PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000686-07.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ROGERIO SANTOS WINDBERG ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATEUS MIRANDA ROQUIM - SP260035 IMPETRADO: PROCURADOR DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Através da presente demanda, pretende o impetrante a concessão da medida liminar determinando ao impetrado a imediata emissão da certidão de regularidade fiscal em seu nome, desde que as únicas pendências para tanto sejam os débitos da devedora ORQUESTRA e da devedora SPE 46 Ltda. Alega que os óbices à emissão do documento referem-se a tributos relativos a períodos de 2011 a 2017, os quais foram redirecionados para o seu nome de forma arbitrária.
Esclarece ter exercido a função de administrador na empresa RS9 ASSESSORIA, a qual figurou como sócia da empresa ORQUESTRA no período de 19.08.2005 a 31.10.2006. Por não integrar a sociedade na ocasião da ocorrência dos fatos geradores, afirma não possuir qualquer responsabilidade pelos débitos fiscais em comento. No que tange à devedora SPE 46, afirma nunca ter sido sócio, muito menos administrador.
Juntou procuração e documentos. Instado a emendar a inicial, o impetrante aditou o pedido a fim de fazer constar como pendências os débitos da devedora Projeto SPE 46, afirmando ausência de qualquer fundamento válido para o redirecionamento realizado (id 527288230). Após redistribuição do feito, e retorno dos autos a esta Sétima Vara, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. O documento de ID 517731982 demonstra ter sido o impetrante incluído na qualidade de co-responsável por diversos débitos existentes em nome da pessoa Jurídica SPE 46 (CNPJ 08.***.***/0001-64). Conforme ficha cadastral completa (id 517731980), o impetrante nunca figurou como sócio da devedora. Assim, ao menos em uma análise inicial, entendo infundado o redirecionamento do débito realizado pela autoridade impetrada.
Disso se infere a presença do fumus boni juris, sendo que o periculum in mora advém das consequências gravosas decorrente da cobrança do tributo. Em face do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos constantes no relatório fiscal de ID 517731982 relativos à devedora Projeto SPE 46, ficando a ré impedida de realizar atos de cobrança dos débitos aqui discutidos em face do impetrante, assegurando a emissão da certidão de regularidade fiscal, desde que inexistentes outros óbices para tanto, até ulterior deliberação deste Juízo.
Notifique-se o impetrado para pronto cumprimento, bem como para que preste suas informações, no prazo legal. Cientifique-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada. Oportunamente, dê-se vista ao MPF. Ao final, tornem conclusos para prolação de sentença.
Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.