MARIANA ZIERI DEZAN (OAB 440575/SP), DOUGLAS JOSE GIANOTI (OAB 105086/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000686-03.2024.4.03.6124 AUTOR: FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS JOSE GIANOTI - SP105086 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA ZIERI DEZAN - SP440575 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
FRIGORÍFICO AVÍCOLA VOTUPORANGA LTDA ajuizou a presente ação de repetição de indébito tributário em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição da quantia de R$ 4.749,72. Segundo a narrativa exposta na petição inicial de ID 328293901 , esse montante refere-se a contribuições previdenciárias recolhidas a maior em 23/11/2023, via guia GPS, no bojo da Reclamação Trabalhista nº 0010549-77.2022.5.15.0027 .
A autora esclarece que, naqueles autos trabalhistas, foi intimada a efetuar o pagamento de valores incontroversos, tendo recolhido o total de R$ 7.176,60 a título de contribuição previdenciária . Contudo, após a homologação definitiva dos cálculos de liquidação, apurou-se que o crédito previdenciário devido era de apenas R$ 2.426,88 . O Juízo da Vara do Trabalho de Votuporanga reconheceu o indébito e deferiu a devolução do excesso , mas a medida não foi concretizada pela via administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (PROAD nº 7089/2024), uma vez que o recolhimento fora feito mediante guia GPS, cuja gestão orçamentária compete à Receita Federal e não ao Judiciário Trabalhista .
Diante da orientação do Juízo do Trabalho para que buscasse a restituição diretamente perante o órgão federal competente, a autora ingressou com a presente demanda judicial . Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação no ID 346587879 . Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não houve a demonstração de prévio requerimento administrativo perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, nem a comprovação de qualquer pretensão resistida por parte do ente público .
No mérito, a ré afirmou não oferecer resistência ao pedido de restituição propriamente dito, dada a existência do reconhecimento judicial do recolhimento indevido na esfera trabalhista, mas ressaltou que a autora deveria arcar com os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, por ter judicializado a questão sem antes provocar a via administrativa . Posteriormente, em manifestação de ID 348428108, a União informou que a Receita Federal não apontou óbices materiais à restituição .
Em réplica (ID 367030346), a parte autora refutou a preliminar de carência da ação . Sustentou que o interesse processual é evidente, uma vez que a tentativa de restituição administrativa perante o tribunal de origem (TRT15) restou frustrada . Argumentou, ainda, com base na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que o ajuizamento de ação de repetição de indébito prescinde do exaurimento ou de prévia postulação administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição .
Por fim, reiterou os pedidos da inicial e manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito . Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra . Os autos vieram conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse processual, condição indispensável para o regular exercício do direito de ação, encontra-se expressamente previsto no art. 17 do Código de Processo Civil. De acordo com a doutrina processualista clássica e a jurisprudência consolidada, o interesse de agir é caracterizado pelo binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. A necessidade refere-se à impossibilidade de obter a satisfação do direito sem a intervenção do Estado-Juiz, enquanto a utilidade diz respeito à aptidão do provimento solicitado para melhorar a situação jurídica da parte autora.
No âmbito do Direito Tributário, essa condição ganha contornos específicos, exigindo que a jurisdição seja provocada apenas quando houver uma pretensão resistida ou a demonstração clara de que a via administrativa seria ineficaz. No caso em análise, a autora fundamenta seu interesse de agir no fato de que o Juízo da Vara do Trabalho de Votuporanga, ao reconhecer o pagamento a maior de contribuições previdenciárias, orientou que a restituição fosse buscada administrativamente perante a Receita Federal do Brasil .
Ocorre que, conforme se extrai dos documentos juntados com a inicial, a autora limitou-se a tentar a restituição por meio de um procedimento interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (PROAD nº 7089/2024), o qual foi indeferido exclusivamente por ausência de competência orçamentária daquele órgão judiciário para restituir valores recolhidos via guia GPS . Em nenhum momento antes do ajuizamento desta demanda a requerente demonstrou ter formulado o pedido de repetição de indébito perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para a gestão e restituição de tais tributos.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro consagre o princípio da inafastabilidade da jurisdição , tal garantia não autoriza o uso do Poder Judiciário como sucedâneo da administração tributária em casos onde não há conflito de interesses. A lide, elemento central do processo, pressupõe a existência de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Se a administração tributária sequer foi provocada a se manifestar sobre o direito da contribuinte, não há como afirmar que houve lesão ou ameaça de lesão a direito que justifique a movimentação da máquina judiciária.
A mera existência de um crédito tributário reconhecido em outra esfera judicial não dispensa o dever do contribuinte de submeter sua pretensão ao procedimento administrativo de restituição, que é gratuito e célere. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme ao reconhecer que o interesse processual em ações de repetição de indébito exige a demonstração de resistência pela administração, o que não ocorre quando o contribuinte ignora a via administrativa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por contribuinte em face de sentença que extinguiu ação ordinária sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A demanda buscava a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária acima do teto legal, com correção pela SELIC, sem prévio requerimento administrativo. Pleiteava-se ainda fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor restituído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual para propositura de ação judicial de repetição de indébito tributário sem prévia provocação administrativa, em contexto no qual não se configura pretensão resistida por parte da Administração Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse processual, previsto no art. 17 do CPC/2015, exige demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, o que pressupõe resistência à pretensão deduzida em juízo.
4. Inexistindo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há prova de negativa ou resistência por parte da Administração Pública, o que inviabiliza a configuração da lide e, por consequência, o interesse de agir.
5. A atuação do Poder Judiciário pressupõe existência de controvérsia concreta e atual, sendo incabível sua utilização como substitutivo da via administrativa.
6. A ausência de pedido administrativo prévio não configura exigência de exaurimento da esfera administrativa, mas constitui requisito mínimo para demonstração de resistência ao direito invocado.
7. A jurisprudência do TRF3 é firme no sentido de que não se caracteriza pretensão resistida quando não há prévio requerimento à Receita Federal, sendo inviável o prosseguimento da demanda judicial por ausência de interesse processual.
8. Diante da extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. O interesse processual em ações de repetição de indébito tributário exige demonstração de pretensão resistida, que não se configura sem prévio requerimento administrativo.
2. A ausência de provocação administrativa inviabiliza o exercício da jurisdição por inexistência de lide, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 2º, e 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV; Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5001190-62.2021.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 17.02.2023; TRF3, ApCiv nº 5023847-22.2021.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 14.08.2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002246-80.2023.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 13/08/2025, DJEN DATA: 15/08/2025) A conduta de ajuizar uma ação judicial diretamente, sem prévia provocação administrativa, acarreta um ônus desnecessário ao Poder Judiciário e à própria coletividade, desviando a função jurisdicional para questões que poderiam ser resolvidas de forma consensual e simplificada no âmbito da própria Receita Federal.
No presente caso, a própria União, ao contestar o mérito, admitiu que não haveria óbices à restituição se os requisitos materiais fossem preenchidos , o que reforça a conclusão de que o provimento jurisdicional era, desde o início, desnecessário. Portanto, a falta de prévio requerimento administrativo, em um contexto no qual não se verifica resistência notória ou reiterada do Fisco à tese jurídica invocada, implica a ausência de interesse processual.
A autora não comprovou a necessidade de intervenção judicial para obter a restituição do valor de R$ 4.749,72, pois a via administrativa perante a Receita Federal jamais foi por ela explorada. Quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, deve prevalecer o princípio da causalidade. De acordo com esse postulado, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração desnecessária da lide.
Ao optar por judicializar a questão sem antes provocar o órgão arrecadador competente - especialmente após ter sido expressamente orientada pelo Juízo do Trabalho a fazê-lo perante a Receita Federal - a parte autora agiu de forma a tornar inevitável a movimentação da estrutura judiciária, devendo, por conseguinte, arcar com as consequências de sua inércia administrativa. A jurisprudência deste Tribunal reforça que, na hipótese de extinção por falta de interesse de agir decorrente da ausência de pedido administrativo, a condenação da parte autora em honorários é medida impositiva:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. CAUSALIDADE. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. - Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir consiste em condição da ação e se resume ao binômio necessidade-utilidade. - In casu, a autora não ingressou com pedido administrativo para a pretendida compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente, portanto, não há pretensão resistida por parte da Fazenda Pública a justificar o ajuizamento da presente demanda. - A existência de “pretensão resistida” é condição sine qua non para a propositura da ação judicial, já que, se não houve pedido de repetição do indébito na esfera administrativa tampouco resistência a tal pretensão, o provimento jurisdicional ora requerido não se mostra necessário. - Embora não haja necessidade de exaurimento da esfera administrativa para o exercício do direito de ação perante o Poder Judiciário, não há motivo para a transmutação deste poder em sucedâneo da via administrativa pertinente. - Assim, era mesmo o caso de reconhecer a preliminar de carência de ação ante a ausência de interesse de agir da parte autora, e julgar extinta a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. - Quanto à verba honorária, pela aplicação do princípio da causalidade, fica a parte autora condenada ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2o do CPC, que se mostra suficiente a remunerar adequadamente os procuradores da Fazenda Nacional, dado o trabalho e o tempo despendido, bem como a natureza e a complexidade da causa. - Apelação da União provida.
Apelação da autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001190-62.2021.4.03.6108, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2023, DJEN DATA: 27/02/2023) Assim, verificada a carência da ação por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil , impõe-se a extinção do feito sem a análise do mérito, cabendo à autora a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais em razão da causalidade.
3.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto e considerando os fundamentos jurídicos apresentados nesta sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil , em razão da carência da ação por ausência de interesse processual da parte autora, FRIGORÍFICO AVÍCOLA VOTUPORANGA LTDA. No que tange aos ônus da sucumbência, deve prevalecer o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração desnecessária do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
No caso concreto, a autora ajuizou a demanda para obter a restituição de R$ 4.749,72 sem antes formular o indispensável pedido administrativo perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para a gestão do tributo recolhido via GPS . É importante registrar que a requerente ignorou a orientação expressa fornecida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Votuporanga nos autos da Reclamação nº 0010549-77.2022.5.15.0027 , que já havia apontado a necessidade de provocação direta do fisco federal.
Tal omissão administrativa prévia resultou na movimentação do aparato judiciário sem que houvesse, de fato, uma pretensão resistida por parte da União, configurando a falta de interesse de agir. Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da União. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a natureza da causa.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da controvérsia é significativamente inferior ao limite legal de 1.000 (mil) salários-mínimos exigido para a remessa de ofício em processos movidos contra a União. Com o trânsito em julgado, certifique-se a ocorrência e, observadas as cautelas de praxe, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal