PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-05.2025.4.03.6306 AUTOR: ANA CLEIDE SANTOS RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: SHAMARA FREIRE RASSI SILVA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: MILENA PIRAGINE - SP178962-A
SENTENÇA
Vistos. Trata-se ação ajuizada por Ana Cleide Santos Ribeiro em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Banco do Brasil S.A. e da União Federal, visando à revisão de seu contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 13/05/2015, para aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017 e restituição de valores pagos a maior.
Citados, O FNDE, suscitou sua ilegitimidade passiva, em preliminar, e no mérito a improcedência dos pedidos. JÁ o Banco do Brasil arguiu sua ilegitimidade passiva, impugnou a gratuidade de justiça requerida pela parte autora e no mérito defendeu a improcedência dos pedidos. Por sua vez a União, também suscitou sua ilegitimidade passiva, impugnou o pedido de gratuidade, suscitou sua ilegitimidade passiva, alegou prejudicial de mérito consistente na prescrição, e no mérito a improcedência dos pedidos.
Fundamento e decido. Da impugnação ao pedido de gratuidade Quanto à impugnação à gratuidade de justiça apresentada, registro que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção legal de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. No caso concreto, a parte autora apresentou declaração de insuficiência de recursos, afirmando estar desempregada e sustentando filha menor, não havendo nos autos elementos probatórios capazes de infirmar tal presunção.
As alegações genéricas dos réus, desacompanhadas de documentação idônea que demonstre capacidade financeira incompatível com o benefício, não são suficientes para afastar o direito postulado. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça e defiro o benefício requerido pela parte autora, nos termos dos e seguintes do CPC. Da preliminar de ilegitimidade Acolho a ilegitimidade da União, diante da descentralização legal do serviço em favor do FNDE, razão pela qual deve ser excluída da lide.
Oportunamente, retifique-se a autuação. Pela mesma razão rejeito a arguição de ilegitimidade do FNDE. Do mesmo modo, rejeito a alegação de ilegitimidade suscitada pelo Banco do Brasil, pois, é o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil em questão e, por conseguinte, parte legítima. Da prejudicial de mérito Quanto à prescrição quinquenal arguida pela União, verifico que não assiste razão à ré.
O contrato de financiamento estudantil firmado entre as partes possui natureza de trato sucessivo, com obrigações que se renovam periodicamente ao longo de sua execução. Nessa hipótese, a jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não se aplicando para impedir a análise do mérito quanto às prestações vincendas ou à revisão das cláusulas contratuais que continuam produzindo efeitos.
No caso concreto, a autora busca a revisão de encargos que incidem de forma continuada sobre o saldo devedor, matéria que se projeta no tempo e não se esgotaram em ato único. Assim, não há falar em prescrição total da pretensão, mas apenas, em prescrição parcial de parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente demanda. Dessa forma, declaro a prescrição das parcelas que se venceram antes de 04/02/2020.
Não havendo outras preliminares/prejudiciais a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. Do mérito A controvérsia central reside na possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, a contrato celebrado antes da vigência dessa norma. O financiamento concedido no bojo do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) caracteriza um autêntico financiamento bancário com a finalidade de viabilizar o acesso à formação profissional daqueles que não lograram ingressar em universidades públicas.
Com efeito, infere-se do dispositivo supratranscrito que a renegociação do financiamento estudantil pelo agente financeiro, em que pese autorizada, não constitui uma obrigatoriedade. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao postulado constitucional da isonomia ou a qualquer outro regramento legal ou constitucional, pois se trata de liberalidade do credor, ou seja, ato discricionário que se orienta pelo critério de conveniência e oportunidade, não havendo, por essa razão, obrigatoriedade de extensão aos demais alunos que não estejam na mesma situação daqueles beneficiados pelo desconto.
Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO. CREDUC. LEI 10.846/04. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS DO FIES. DISCRICIONARIEDADE DO AGENTE GESTOR.
1. No âmbito do FIES, a Lei nº 10.846/04 deu nova redação ao § 5º do art. 2º da Lei nº 10.260/01, com a finalidade de permitir o refinanciamento dos débitos do programa de financiamento educacional, mas, segundo este mesmo parágrafo, para fazer jus à renegociação, a parte deve ter tido o seu financiamento aditado após 31 de maio de 1999 ou enquadrar-se na situação descrita pelo inciso III do §1º do artigo 2º da Lei nº 10.260/01, que instituiu o programa de financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES.
2. O § 5º permitiu a renegociação do saldo devedor dos ativos tanto do CREDUC como do próprio FIES, na medida em que o inciso III faz expressa menção à possibilidade de alienação de ambos os financiamentos em seu texto.
3. Quisesse o legislador restringir a renegociação apenas ao saldo devedor dos contratos do CREDUC teria feito menção não ao inciso III, mas sim ao inciso II do art. 2º da Lei nº 10.260/01.
4. Não quer dizer, no entanto, que o impetrante tenha direito líquido e certo à renegociação pleiteada já que a referida legislação apenas autoriza a CEF a realizar tal negociação, considerando que a norma em comento possui conteúdo permissivo, e não obrigatório, constituindo mera faculdade de renegociação ao agente financeiro.
5. Em se tratando de um ato administrativo discricionário, não é concedido ao Judiciário o poder de compelir a CEF a levar tal renegociação a cabo, cujo mérito (juízo de conveniência e oportunidade) compete apenas à instituição financeira, na qualidade de gestora, decidir.
6. Recurso de apelação não provido". (TRF 3ª Região, Ap - 0010347-22.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017). DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. AÇÃO MONITÓRIA.
I - Previsão contratual de incidência de taxa de juros no importe de 0,720732% ao mês que não caracteriza ilegal capitalização, o ente bancário tão somente aplicando mensalmente fração do percentual estabelecido para alcançar o índice efetivo anual de 9% previsto em norma regulamentadora do crédito oferecido. Precedente da Corte.
II - Renegociação da dívida que é mera liberalidade do agente financeiro que a tanto não pode ser compelido pelo Judiciário, que não deve interferir em relação contratual que deriva da vontade das partes. Precedente da Corte.
III - Recurso desprovido (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001001-43.2005.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 29/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/01/2020). Do mesmo modo, as alterações trazidas pela Lei 13.530/2017, prevendo a taxa de juros igual a zero (art. 5º-C da Lei 10.260/2001), somente se aplicam aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
Confira-se: "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS POR JUROS ZERO. PORTARIA Nº 2.016/2019. "NOVO FIES". IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. - A agravante alega os juros de 3,4% ao ano, estabelecidos em seu contrato FIES, devem ser reduzidos para 0%, nos termos da Portaria nº 2.016/2019, que instituiu o "novo" FIES. - A agravante tinha pleno conhecimento da taxa de juros aplicável ao seu contrato, pois pactuou de livre e espontânea vontade. - A taxa de juros igual a zero, está prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com as alterações trazidas pela Lei 13.530/2017, e somente de aplicam aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. - A agravante contratou o financiamento em 17/03/2015, com juros a 3,4%, conforme cláusula sétima do contrato.
Assim, não se vislumbra a existência de "fumus boni iuris". - O art. 9º, § 10, da Portaria nº 2.016 de 2019 que, segundo a agravante permite a aplicação de juros conforme mais benéfico ao estudante, a bem da verdade, trata da participação das mantenedoras de instituições de educação superior que ofertam cursos não gratuitos no processo seletivo do fies e p-fies referente ao primeiro semestre de 2020, ou seja, não há relação entre referido dispositivo e o objeto do presente recurso: - Agravo de instrumento improvido.
Agravo interno prejudicado." (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5004774-26.2024.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 13/09/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) "E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
TAXA DE JUROS ZERO. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. - Trata-se de apelação em mandado de segurança objetivando a aplicação da taxa de juros zero ao contrato de FIES, sobre o saldo devedor, consolidado desde a assinatura do contrato, com o abatimento dos valores pagos a maior do saldo devedor, e a readequação das parcelas do financiamento. - Não se constata a probabilidade do direito alegado, considerando que a cobrança está fundamentada em contrato livremente celebrado entre as partes, em conformidade com a legislação vigente. - O contrato foi celebrado em 28 de julho de 2014 (ID 299333540), constando expressamente na cláusula sétima a incidência de taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,27901% ao mês.
Tais percentuais estão em conformidade com a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual estabelece que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), aplicável aos contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015." - Ainda que a Lei nº 13.530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal.
Assim, não se pode alegar a existência de direito adquirido, uma vez que tal benefício jamais foi concedido à apelante. - Apelo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000187-68.2024.4.03.6140 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/10/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Destarte, na ausência de previsão legal apta a embasar os pedidos formulados pela parte autora, é de rigor a improcedência dos pedidos.
Dispositivo
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Defiro os Benefícios da Justiça Gratuita Sentença registrada eletronicamente. LEONORA RIGO GASPAR Juíza Federal OSASCO, data da assinatura digital.
Órgão
CECON-Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-05.2025.4.03.6306 / CECON-Osasco AUTOR: ANA CLEIDE SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: SHAMARA FREIRE RASSI SILVA - GO51971 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MILENA PIRAGINE - SP178962-A D E S P A C H O Diante da remessa dos referidos autos a esta CECON com a finalidade de fomentar acordo entre as partes, determino a intimação do(a) FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL SA, para que se manifeste(m), no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade de apresentar(em) proposta de acordo neste feito ou se há interesse em agendar audiência de conciliação, seja presencial ou virtual pelo aplicativo Microsoft TEAMS ou similares, a ser designada oportunamente, ocasião em que as partes poderão tentar resolver a demanda com o auxílio de um Conciliador da Justiça Federal.
Havendo apresentação de proposta diretamente nos autos, esta deverá estar acompanhada do(s) respectivo(s) cálculo(s) / valor (es), se for o caso e, em seguida, a parte contrária deverá ser intimada (por meio de carta a ser expedida pelo sistema correios quando não houver advogado constituído), para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da proposta ou ainda, igualmente, requerer a designação de audiência de conciliação, indicando a modalidade presencial ou virtual (neste caso também fornecer o endereço de e-mail para envio do link), para tentativa de acordo.
Em não havendo manifestação nos prazos acima ou havendo manifestação pela falta de interesse em conciliar neste momento, remetam-se os autos ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito. Intimem-se. Osasco, data da assinatura inserida pelo sistema PJe.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA CLEIDE SANTOS RIBEIRO
Advogado
SHAMARA FREIRE RASSI SILVA (OAB 51971/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-05.2025.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ANA CLEIDE SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: SHAMARA FREIRE RASSI SILVA - GO51971 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MILENA PIRAGINE - SP178962-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora da contestação e documentos que a instruíram, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias. OSASCO, 28 de maio de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-05.2025.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ANA CLEIDE SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: SHAMARA FREIRE RASSI SILVA - GO51971 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA CITANDO: BANCO DO BRASIL SA ENDEREÇO: ANTONIO AGU, Nº 860 - CENTRO - OSASCO - CEP: 06093-008 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL, do 30ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo/SP, MANDA ao Oficial de Justiça Avaliador, a quem for o presente distribuído, que, em seu cumprimento, proceda a:
1. CITAÇÃO do(a) BANCO DO BRASIL, na pessoa do (a) seu REPRESENTANTE LEGAL, para CONTESTAR, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como manifestar seu interesse na conciliação. Fica advertido o réu de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a).
2. INTIMAÇÃO: 2.2 Para que apresente em Juízo, com a contestação, cópia de todos os documentos que entender necessários ao deslinde da questão. LINK DOS DOCUMENTOS: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/X8AFA04B92 CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei, cientificando-o de que este Juízo funciona no Juizado Especial Federal, localizado no endereço em epígrafe, com expediente das 13:00 às 19:00 horas.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Osasco/SP, 9 de maio de 2025. Eu, SILVANA REGINA CAMINERO POSSA RODRIGUES expedi o presente mandado judicial, que segue subscrito pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal. DIRETOR DE SECRETARIA
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA CLEIDE SANTOS RIBEIRO
Advogado
SHAMARA FREIRE RASSI SILVA (OAB 51971/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-05.2025.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ANA CLEIDE SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: SHAMARA FREIRE RASSI SILVA - GO51971 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora da contestação e documentos que a instruíram, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias. OSASCO, 15 de maio de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA CLEIDE SANTOS RIBEIRO
Advogado
SHAMARA FREIRE RASSI SILVA (OAB 51971/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-05.2025.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ANA CLEIDE SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: SHAMARA FREIRE RASSI SILVA - GO51971 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, pretendendo a revisão do contrato do FIES nº 672.002.200. Narra, em síntese, ter firmado contrato de abertura de crédito para financiamento de encargos educacionais com recurso do FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, estando inadimplente com suas obrigações.
Contudo, com o início da fase de amortização, alega a necessidade de revisão da atual taxa de juros do contrato, observadas as condições para contratos de financiamento estudantil previstas pela Lei nº 13.530/2017, as quais implicam taxa "zero" de juros, com o que pede a aplicação da lei ao seu contrato. Requer a concessão de tutela para impedir a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
É o relatório.
Decido. A tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300, do CPC. Ora, não existem dúvidas de que o juiz deverá sopesar todos os elementos disponíveis no momento da análise da tutela tipicamente satisfativa. Nada obstante, a tutela de urgência será concedida não somente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, mas se lhe exige a demonstração da prova do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, “deve o requerente da medida demonstrar que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a não concessão da tutela pretendida. [...]. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual) atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-05.2025.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ANA CLEIDE SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: SHAMARA FREIRE RASSI SILVA - GO51971 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, pretendendo a revisão do contrato do FIES nº 672.002.200. Narra, em síntese, ter firmado contrato de abertura de crédito para financiamento de encargos educacionais com recurso do FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, estando inadimplente com suas obrigações.
Contudo, com o início da fase de amortização, alega a necessidade de revisão da atual taxa de juros do contrato, observadas as condições para contratos de financiamento estudantil previstas pela Lei nº 13.530/2017, as quais implicam taxa "zero" de juros, com o que pede a aplicação da lei ao seu contrato. Requer a concessão de tutela para impedir a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
É o relatório.
