PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5000685-93.2026.4.03.6141 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: CESAR PEREIRA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de inquérito policial instaurado a partir do Boletim de Ocorrência nº RQ1110/2025 (id. 576385403, fls. 5/7), destinado à apuração da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 334-A e 272, ambos do Código Penal, atribuídos a CESAR PEREIRA DA SILVA. Consta dos autos que a investigação teve início a partir de diligência realizada pela Polícia Civil no âmbito da “Operação DEINTER 6”, voltada ao combate à comercialização de mercadorias falsificadas ou adulteradas, ocasião em que foram localizados, no estabelecimento comercial denominado “Bar Encontro dos Amigos”, de propriedade do investigado, diversos produtos de procedência ilícita.
Conforme Auto de Apreensão (id. 576385403, fl. 13), foram arrecadadas 44 (quarenta e quatro) carteiras de cigarros e 22 (vinte e duas) garrafas de bebida alcoólica da marca Invictus. Sobreveio a realização dos Laudos Periciais nº 457230/2025 e nº 457235/2025 (id. 576385403, fls. 25/31), os quais atestaram que os cigarros apreendidos são produtos contrafeitos. Por sua vez, o Laudo Pericial nº 18.780/2026 (id. 576385403, fls. 34/41), referente às bebidas alcoólicas, concluiu não ser possível identificar adulteração química, restando, ademais, prejudicada a verificação de autenticidade dos produtos.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo arquivamento (id. 576385402) do inquérito policial por atipicidade material da conduta no tocante ao delito de contrabando (art.334-A do CP), e pugnou pela remessa dos autos para o Juízo Estadual quanto ao possível crime de comercialização de bebidas adulteradas (art. 272 do CP).
É o relatório.
Decido. Acolho a manifestação do Douto Ministério Público Federal, e DETERMINO o arquivamento do feito no tocante aos delitos de contrabando, tipificado no art.334-A do Código Penal, ante a atipicidade material das condutas nos termos do Tema Repetitivo 1.143 do Superior Tribunal de Justiça, bem como determino a destruição dos cigarros apreendidos (id. 576385403, fl. 13). Noutro giro, tendo em vista o arquivamento do crime de competência da Justiça Federal nos presentes autos, não resta conexão apta a ensejar a tramitação da persecução penal neste juízo.
Em face do exposto, considerando que os possíveis crimes tipificados no art. 272, Código Penal, não atingem bens ou interesses da União, este Juízo é incompetente para processar e julgar eventual ação penal decorrente deste inquérito policial, motivo pelo qual determino a remessa dos autos à Justiça Estadual de Santos, para as providências cabíveis em relação ao delito remanescente. Ciência ao MPF.
Santos, na data da assinatura eletrônica. tha/mat LISA TAUBEMBLATT Juíza Federal