PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000685-97.2025.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: ALESSANDRA SILVESTRE DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LARYSSA MACEDO MOURA - SP438413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ALESSANDRA SILVESTRE DA SILVA PEREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando restabelecimento/concessão benefício previdenciária de incapacidade permanente/temporária/auxílio-acidente.
Pugna a parte autora pelo reconhecimento de sua incapacidade ao labor. Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei n. 1.060/50. A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem seu sustento em razão de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I, com a redação dada pela EC 103/2019) Até a promulgação da EC 103/2019, a lei exigida no comando constitucional em destaque era a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e estabelece, acerca do auxílio-doença: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Em relação à aposentadoria por invalidez, dispõe o citado diploma: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Após a EC 103/2019, houve alteração na nomenclatura dos benefícios, passando a serem denominados: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente. Portanto, o auxílio por incapacidade temporária, como o próprio nome indica, é destinado aos segurados que se encontram em situação de incapacidade temporária para o trabalho, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida aos que se encontram em situação de incapacidade laborativa permanente e definitiva.
Além da incapacidade, devem, outrossim, serem preenchidos os requisitos da qualidade de segurado, da carência exigida e, para o caso da aposentadoria por incapacidade permanente, a insuscetibilidade de reabilitação profissional para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência. No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, foi realizado exame pericial para aferir a condição de saúde da autora, que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
A prova técnica adequadamente realizada tem grande peso na formação da convicção do julgador, sobretudo em casos que envolvem avançados conhecimentos médicos, como os que analisam o potencial incapacitante de doenças. Porém, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção através dos demais documentos e situações constantes no processo. No laudo (Id 365013054), o perito médico concluiu pela capacidade para o trabalho ao considerar que as doenças constatadas (lombalgia, fibromialgia e síndrome do manguito rotador) não incapacitam a autora para a atividade laboral.
Todavia, ao mesmo tempo, indicou que há redução para a capacidade para o trabalho, demandando um maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade. Listou diversas limitações a que a autora está acometida, como dor nos ombros há 15 anos, tratada de forma conservadora, sintomas que pioram aos esforços de flexão, elevação e ao pegar peso. Também há dor em coluna lombar. O Perito reconheceu, ainda, que a autora possui necessidade de maior esforço para as funções laborais, implicando menor produtividade.
A par dessas considerações e, não obstante o laudo tenha certificado ser a parte autora passível de desempenhar as atividades laborais, atento-me aos fatos de que ela exerce atividade que demanda esforço físico (em especial da coluna), qual seja, a de manicure e que estudou até o ensino médio. Tais circunstâncias dificultam, ao menos temporariamente, a readequação profissional e sua (re)inserção ao mercado de trabalho, o que, somado ao quadro clínico exposto, permitem a esse Juízo afirmar, com alto grau de convicção, que as condições sociais apresentadas, num panorama global, levam à sua incapacidade temporária, porém suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que possa garantir a subsistência da parte segurada, em razão de sua idade.
É de se ressaltar, ainda que a hipótese em apreço reclama a aplicação das diretrizes previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que são de observância obrigatórias desde a edição da Resolução CNJ 492/2023. Nesse sentido, em relação às questões de gênero específicas da Justiça Federal, atinentes ao Direito Previdenciário, de rigor que o caso concreto seja analisado à luz das "Diretrizes para julgamento e valoração da prova previdenciária", notadamente a de n. 7, segundo a qual: "7.
As julgadoras e os julgadores, ao examinarem laudos atinentes a processos de benefícios por incapacidade, devem rechaçar conclusões que sugiram as atividades domésticas como improdutivas, inclusive quando se posicionam pela ausência de incapacidade supondo, implícita ou explicitamente, que essas tarefas não demandam esforço físico;" Por elucidativo, transcrevo trecho selecionado da "Cartilha Ajufe Mulheres − Julgamento com Perspectiva de Gênero: um guia para o direito previdenciário" para compor o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero: "A dificuldade de comprovação de incapacidade da mulher no lar A percepção que envolve o posicionamento das atividades de reprodução social como suficientes à realização laboral das mulheres tem consequências em termos de acesso a benefícios por incapacidade parcial ou total, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou mesmo de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social.
Como é de praxe em casos envolvendo incapacidade, a controvérsia suscita a necessidade de avaliação pericial. No entanto, é comum o perito, à luz da condição de trabalhadora doméstica (comumente designada como sendo “do lar”), posicionar a mulher como capacitada. A despeito de o mal que a aflige impossibilitá-la de exercer outras ocupações, utiliza-se muitas vezes o argumento de que elas ainda estariam aptas a realizar afazeres domésticos e de cuidado.
Esse mesmo argumento, entretanto, não encontra lugar quando o incapacitado para realizar atividades outras é homem. HÁ a necessidade, portanto, de que o Poder Judiciário seja sensível a essa circunstância, perquirindo se a capacidade aferida mediante prova pericial se restringe ao âmbito das atividades de reprodução social. Caso assim o seja, de maneira que a mulher persista incapaz para atividades no âmbito da produção social (mercado de trabalho), é fundamental o reconhecimento quanto à sua incapacidade, uma vez o conceito de realização laboral da mulher não poder ser restringido ao círculo de atividades domésticas." (WURSTER, Tani Maria; ALVES, Clara da Mota Santos Pimenta (coord.).
Julgamento com perspectiva de gênero: um guia para o direito previdenciário. Ribeirão Preto: Migalhas: Ajufe, 2020. Disponível em: http://ajufe.org.br/images/pdf/ CARTILHA_-_JULGAMENTO_COM_PERSPECTIVA_DE_G%C3%8ANERO_2020.pdf. Acesso em: 18 jun. 2025) Transpondo estas lições para o caso concreto, fica evidente que as limitações da autora devem ser analisadas também sob o enfoque do exercício profissional.
É preciso que o exame do caso seja feito com perspectiva de gênero e visando o tratamento igualitário, a fim de não perpetuar estereótipos de gênero. Nesse sentido, compartilho ementa de julgado com aplicação do citado protocolo: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADA FACULTATIVA "DO LAR". INCAPAZ PARA A FUNÇÃO DE FAXINEIRA, MAS CAPAZ PARA AS ATIVIDADES DOMÉSTICAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO.
DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PROVIDO.
1. Os direitos fundamentais, especialmente a partir do segundo pós-guerra, assumiram protagonismo estruturante nas concepções constitucionais do Estado Contemporâneo. Ao lado das feições tradicionais características dos direitos de liberdade, surgem como elementos igualmente estruturantes os direitos fundamentais sociais como tarefas a serem cumpridas pelo Estado, cujo foco desloca-se do direito de propriedade para a proteção da dignidade da pessoa humana: o Estado Social de Direito não é simplesmente uma combinação de elementos internos e elementos estranhos ao Estado de Direito clássico, mas antes um conceito novo e completo, que exprime a ideia de que Estado social e democrático de Direito contempla a plena vinculação jurídica do Estado, sendo verdadeiro princípio estruturante da ordem constitucional das sociedades democráticas pós-modernas, com objetivo de proteção dos direitos fundamentais e de desenvolvimento da personalidade individual.
2. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, em princípio, por meio da prova pericial, podendo, todavia, afastar a conclusão do laudo pericial sempre que o conjunto probatório indicar solução constitucionalmente adequada em sentido contrário.
3. O exercício de funções de “dona de casa” não se limita a atribuições leves e de menor comprometimento físico. Ainda que a trabalhadora nessas circunstâncias tenha maior flexibilidade e liberdade para gerenciar o tempo e organizar suas tarefas, é certo que seu exercício exige plena capacidade de trabalho, à igualdade daquela presente no exercício das demais funções similares protegidas pela seguridade social (empregado doméstico etc), não sendo legítima desqualificação baseada em estereótipos de gênero, os quais vulneram os direitos fundamentais como um todo.
4. “A incapacidade, por imperativo de uma avaliação assentada no princípio da igualdade, não pode se desvencilhar de sua estipulação em termos de atividades desempenhadas no mercado de trabalho - como acontece em relação aos homens. Entender de maneira distinta envolve, necessariamente, flagrante discriminação das mulheres." (WURSTER, Tani Maria; ALVES, Clara da Mota Santos Pimenta. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO.
Um guia para o Direito Previdenciário. Ribeirão Preto: Migalhas, 2021, pp. 144/145).
5. Recurso provido, por maioria. (TRF4, 2ª Turma Recursal de SC, Rel. JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal, julgado em 28/07/2023 - grifei). Pois bem. Em face do acima exposto, bem como pelas características das enfermidades que é acometida a parte autora, a qual já estava recebendo o benefício de incapacidade temporária, fixo início da incapacidade em outubro de 2023, em respeito a coisa julgada dos autos nº 50000685-97.2025.403.6345 que tramitou por esta 2ª Vara Federal com JEF Adjunto.
Desse modo, cabe analisar se a qualidade de segurada e a carência também estão comprovadas, tomando por base a data de início da incapacidade fixada (outubro de 2023). Nesse contexto, verifico estar comprovada a qualidade de segurada e a carência. É que, de acordo com o extrato atualizado do CNIS (ID 360691415), na data do início da incapacidade a parte autora estava filiada à Previdência Social, tendo vertido contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual desde 1/6/2011 e verteu contribuições ininterruptas até 30/4/2019 e depois, de 1/6/2019 até 31/10/2023, sendo que esteve em gozo do benefício de incapacidade temporária nos interregnos de 8/3/2021 a 8/4/2021, de 6/11/2023 a 3/2/2024, de 8/2/2024 a 7/5/2024 e de 22/05/2024 a 10/03/2025.
Com isso, verifica-se que na data da incapacidade (DII) detinha a qualidade de segurada. Feitas essas considerações, e ante as provas existentes nos autos, faz jus a parte autora ao benefício de incapacidade temporária, que deve perdurar até a efetiva reavaliação do segurada, a contar pelo menos no prazo de 30 (trinta) dias da efetiva implantação do benefício. Ressalto que, o INSS somente poderá cessar o benefício ora concedido se constatada por perícia administrativa a recuperação da capacidade laboral ou, ainda, caso a parte autora falte injustificadamente a perícia designada para este fim.
Diante disso, a autora possui direito a concessão do benefício de incapacidade temporária desde 11/03/2025. (data subsequente da cessação indevida do último benefício de incapacidade temperaria recebido – CNIS - id 360691415 – sequência nº 6). Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência.
Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido pela parte autora, para o fim de condenar o INSS à conceder o benefício de incapacidade temporária em favor de ALESSANDRA SILVESTRE DA SILVA PEREIRA, com DIB em 11/03/2022, DIP em 01/06/2025 e DCB após a efetiva constatação da capacidade laboral a ser avaliado em perícia administrativa a cargo do INSS ser realizada a contar pelo menos no prazo de 30 (trinta) dias da efetiva implantação do benefício, condenado-o, outrossim, ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, deverão ser elaborados de acordo com o vigente Manual de Cálculos, sendo que A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros.
Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Considerando a ampliação da tutela provisória de urgência concedida, oficie-se à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais - CEAB/DJ para implantação do benefício concedido, no prazo de 30 dias úteis, servindo, para tanto, esta sentença como OFÍCIO, devendo o primeiro pagamento ser realizado no prazo de 45 dias.
Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Beneficiário(a): ALESSANDRA SILVESTRE DA SILVA PEREIRA Espécie de benefício: Incapacidade temporária Renda mensal atual: A calcular pelo INSS Data da concessão: 11/03/2025 Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSS Data do início do pagamento: 01/06/2025 Data da cessação (DCB): Após a efetiva constatação da capacidade laboral a ser avaliada em perícia administrativa a cargo do INSS a ser realizada a contar pelo menos no prazo de 30 (trinta) dias da efetiva implantação do benefício ou em caso da autora não comparecer à perícia designada pelo INSS.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Condeno o INSS a ressarcir eventual custo com perícia realizada nestes autos. Expeça-se o necessário. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
Outrossim, verificando-se a necessidade de nova perícia com outra especialidade médica, a Turma Recursal deverá converter os autos em diligência para a realização do ato, em vez de anular a sentença, tendo em vista a limitação de pagamento de apenas uma perícia por Instância em cada processo, conforme dispõe o § 4º, do artigo 1º, da Lei nº 13.876/2019 (Enunciado 204 do XVI FONAJEF). Sentença registrada eletronicamente.
Publica-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. PRYCILA RAYSSA CEZÁRIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta