PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000685-79.2024.4.03.6330 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: MARIO CELSO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAMELA DE GOUVEA - SP351642-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ante a ausência de miserabilidade na espécie. Nas razões recursais, alega que a sentença utilizou como renda familiar valor que a lei determina expressamente excluir, tal como a pensão previdenciária de um salário-mínimo recebida pela mãe do Recorrente, idosa com 85 anos; e o Bolsa Família recebido pelo próprio Recorrente.
Conclui que preenche os requisitos legais (impedimento de longo prazo e miserabilidade) para a concessão do amparo social postulado. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, com a concessão do BPC/LOAS a contar da DER.
É o breve relatório.
VOTO
O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A lei 8.742/93 prevê que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20).
Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. Do critério para aferição da miserabilidade. A lei trouxe um critério objetivo para aferição da miserabilidade, qual seja, que a renda familiar per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, §3º, Lei 8.742/93).
Para os efeitos da norma, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (§1º). Recentemente, a Lei 14.176/2021 acrescentou o § 11-A ao art. 20 e o art. 20-B à Lei 8.742, que passou a dispor: § 11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios." E enfim o art. 40-B: Art. 40-B.
Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim.
Portanto, e na esteira do que já decidiu o STF, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, mas é indicativo de miserabilidade caso não atingudo esse patamar mínimo, devendo ser analisados outros critérios, conforme art. 20-B acima citado, caso a renda apurada esteja no patamar entre ½ e ¼ do salário mínimo per capita.
No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU): “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.” Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam concluir.
A lei ainda prevê que o benefício (de prestação continuada ou previdenciário) no valor de até 1 salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda familiar (§ 14 art. 20). Além disso, não há impedimento para que mais de um membro da mesma família receba o benefício, desde que atendidos os requisitos legais (§ 15).
Devem ainda ser excluídos do cálculo da renda familiar, nos termos do § 2º do art. 4º do REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, anexo ao Decreto 6.214/2007: (III) - bolsas de estágio supervisionado; (VI) - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem, limitada a acumulação ao prazo máximo de dois anos. (VII) - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens; (X) - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.
Não é possível ainda acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, e as transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004, passando então o Bolsa Família a entrar no cálculo da renda familiar para o BPC/LOAS, desde a alteração introduzida pelo Decreto 12.534/2025.
Quanto ao requisito de miserabilidade, transcrevo a sentença: “Por outro lado, o diploma legal presume como incapaz de prover a manutenção do requerente a família cuja renda per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo. Assim, a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família da parte autora.
Cumpre ressaltar, ainda, que de acordo com o §1.º do art. 20 da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivem sob o mesmo teto. Conforme o laudo pericial socioeconômico (ID 346793762), a parte autora reside com “...Maria Luiza da Silva...
Nome genitora do autor: Maria Luiza da Silva Idade: 85 anos Nacionalidade: brasileira Estado civil: Viúva Profissão: do Lar...” em imóvel assim descrito: “...casa própria adquirida por seus pais... terreno tem única casa, a residência do autor dispõe de 01 cozinha, 02 dormitórios, 01 sala, 01 copa, 01 banheiro, área de serviço e garagem. Os cômodos possuem acabamento com piso frio na casa inteira e revestimento nas paredes do banheiro, cobertura com telha de cerâmica com forro.
A estrutura do ambiente demonstra condições simples de moradia e habitabilidade. No momento da visita a residência estava organizada, em condições adequadas de higiene e limpeza, os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência são simples apresentam desgaste do tempo...”, com fotos da residência no laudo. Consta do laudo, ainda, que “...o autor está sobrevivendo com recursos do programa do Bolsa Família de R$600,00 (seiscentos reais) e com o benefício da sua mãe de R$1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais)...” e indicação de despesas mensais no valor de R$1.210,00, com a informação de que “...o autor não apresentou os comprovantes das despesas com a alimentação, gás de cozinha e trata-se de uma média mensal no ato da perícia.
O autor relatou que paga pensão judicial para filha menor de idade...”. Consta, também, que “...considerando os parâmetros avaliados pela assistência social, indicamos que o mesmo encontra-se em estado de vulnerabilidade social. Diante dos fatores mencionados, sugerimos que o BPC - LOAS será essencial para possibilitar a melhoria das condições socioeconômica em face de suprir suas necessidades básicas e dar acesso a uma vida digna...”.
A parte autora se manifestou pela procedência do pedido (ID 352705742). A parte ré se manifestou pela improcedência do pedido (ID 353932281), sustentando que “...No caso concreto, a situação do grupo familiar descrita na avaliação socioeconômica e conferida nos sistemas previdenciários pode ser assim resumida:... Fica evidente, com base no acima descrito, que a renda familiar per capita da parte autora está entre um quarto e meio salário-mínimo.
Isso possibilita a flexibilização, desde que preenchidos os requisitos trazidos pelo art. 20-B da Lei nº 8.742, de 1993. Todavia, a avaliação social não traz qualquer informação sobre o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais ou medicamentos não disponibilizados gratuitamente no SUS. O que se vislumbra, na realidade, é que não estão preenchidos os requisitos legais que permitem a flexibilização do requisito econômico.
O Benefício Assistencial de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social não tem por objetivo complementar a renda daqueles considerados de baixa renda. Tem por escopo, efetivamente, incluir aquela parcela da sociedade que está totalmente marginalizada em decorrência da situação de miserabilidade pela qual atravessa...”. Anoto que, em que pese o ideal indicado pelo princípio da seguridade social de universalidade de cobertura e atendimento, o legislador elabora normas aplicando o princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços, os quais limitam, respectivamente, a cobertura e o atendimento.
No caso, entendo que os elementos fáticos expostos no laudo, especialmente os valores de renda e de despesas, bem como as características da moradia da parte autora, levam à conclusão de que não resta caracterizado o requisito de miserabilidade, ressaltando que o benefício em tela foi concebido para resgate de pessoas em situação de risco social, o que não se configura no caso. Desse modo, não preenchido um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado – miserabilidade -, despicienda a análise dos demais, porquanto cumulativos, sendo caso de improcedência do pedido de concessão do benefício.” (destaquei) O ponto controvertido reside na verificação da hipossuficiência econômico-financeira, considerando que a perícia médica judicial atestou pela existência da deficiência e/ou impedimento de longo prazo, exigidos pela legislação de regência.
Para fins de cálculo da renda per capita, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Tema 73 da TNU). Sobre a composição da renda, como já exposto anteriormente, devem ser excluídos do cálculo da renda do grupo familiar benefícios previdenciários e/ou assistenciais limitados no valor de um salário mínimo, desde que o titular seja deficiente ou com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, conforme determina o art. 20, §14, da Lei 8.742/1993 e Portaria ME/INSS nº 1.282/2021.
O grupo familiar é composto pelo autor (54 anos) e sua mãe (85 anos). A genitora é titular de pensão por morte no valor de um salário mínimo nacional, enquanto o autor é beneficiário de bolsa família no valor de R$ 600,00. Ainda que se exclua a renda da genitora, resta o benefício de bolsa família pago ao autor, em valor superior a 1/4 do salário mínimo, mas inferior a 1/2 salário mínimo. No entanto, não vislumbro no caso concreto situação excepcional que leve à concessão do benefício.
A residência do autor é digna, com móveis e eletrodomésticos bem conservados. Além disso, sequer as despesas ultrapassam a renda familiar, afastando a situação de miserabilidade. Dessa forma, entendo pela manutenção da sentença, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando suspensa a execução enquanto for beneficiária da justiça gratuita. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL ATESTOU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. A concessão do amparo social à pessoa com deficiência e ao idoso exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Impedimento de longe prazo caracterizado.
Pensão por morte recebida pela genitora, no valor de um salário mínimo, deve ser desconsiderada da análise da renda familiar do grupo. Exegese do art. 20, §14, da Lei 8.742/1993. Contudo, o Bolsa família no valor de R$ 600,00 declarado entra no cômputo da renda do núcleo familiar, conforme Decreto nº 12.534/2025. Não comprovada a situação concreta de miserabilidade. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão