Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NATHALIA FRAGA PINTO OREILLY
- Advogado
- CRISTINA COSTA RIBEIRO BORGES (OAB 163269/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000685-76.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: NATHALIA FRAGA PINTO OREILLY Advogado do(a)
AUTOR: CRISTINA COSTA RIBEIRO BORGES - RJ163269 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor à sentença sem a resolução de mérito. Em apertada síntese, o fundamento do recurso consiste em suposta contradição, vez que a parte autora é residente na cidade de Monções, Estado de São Paulo, sendo de competência territorial do Juizado Especial Federal de Araçatuba. É a síntese do necessário.
Decido. Os embargos são tempestivos porque aviados no prazo de cinco dias (art. 49 da Lei nº 9099/95), de modo que os recebo. Na dicção do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, no âmbito dos juizados especiais federais, os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que aludem ao suprimento de omissão, ao aclaramento de obscuridade, à eliminação de contradição e à correção de erros materiais.
Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo. O efeito infringente é excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora.[1] A contradição impugnável na via dos aclaratórios é a interna, entre os elementos estruturais da sentença.[2] Ademais, não há obscuridade quando o julgador resolve a lide com base argumentos juridicamente sólidos e capazes de sustentar sua conclusão, sendo desnecessário que refute pontualmente os argumentos esgrimidos pelas partes.[3] O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração ou, então, entre este (provimento jurisdicional) e as regras de natureza material ou processual pode, quando muito, ser revelador de erros de procedimento ou de julgamento (errores in procedendo e in judicando), atacáveis apenas mediante recursos devolutivos.
