PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000685-93.2025.4.03.6314 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: ROSANGELA ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VAGNER ROBERTO GOMES - SP393948-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000685-93.2025.4.03.6314 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ROSANGELA ALVES DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: VAGNER ROBERTO GOMES - SP393948-A, VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por ROSÂNGELA ALVES DE SOUZA contra a r. sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Na petição inicial, a autora, faxineira, alegou ser portadora de transtornos psiquiátricos (CID F41.2, CID F33.1) e de patologias osteomusculares (CID M76.0, CID M47), que a incapacitariam para o trabalho. Realizada a perícia judicial por médica especialista em Psiquiatria ((ID 415697092)), concluiu-se pela ausência de incapacidade laboral sob o ponto de vista psiquiátrico. A parte autora apresentou pedido de esclarecimentos e quesitos complementares ((ID 425800395)), apontando a omissão do laudo quanto às patologias ortopédicas.
O juízo de origem indeferiu o pedido e proferiu a sentença de improcedência ((ID 540580575)), por entender que o laudo pericial era conclusivo. Em suas razões recursais, a autora reitera a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento baseado em perícia incompleta e do indeferimento do pedido de complementação do laudo. O INSS, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece provimento. A r. sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de quesitos complementares sobre patologias ortopédicas, que não foram objeto de análise pela perícia judicial psiquiátrica.
A preliminar de nulidade não se sustenta. O interesse de agir, condição da ação, pressupõe a existência de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Em matéria previdenciária, a atuação do Poder Judiciário, em regra, destina-se a revisar o ato administrativo de indeferimento do benefício, limitando-se o objeto da lide àquilo que foi efetivamente submetido à análise do INSS.
No caso concreto, o laudo da Perícia Médica Federal, que embasou a negativa administrativa (DER 29/01/2025), é claro ao demonstrar que a análise se restringiu à condição psiquiátrica da autora. O documento ((ID 359538790)) registra que a requerente apresentou apenas relatório médico psiquiátrico (CID F41.2), tendo o perito do INSS concluído o exame com o diagnóstico de "Transtorno misto ansioso e depressivo", consignando "Não existe CID Secundário".
As patologias de natureza ortopédica (CID M76.0 e CID M47), embora documentadas nos autos por exames pré-existentes ((ID 359538787), (ID 359538785)), foram apresentadas como causa de pedir apenas em juízo, na petição inicial ((ID 359538775)). Dessa forma, a autora promoveu uma indevida ampliação objetiva da lide, introduzindo matéria não submetida à apreciação administrativa. Logo, no que tange a estas enfermidades, falece à parte autora o interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
Por consequência, mostra-se correto o indeferimento dos quesitos complementares ((ID 425800395)) que versavam sobre as patologias ortopédicas, pois diziam respeito a matéria estranha ao objeto da lide. Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa. Restringindo-se a análise à condição que foi objeto de resistência administrativa – a incapacidade de origem psiquiátrica –, a prova produzida em juízo é robusta em sentido contrário à pretensão da autora.
O laudo pericial judicial ((ID 415697092)), elaborado por médica especialista em Psiquiatria, equidistante dos interesses das partes, concluiu de forma fundamentada que a autora é portadora de "Transtorno Ansioso sem especificação, em remissão", de grau leve, com quadro estabilizado e sob controle, e que tal condição "não gera incapacidade". A perita registrou, ainda, que a autora "Cuida de afazeres domésticos sem quaisquer impedimentos.
Alega que confecciona bolos em sua residência e vende para obter renda", o que corrobora a conclusão pela capacidade laboral. Diante da ausência de comprovação da incapacidade laboral, requisito indispensável para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). A exigibilidade de tal verba fica suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO ÀS PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. CAUSA DE PEDIR NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE ADMINISTRATIVA. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA LIDE EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE RESTRITA À CONDIÇÃO PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão