Intimação
D- Órgão
- 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ERINALDA ANGELA DA SILVA
- Advogado
- HOSNAN CANOLA PEREZ (OAB 438601/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000686-02.2025.4.03.6307 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: ERINALDA ANGELA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HOSNAN CANOLA PEREZ - SP438601-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente demanda para requerer a concessão do benefício pensão por morte. O juiz singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença. Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A autora pleiteia a concessão de pensão por morte de Antônio da Conceição Monte, na qualidade de companheira. Para tanto, formulou requerimento administrativo, NB 21/227.463.665-0, em 12/11/2024, indeferido por “Falta de qualidade de dependente - companheiro(a) “(págs. 41/42, Id 357903682).
A concessão de pensão por morte deve observar os requisitos da lei vigente à época do óbito, não se aplicando legislação posterior, ainda que mais benéfica (súmula STJ 340). O óbito ocorreu em 22/09/2024, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.846/19, portanto o reconhecimento da qualidade de dependente exige a apresentação de início de prova material, complementada por prova oral idônea. No caso concreto, a qualidade de segurado do instituidor, falecido em 09/2024, está comprovada, uma vez o CNIS descreve recolhimentos como contribuinte individual nas competências de 04/2024 a 09/2024 (Pág. 29, Id. 357903682).
O ponto controvertido, portanto, é a qualidade de dependente da parte autora. Realizada audiência de instrução e julgamento, os depoimentos da autora e suas testemunhas sinalizaram que ela foi companheira do falecido por mais de oito anos, até a morte. Contudo, não foram corroborados pela prova documental. Nesse ponto, não há comprovante de endereço comum do casal. Chama atenção que os comprovantes em nome da autora, contas de energia dos meses de 02/2024, 07/2024 e 03/2025 (pág. 6, Id. 357903682, Id 357903666, e Id. 358240283), referem-se a endereço distinto da certidão de óbito, emitida em 24/09/2024, cuja declarante foi a própria autora.
