LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB 11078/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000685-87.2025.4.03.6316 AUTOR: ROSINEI LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1° da Lei 10.259/01. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora Rosinei Lopes pretende a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária, a depender do grau de incapacidade.
DECIDO: Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a penúria da parte. Os benefícios por incapacidade a que se fez menção encontram desenho normativo nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91, que assim estabelecem: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifos nossos). "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio ou aposentadoria por incapacidade, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Considera-se período de carência, na definição dita na Norma de Serviço DNPS/PAPS n.° 1.18, de 15/12/1966 e citada por Feijó Coimbra em sua obra "Direito Previdenciário Brasileiro", 6ª Edição, Editora Edições Trabalhistas, página 164, "o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de não haver o segurado completado o número mínimo de contribuições mensais exigidos para esse fim." Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998, de 23/08/2001, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado aos autos no ID 375321370. O perito concluiu que a parte autora é portadora de: "[...] dor lombar CID 10 M545, Síndrome do manguito rotador CID10 M755 e depressão CID 10 F32". Concluiu, que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa para suas atividades trabalhistas. Afirma o expert: "Refere que apresenta sintomas álgicos decorrentes de dor lombar, tendinopatia dos ombros e depressão.
Ao exame físico não foram constatadas nas manobras alterações que corroborem com incapacidade laboral de etiologia na doença alegada inicialmente. Apresentou exame de ressonância de coluna lombar com evidencia de espondilodiscopatia. A existência de doença ou alteração em exames de imagem não determinam incapacidade laboral. É necessário que seja constatado ao exame físico e análise documental a repercussão clínica.
Não são observadas outras alterações objetivas em relação à motricidade, sem atrofias musculares, deformidades ósseas ou de origem neurológica. Não há substrato clínico que correlacione dor, que seja incapacitante, do ponto de vista de realização de atividade laboral. Não há na documentação prescrição de medicação compatível com quadro de dor que possa ser considerada incapacitante". No ponto, em que pese as alegações da parte autora em sede de manifestação (ID 404737935), no sentido de que efetuou novo requerimento administrativo junto à Autarquia-ré e que lhe fora concedido, "[...] tornando evidente a necessidade de esclarecimentos por parte da médica nomeada", fato que se tem aqui uma relação jurídica de trato sucessivo, suscetível a modificações, qual seja, a piora ou melhora dos sintomas oriundos de patologias.
Sendo assim, o fato de o expert não ter constatado incapacidade laborativa na perícia judicial significa que, sob sua óptica, não havia elementos que indicassem tal quadro de incapacidade laboral. No mais, é facultado, a qualquer tempo, ingressar com novo pedido administrativo junto ao INSS, justamente pelo estado de estar ou não incapacitado para o trabalho ser passível de mudanças. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja vista que, além do inconformismo apresentado, não apresenta a parte qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo apresentado e nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial.
Assim, infere-se que os laudos periciais constantes dos autos impedem a concessão de qualquer um dos benefícios pleiteados. Com efeito, não restou comprovada a incapacidade para o trabalho ou presença de impedimento de longo prazo, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos dos benefícios vindicados. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a penúria da parte. Intimem-se. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSINEI LOPES
Advogado
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB 11078/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000685-87.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: ROSINEI LOPES Advogado do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XI, da Constituição da República, do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, e do art. 18, inc.
X, da Portaria nº 167/2024 desta Subseção, expeço o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora ciente da anexação aos autos do LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL e de que possui prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar, ocasião em que também poderá apresentar parecer de assistente técnico, se houver. Deixo de intimar o INSS em virtude do contido no Ofício-Circular n. 07/2022 - DFJEF/GACO. ANDRADINA, 8 de julho de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSINEI LOPES
Advogado
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB 11078/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000685-87.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: ROSINEI LOPES Advogado do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 18, V, "a", da Portaria nº 167/2024 desta Subseção de Andradina, expeço o seguinte ato ordinatório: Ficam as partes cientes de que a perícia médica será realizada no dia 30/05/2025 às 14h45min - LUCIANA ARAUJO DA COSTA - Clínico Geral, na sede deste Juizado Especial Federal, situado na Rua Santa Terezinha, 787, Centro, em Andradina.
Ficam cientes, ainda, de que o advogado constituído se responsabilizará pelo comparecimento do periciando ao exame e deverá alertá-lo quanto à necessidade de estar munido de documento de identidade com foto que permita a sua identificação de forma inequívoca e de toda a documentação médica que possuir. Fica dispensada a manifestação da parte ré (Ofício-Circular nº 7/2022 - DFJEF/GACO). ANDRADINA, 16 de maio de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSINEI LOPES
Advogado
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB 11078/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000685-87.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: ROSINEI LOPES Advogado do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. A parte autora, qualificada na inicial, ingressou com a presente em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando o benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, caso seja considerada insuscetível de reabilitação. Requereu, ademais, antecipação de tutela e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, deve-se ter em vista que a juntada de exames com a indicação de patologias não autoriza, por si só, a conclusão pela existência de incapacidade laboral, pois são inúmeros os casos em que se constatam doenças sem que haja quaisquer restrições para o trabalho ou para as demais atividades habituais do segurado. Ademais, o ato administrativo de indeferimento do benefício goza de presunção relativa de veracidade, do qual a perícia feita pelo INSS é parte integrante, devendo esta presunção vigorar (salvo casos de patentes ilegalidades, inexistentes no caso) até ser confirmada ou ilidida por meio de prova técnica produzida por profissional equidistante das partes.
Nesse aspecto, é necessário determinar a extensão (absoluta ou relativa) e a natureza (permanente ou temporária) da incapacidade, bem como a data de seu início (para se aferir a qualidade de segurado e a carência, se exigida), impondo-se a dilação probatória, com a oportunização do contraditório. Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não estarem atendidos os requisitos previstos pelo artigo 300 do CPC/15.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço inviável, neste momento processual, a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através do Ofício nº 201/2018/GABPSF/PSFATB/PGF/AGU, encaminhado a este juízo e arquivado em secretaria. Destarte, frente às peculiaridades do caso, sopesados os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, mostra-se pertinente postergar a tentativa de conciliação, mormente porque a viabilidade da formulação de proposta de acordo pela Autarquia previdenciária pressupõe a análise das provas.
Proceda a Secretaria, oportunamente, ao agendamento para a realização de perícia médica. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para entrega do laudo pericial, contados da data da perícia.
Intime-se a parte autora para comparecer no endereço, na data e horário estabelecidos para a realização da perícia médica. Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação, devendo necessariamente ser juntadas aos autos as respectivas cópias. Poderá haver acompanhamento de assistente técnico às partes durante a perícia sem necessidade de prévia solicitação.
Antes de emitir seu laudo pericial, deverá o perito judicial analisar todos os documentos médicos constantes nos autos, bem como observar as disposições contidas na PORTARIA ANDR-01V Nº 167, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024, arts. 20 a 31, desta Subseção Judiciária de Andradina. Os quesitos a serem respondidos pelo perito são padronizados e constantes do ANEXO 1 da PORTARIA ANDR-01V Nº 167, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.
Com a apresentação do laudo pericial, caso a sua conclusão mantenha o resultado da via administrativa, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, intime-se somente a parte autora para manifestação sobre a prova produzida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Caso a conclusão do laudo pericial seja divergente da perícia realizada na via administrativa, cite-se o réu para contestar e manifestar sobre a prova pericial e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultado, a qualquer tempo, formular proposta de acordo, bem como intime-se a parte autora para manifestação sobre a prova produzida e sobre eventual proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Na sequência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela constante da Resolução 305/2014/CJF. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos.