PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000685-95.2026.4.03.6302 AUTOR: TIAGO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - CE37477 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos etc. TIAGO HENRIQUE DA SILVA ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior. Regularmente citada, a União apresentou sua contestação, com preliminar de ausência de interesse de agir do autor. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial (Id 584356208). Manifestação final do autor (Id 586323211).
É o relatório.
Decido: Preliminar a) interesse de agir: Não há necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação de repetição de indébito. Por conseguinte, rejeito a referida preliminar. Mérito Anoto, de plano, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o contribuinte que recolhe a contribuição previdenciária acima do teto faz jus à repetição do indébito. Neste sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA SOBRE VERBA SALARIAL RECEBIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ACIMA DO TETO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. (...) (...)
2. Os reflexos do reconhecimento de direito trabalhista retroagem ao tempo em que o pagamento da verba salarial deveria ser prestado. O cálculo da contribuição previdenciária deve levar em consideração a quantia salarial correspondente ao tempo em que os valores inicialmente deveriam ter sido pagos.
3. Legítimo o pleito autoral de devolução da contribuição previdenciária paga sobre verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, vez que tais quantias relacionam-se a período em que os recolhimentos já ocorriam pelo teto estabelecido em lei. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (...)” (TRF3 - APELREEX - 1ª Turma, relator DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, decisão publicada no e-DJF3 Judicial 1 de 18.11.2016) “TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADES EXERCIDAS CONCOMITANTEMENTE. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO CONTRIBUTIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. (...)
II - Comprovado o recolhimento de contribuições em valor excedente ao teto máximo do salário-de-contribuição, decorrente do exercício concomitante de duas atividades remuneradas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, consideradas isoladamente para fins contributivos, deve ser assegurado o direito à restituição, nos termos do artigo 165, caput e inciso I, do Código Tributário Nacional.
III - Correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73). Prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005.
RE 566621). (...)” (TRF3 - Ap 00138626120144036100 – 2ª Turma, relator DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, decisão publicada no e-DJF3 Judicial 1 de 6.11.2017) No caso concreto, o autor apresentou cópia do CNIS para demonstrar o recolhimento de contribuições de atividades concomitantes de enfermeiro que exerceu e respectivas remunerações (Id 535344363) e de seus cálculos (Id 535344365). No CNIS é possível verificar que o autor exerceu atividades concomitantes com recolhimentos realizados pelos empregadores e na condição de contribuinte individual, sem o limite do teto (Id 535344363).
É certo, portanto, que o autor teve recolhimentos de contribuição previdenciária acima do teto, fazendo jus à repetição. Pois bem. Nos termos do artigo 168 do CTN, combinado com o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição para repetição de indébito tributário ocorre a partir do pagamento/retenção do tributo que a parte pretende restituir. Destaco, ainda, que o requerimento administrativo não interrompe o prazo prescricional para a repetição de indébito tributário, conforme súmula 625 do STJ.
A presente ação foi ajuizada em 21.1.2026. Desta forma, o autor faz jus à repetição de indébito dos valores que recolheu a maior de contribuição previdenciária entre 21.1.2021 a 21.1.2026, a serem apurados na fase de cumprimento do julgado, limitados aos documentos e valores apresentados com a inicial e com a dedução do montante eventualmente já restituído administrativamente. Destaco, por oportuno, que o autor pode comunicar à empresa onde obtém a remuneração mais alta de que realiza atividades concomitantes, a fim de que o referido empregador providencie a redução da contribuição ao teto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a União Federal a restituir ao autor os valores que recolheu a maior, a título de contribuição previdenciária, entre 21.1.2021 a 21.1.2026, a serem apurados na fase de cumprimento do julgado, limitados aos documentos e valores apresentados com a inicial e com a dedução do montante eventualmente já restituído administrativamente, com a atualização pela Taxa Selic, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 1 de junho de 2026.