicial, se o caso; b) juntar a cópia de todos os PPPs e laudos técnicos, perícias, atestados, ou seja, toda a documentação comprobatória do trabalho exercido em condições especiais referentes ao período que deseja comprovar que ainda não tiverem sido juntados aos autos.
Esclareço que, por ser ônus da parte autora instruir o feito com as provas dos fatos constitutivos de seu direito, a falta dos aludidos documentos poderá trazer prejuízos ao julgamento de seu pedido. Tal providência se faz necessária para averiguar se os documentos comprobatórios da atividade especial foram apresentados administrativamente, salientando que a consequência processual da incorreta instrução do pedido na via administrativa é a ausência de interesse de agir, pois o pedido mal instruído equivale à ausência de pedido; c) ajustar o valor da causa, segundo o critério fixado no art. 292, caput e parágrafo 1º do CPC, de modo inclusive a permitir a análise da competência deste Juizado.
Considerando o pedido contido na inicial, o valor da causa deverá corresponder à soma de todos os valores atrasados a partir da data da cessação do benefício postulado nos presentes autos, acrescidos de 12 parcelas vincendas; d) confirmar/ratificar o termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação em razão da necessidade de modificação do valor da causa, assinado pela própria parte ou por seu advogado - desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar (art. 105 do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01); e) apresentar comprovante de endereço atualizado no nome da parte autora ou de pessoa com quem resida, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias e, nesse último caso, deve esclarecer e comprovar, documentalmente, qual é o vínculo existente a autora e o terceiro estranho à lide cujo comprovante de endereço for juntado aos autos; f) esclarecer seu pedido de reafirmação da DER quanto ao cumprimento dos requisitos segundo as novas regras vigentes e/ou cumprimento das regras de transição aplicáveis ao caso, abordando, especificamente, o cumprimento de cada regra de transição e esclarecendo qual das regras vigentes é a aplicada para o seu caso específico, observando-se os critérios cumulativos e o cumprimento do pedágio, tudo nos termos dos artigos 15 a 20 da citada Emenda Constitucional.
Somente após adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir:
3. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Fundamento: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.557,20 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 7.786,02, cf.
Portaria MPS/MF nº 02/2024, de 11/01/2024), que, a título de oportuna justificativa, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor superior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte não atende aos requisitos legais, razões pelas quais indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
4. CITE-SE o INSS. Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito.
5. Após, em caso de juntada de documentos novos pela ré, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
6. Ao contrário, em nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos ao julgamento. Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
2.
Intime-se e remetam-se os autos para análise da inicial, na ordem cronológica em que se encontram os feitos na mesma fase processual. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto