Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GISLAINE RODRIGUES OLIVEIRA
- Advogado
- BRUNO HENRIQUE KAZUO SHIMABUKURO (OAB 424326/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000685-83.2026.4.03.6112 AUTOR: GISLAINE RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE KAZUO SHIMABUKURO - SP424326 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em inspeção. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Requer a parte autora a produção de prova pericial a fim de comprovar a especialidade do período laborado como recepcionista na CLÍNICA CARDIOVIDA no consultório médico do DR. MÁRIO VIOTTI CAMPOS. Quanto às provas a serem produzidas, o reconhecimento de atividade especial, a comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, o exercício da atividade sob condições ambientais nocivas é feita mediante a apresentação de formulário próprio (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum.
Além disso, é ônus do segurado apresentar os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da Legislação previdenciária. Sob tais premissas, ressalto que constitui dever do segurado comprovar a atividade especial em uma das seguintes formas: a. até 28/04/1995, comprovar a exposição a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, bastando, para tanto, a juntada das informações patronais que permitam, de forma idônea e verossímil, a subsunção aos quadros anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79; não se fala em laudo técnico até então, ressalvando-se o caso do agente nocivo ruído; b. de 28/04/1995 até 10/12/1997, comprovar o enquadramento por agente nocivo (por categoria profissional já não é mais possível), também bastando a juntada de informações patronais idôneas, nos termos já mencionados no tópico anterior; c. a partir de 10/12/1997, indispensável a juntada de laudo técnico atualizado para o enquadramento por exposição a agente nocivo, acompanhado das informações patronais, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, que faz as vezes de ambos documentos, que deve estar respaldado em laudo técnico de condições ambientais, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sendo a ele fornecido quando da rescisão do trabalho (, 4º, da ).