Decido. A tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300, do CPC. Ora, não existem dúvidas de que o juiz deverá sopesar todos os elementos disponíveis no momento da análise da tutela tipicamente satisfativa. Nada obstante, a tutela de urgência será concedida não somente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, mas se lhe exige a demonstração da prova do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, “deve o requerente da medida demonstrar que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a não concessão da tutela pretendida. [...]. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual) atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA CLEIDE SANTOS RIBEIRO
Advogado
SHAMARA FREIRE RASSI SILVA (OAB 51971/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-05.2025.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ANA CLEIDE SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: SHAMARA FREIRE RASSI SILVA - GO51971 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Despacho Em atenção à petição de ID 355357330, concedo prazo derradeiro de dez dias para que a parte autora comprove prévio requerimento administrativo quanto à sua pretensão de revisão contratual, pois, as telas de aplicativo juntadas com a referida petição não se prestam a tal finalidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Cumpra-se.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA CLEIDE SANTOS RIBEIRO
Advogado
SHAMARA FREIRE RASSI SILVA (OAB 51971/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-05.2025.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ANA CLEIDE SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: SHAMARA FREIRE RASSI SILVA - GO51971 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento correto e integral da determinação anterior (ausência de prévia reclamação/contestação administrativa), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. OSASCO, 12 de fevereiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA CLEIDE SANTOS RIBEIRO
Advogado
SHAMARA FREIRE RASSI SILVA (OAB 51971/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-05.2025.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ANA CLEIDE SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: SHAMARA FREIRE RASSI SILVA - GO51971 REU: BANCO CENTRAL DO BRASIL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. OSASCO, 5 de fevereiro de 2025.
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela” (Guilherme Rizzo Amaral. Alterações do Novo CPC, Ed. RT, 2015, pag. 400). Busca a autora a aplicação dos "juros zero", previstos na atual redação do 5º-C, II, Lei nº 10.260/01, entretanto, a análise prefacial dos autos sugere que o contrato foi assinado em 13/05/2015, ou seja, bem antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.530/17 (ID 352712095).
Assim, o pedido formulado em sede liminar não merece acolhida, consoante orientação pacífica da 8ª TR: FIES – RENEGOCIAÇÃO – REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS PARA ZERO E PERDÃO DA DÍVIDA DE 77% – PARTE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO ANTERIOR AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018 – AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA – SEM ELEMENTOS PARA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM 3,4% A.A. – ALTERAÇÃO ANTERIOR AO CONTRATO DA AUTORA E AFIRMAÇÃO DA APLICAÇÃO DESSE PATAMAR DE JUROS PELA RÉ – PRECEDENTE DESTA OITAVA TURMA RECURSAL - NÃO CABE AO JUDICIÁRIO RECONDICIONAR SITUAÇÕES LIVREMENTE PACTUADAS E ALTERAR PRESTAÇÕES CONTRATADAS ATRAVÉS DE INTERPRETAÇÕES EXTENSIVAS – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5099759-33.2023.4.03.6301, Rel.
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 16/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024). Destaquei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se e remetam-se os autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO. Intimem-se.
Cumpra-se. OSASCO, data e assinatura digitais.
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela” (Guilherme Rizzo Amaral. Alterações do Novo CPC, Ed. RT, 2015, pag. 400). Busca a autora a aplicação dos "juros zero", previstos na atual redação do 5º-C, II, Lei nº 10.260/01, entretanto, a análise prefacial dos autos sugere que o contrato foi assinado em 13/05/2015, ou seja, bem antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.530/17 (ID 352712095).
Assim, o pedido formulado em sede liminar não merece acolhida, consoante orientação pacífica da 8ª TR: FIES – RENEGOCIAÇÃO – REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS PARA ZERO E PERDÃO DA DÍVIDA DE 77% – PARTE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO ANTERIOR AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018 – AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA – SEM ELEMENTOS PARA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM 3,4% A.A. – ALTERAÇÃO ANTERIOR AO CONTRATO DA AUTORA E AFIRMAÇÃO DA APLICAÇÃO DESSE PATAMAR DE JUROS PELA RÉ – PRECEDENTE DESTA OITAVA TURMA RECURSAL - NÃO CABE AO JUDICIÁRIO RECONDICIONAR SITUAÇÕES LIVREMENTE PACTUADAS E ALTERAR PRESTAÇÕES CONTRATADAS ATRAVÉS DE INTERPRETAÇÕES EXTENSIVAS – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5099759-33.2023.4.03.6301, Rel.
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 16/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024). Destaquei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se e remetam-se os autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO. Intimem-se.