Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Três Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WILTON FREITAS BARROZO
- Advogado
- MARIA CLARA CALENTE DE MATOS (OAB 24669/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000686-07.2026.4.03.6003 AUTOR: WILTON FREITAS BARROZO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CLARA CALENTE DE MATOS - MS24669 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, MW INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
DECISÃO
Trata-se de ação proposta na Vara Federal, tendo a parte autora atribuído valor da causa igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. É o sucinto relatório. O Provimento CJF3R nº 16, de 11 de setembro de 2017, implantou a 1ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da 3ª Subseção Judiciária – Três Lagoas/MS a partir de 14 de setembro de 2017. A competência do Juizado Federal Especial está prevista no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos sendo que, no §3º do mencionado dispositivo legal consta que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta.
Como se verifica da inicial, o valor pleiteado pela parte autora é igual/inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Ademais, a demanda não se enquadra nas exceções previstas no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Portanto, nos termos acima fundamentados, a competência para processar, conciliar e julgar o presente feito é do Juizado Especial Federal. Por conseguinte, declaro a incompetência para apreciar o presente feito e determino sua remessa ao Juizado Especial Federal adjunto à 1ª Vara da Justiça Federal de Três Lagoas/MS.
Intime-se. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto
