PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000685-69.2025.4.03.6128 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: ELVIS MOACYR MUNHOZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAMELA ROMANO DE SORDI - SP388941-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP321556-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA FERREIRA AFONSO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido apresentado pela parte autora, que pretende receber a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência, a contar de 13/12/2023 (DER). O autor busca a reforma, para condenar o INSS à concessão de aposentadoria pretendida. Ou a anulação do processo para realização de outra perícia. Vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No que se refere ao conceito de pessoa com deficiência - previsto no § 2º da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 -, passou a ser considerada aquela com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Segundo a Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Reafirma-se, assim, que o foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente, tornando-se despicienda a referência à necessidade de trabalho.
Ressumbra registrar, no mais, que o artigo 28 do Decreto nº 6949/2009, que promulgou Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, estabelece no artigo 27 o direito ao trabalho e ao emprego e, num segundo momento, no artigo 28, o direito ao “Padrão de vida e proteção social adequados”, da seguinte forma: “1.
Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência. 2.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: a) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de saneamento básico e assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outros atendimentos apropriados para as necessidades relacionadas com a deficiência; b) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza; c) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso; d) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a programas habitacionais públicos; e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.” A Convenção foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 186, de 9.7.2008, depois promulgados pelo Decreto n. 6.949, de 25.8.2009, trazendo normas de proteção compatíveis com os princípios fundamentais hospedados nos artigos 1º e 3º da Constituição Federal, tendo sido o primeiro Documento incorporado na condição prevista no parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal, tendo força de emenda à Constituição.
HÁ algumas teses firmadas na jurisprudência que mecerem ser citadas: TEMA 173-TNU: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).” “TEMA 187-TNU: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.” Mas, há uma peculiariedade a ser observada: diante da necessária boa-fé objetiva no trato das relações jurídicas, inclusive a de seguridade social, “Quem não se submete a tratamento adequado não possui legitimidade para buscar benefício assistencial” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ApReeNec 2189414, Rel.
Juiz federal convocado Rodrigo Zacharias, DJ 16.10.2017), Pub. 30.10.2017). A importância no diagnóstico da deficiência são os aspectos biopsicossociais, tais como estabelecidos no art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015, desde que constantes dos autos, que reza: § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação. Vale dizer apenas a avaliação biopsicossocial dos casos concretos é capaz de identificar ou não uma deficiência. Tal não pode ocorrer, outrossim, por meio de predefinições contidas em lei ordinária, por conterem atributos de generalidade e abstração, sem levarem em conta as potencialidades da pessoa avaliada. Sendo assim, as Leis que abordam supostas hipóteses de deficiência auditiva (Lei nº 14.768/2024), deficiência visual (Lei nº 14.126/2021) e da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012) hão de ser interpretadas à luz das normas superiores já apontadas, mercê da impositiva interpretação sistêmica do ordenamento jurídico.
Nesse sentido é o entendimento obtido na I Jornada do Direito da Seguridade Social, realizada em Brasília, em 2023, pelo Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários, aprovado o seguinte enunciado 31: “A visão monocular, por si só, não enseja a concessão de benefício de prestação continuada da assistência social, sendo necessária a verificação da existência de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 40-B da Lei n. 8.742/1993.” Também no mesmo diapasão, a propósito, é a interpretação contida em artigo recentemente publicado no sistema Qualis, de minha autoria em parceria com o Professor Titular de Direito Constitucional da PUC-SP, Luiz Alberto David Araujo: ARAÚJO, Luiz Alberto David; ZACHARIAS, Rodrigo.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência e as Súmulas nºs 377 e 552 do Superior Tribunal de Justiça: a avaliação biopsicossocial continua necessária? Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 26, n. 144, p. 41-61, mar./abr. 2024. Aliás, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região pacificou a questão, em julgamento colegiado, por maioria (15 votos a 2), fixando tese nos seguintes termos: “Nos casos de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, quando constatada a visão monocular, devem ser aferidas as conclusões da avaliação biopsicossocial, com análise na existência de impedimentos e barreiras do caso concreto, para averiguar se há ou não a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146, de 2015, e nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009” (processo 0001876-49.2021.4.03.6332).
No mesmo diapasão, a jurisprudência da TNU: PUIL n. 5003313-19.2021.4.04.7106/RS Relator(a): JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO Assunto: APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. AVALIAÇÃO MÉDICA. Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. ART. 3º,
IV. LEI 14.126/2021. DECRETO 10.654/2021. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL, INDEPENDENTEMENTE DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DE TESE FIRMADA POR ESTE COLEGIADO: "MESMO PARA O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR, PARA OS FINS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013, A AFERIÇÃO DA DEFICIÊNCIA PELO EXAME PERICIAL, ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL, NÃO PRESCINDE DAS DIRETRIZES FIXADAS NA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU Nº 1, DE 27/1/2014, ESPECIALMENTE A AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL BASEADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE”.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO
DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM N.º
20. Tese reafirmada: Mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, e, Incapacidade e Saúde.
Julgado em 26/06/2024. CASO CONCRETO Verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis seus fundamentos: “SENTENÇA Trata-se de ação movida por ELVIS MOACYR MUNHOZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, bem como a homologação de períodos em que recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual arroladas na petição inicial.
Citada, a autarquia previdenciária contestou o feito, sustentando a sua improcedência. Foi apresentada prova documental e realizada perícia médica.
É o breve relatório.
Decido. De início, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. O valor atribuído à causa está dentro dos limites de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme cálculo elaborado pela parte autora. No mérito. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência possui assento constitucional - art. 201, §1º, CF/88 - e foi regulamentada pela Lei Complementar n.º 142/2013.
Considera-se pessoa com deficiência, para os fins da lei, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” - art. 2º, LC n.º 142/13. A Lei de regência estabelece períodos diferenciados de contribuição a depender do grau de deficiência do segurado.
Assim, caso esteja acometido de deficiência grave, deverá contribuir por 25 (vinte e cinco) anos, se homem e 20 (vinte) anos, se mulher; se a deficiência for moderada, o segurado deve comprovar 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher; por fim, em se tratando de deficiência leve, deve o segurado contribuir por 33 (trinta e três) anos, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.
A Lei Complementar n.º 142/2013 prevê também a aposentadoria por idade do deficiente. O segurado que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, qualquer que seja o grau de deficiência, e demonstrar o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição, comprovada a existência de deficiência durante tal período, fará jus ao benefício. Caso o segurado se torne deficiente ou seu grau de deficiência seja alterado após a filiação ao RGPS, o cômputo de tempo de serviço necessário para a aposentadoria é feito proporcionalmente.
Desmembra-se o tempo em que não houve deficiência, ou deficiência de diversos graus, e procede-se à contagem proporcionalmente. Assim, é garantida ao segurado a contagem diferenciada de tempo, conforme a permanência de cada condição de deficiência, nos termos do que dispõe o art. 7º da Lei Complementar. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi, ainda, regulamentada pelo Decreto n.º 8.145/2013 e a Portaria Interministerial 1º/2014 AGU/MPS/MF/SEDH/MP, que estabeleceu a necessidade de realização de avaliação funcional, delineando os critérios a serem observados pelo perito.
Com relação à deficiência, tem-se que o magistrado firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial produzida por profissional de confiança do juízo o qual, diferentemente dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Com efeito, atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se teratológico o laudo pericial.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL À AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. [...]
5. O juiz, destinatário da prova, não está vinculado ao laudo pericial, mas sua desconsideração requer elementos robustos e suficientes para infirmá-lo, o que não se verifica nos documentos médicos particulares apresentados pela autora.
6. O entendimento jurisprudencial majoritário sustenta que documentos médicos apresentados unilateralmente não prevalecem sobre perícia judicial desfavorável, salvo quando o laudo é aberrante ou insuficiente, situação que não ocorre no caso.
7. A perícia foi realizada por profissional de confiança do juízo, sem indícios de omissão, estando o laudo suficientemente fundamentado e respondendo adequadamente aos quesitos formulados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 a 47, 59 e 62; CPC, art. 479. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004258-57.2021.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 27/01/2025, Intimação via sistema DATA: 28/01/2025) **** PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91. - São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A perícia judicial, ocorrida em 09/06/2015, atestou que o autor, nascido em 1975, não está inválido, mas apenas apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária baseado em seu quadro clínico e nas doenças apresentadas, para realizar atividades habitualmente exercidas como montador. - Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. - Ressalte-se não vincular o Poder Judiciário a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, em virtude da independência de instâncias. - Agravo legal conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135472 - 0003813-30.2016.4.03.9999, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018) SITUAÇÃO DOS AUTOS No caso concreto, a parte autora apresenta como controvertido na petição inicial: “(...) d) o julgamento da presente como PROCEDENTE, determinando, em definitivo: ➢ a homologação do período comum de: ➢ AUTONOMO, NIT 112.63644.93-1, período de 01.03.1989 a 30.11.1999; ➢ CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, NIT 112.63644.93-1, período de 01.12.1999 a 31.12.2012, 01.08.2012 a 30.06.2014, 01.02.2013 a 30.11.2017, 01.03.2017 a 31.12.2017, 01.01.2018 a 30.09.2023; e) o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência do Autor; f) o reconhecimento, como carência e tempo de contribuição, do período exercido por pessoa com deficiência grave, moderada ou leve; g) que seja determinada a concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ao Autor, após homologação em sentença, protocolizada sob nº 213.872.177-3, computando-se os registros constantes da CTPS, como o tempo já apurado pelo réu, pois assim soma o segurado com o tempo efetivo exigido para a concessão do benefício, apurando-se os cálculos dos valores devidos na DER, ou seja, em 13/12/2023 e OU na data da distribuição da ação, facultando ao Autor a opção pela melhor renda mensal, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidos de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações; (...)” O autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS em 13/12/2023.
Nesse contexto, foram realizadas perícias perante o INSS na qual foi constatado a deficiência de natureza leve do autor e o não implemento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria pretendida. Na petição inicial, a parte autora narra que é “acometido de glaucoma em ambos os olhos, bem como aumento de escavação em nervo óptico de ambos os olhos, paquimetria fina e aumento de pressão intraocular, necessitando de controle pressórico intraocular diário com uso de colírios específicos, bem como apresenta aumento de mancha cega e depressão em campo, conforme laudos médicos apresentados em documento anexo (PDF).” Realizada perícia médica na especialidade de oftalmologia em 28/11/2025, constatou o perito nomeado pelo Juízo que (ID 471315245 – grifos nossos): “(...)
2. Quanto ao impedimento de longo prazo: 2.1 - Pelos critérios estabelecidos na CID 11, revisados pela Sociedade Brasileira de Visão Subnormal no parecer técnico sobre visão monocular de maio de 2019, os valores de acuidade visual com a melhor correção no melhor olho são empregados para categorização da perda visual. Desta forma, a parte autora se enquadra na categoria 0 (zero) que significa sem deficiência visual.
Uma definição legal de cegueira é trazida pelo decreto 3298 de 20/12/99, modificado pelo decreto 5296 de 2004 no seu artigo 4º, inciso III: “cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica”. Desta forma, também não há que se falar em visão monocular neste caso concreto, pois há excelente visão em ambos os olhos e ausência de comprometimento significativo do campo visual bilateralmente. 2.2 - A aplicação do instrumento do índice de funcionalidade brasileiro (IFBRa) – conforme quesitação da parte RÉ - contido na PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014 nos fornece uma pontuação de 4100 pontos para o aplicador médico.
Este instrumento requer a soma desta pontuação com a da assistente social para caracterização da deficiência. Caso haja apenas a pontuação médica, deve-se multiplicar por 2 e assim obtemos 8200 pontos, sendo insuficiente para caracterizar a deficiência. (...)
XII – Conclusão Doença: Glaucoma – CID H40 A parte autora não se enquadra no conceito de deficiência nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. (...)” Portanto, não restou demonstrada a deficiência da parte autora nos termos previstos em lei. Descabida, portanto, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente. Passo a apreciar o pedido de homologação das contribuições previdenciárias recolhidas nos períodos de 01/03/1989 a 30/11/1999, de 01/12/1999 a 31/12/2012, 01/08/2012 a 30/06/2014, 01/02/2013 a 30/11/2017 e 01/01/2018 a 30/09/2023.
Da contagem realizada na via administrativa extrai-se que o INSS considerou para fins previdenciários, inclusive carência (ID 357562147, fls. 12/17) os períodos de 01/03/1989 a 31/05/1998, 01/07/1998 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 31/03/2003, 01/05/2003 a 31/03/2006, 01/05/2006 a 31/12/2009, 01/04/2010 a 31/01/2011, 01/09/2010 a 30/09/2010, 01/03/2011 a 30/06/2012, 01/08/2012 a 31/12/2012, 01/02/2013 a 30/06/2014, 01/08/2014 a 31/12/2016, 01/03/2017 a 31/06/2017,01/08/2017 a 31/11/2017 e 01/01/2018 a 30/09/2023.
Desta contagem afere-se, outrossim, que não foram consideradas as contribuições previdenciárias efetuadas devido ao valor recolhido ser inferior ao mínimo legal permitido para o benefício, as seguintes competências: 01/06/1998 a 30/06/1998, 01/04/2000 a 30/04/2000, 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/01/2010 a 31/03/2010, 01/02/2011 a 28/02/2011, 01/07/2012 a 31/07/2012, 01/01/2013 a 31/01/2013, 01/07/2014 a 31/07/2014, 01/01/2017 a 28/02/2017, 01/07/2017 a 31/07/2017, 01/12/2017 a 31/12/2017.
Por isso, remanescem controvertidos apenas os períodos supracitados. Dos documentos anexados sob ID 357562108, fls. 03/06, verifica-se que a parte autora promoveu a complementação das contribuições recolhidas em valor inferior ao mínimo permitido tão somente em relação às competências de 01/2019, 01/2021 a 02/2021, 01/2022, 06/2022, 01/2023, 05/2023 a 08/2023. Destaque-se, por outro lado, que não foi juntado aos autos administrativos e/ou judiciais documentos que comprovem a complementação dos valores recolhidos a menor (até valor correspondente a 20% do salário mínimo vigente) para as competências apontadas como controvertidas.
Inviável, destarte, o acolhimento do pedido de homologação, para fins previdenciários, das competências de 06/1998, 04/2000, 04/2003, 04/2006, 01/2010 a 03/2010, 02/2011, 07/2012, 01/2013, 07/2014, 01/2017 a 02/2017, 07/2017 e 12/2017. Por tais razões, não sendo o caso de se acolher o ponto apontado como controvertido, deve prevalecer a conclusão da via administrativa, de indeferimento do benefício.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. (...)” De todo modo, a matéria suscitada em sede recursal já foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem. Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Neste sentido pronuncia-se a jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP 115/207).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observada, se o caso, a suspensão da cobrança pela concessão da justiça gratuita.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GLAUCOMA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA GRAVE, MODERADA OU LEVE. SEM BARREIRAS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL SIGNIFICATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão