Intimação
D- Órgão
- 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS ANTONIO MENDES
- Advogados
- LUIZ FERNANDO FERREIRA (OAB 203584/MG), MIGUEL APARECIDO RODRIGUES (OAB 90160/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000686-07.2026.4.03.9301 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO MENDES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MIGUEL APARECIDO RODRIGUES - SP90160-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO FERREIRA - MG203584-A IMPETRADO: JUIZ FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos em inspeção, Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS ANTONIO MENDES em face de r. decisão que homologou os cálculos de liquidação. O Impetrante alega que impugnou os cálculos, especialmente no que toca aos valores em atraso, para que sejam pagos desde a data de início do benefício. Aduz que a decisão atacada viola frontalmente a coisa julgada ao restringir os efeitos financeiros do benefício.
Requer a concessão da segurança para anular a decisão homologatória e determinar a retificação dos cálculos, fixando-se a DIB em 24/03/2022, em estrita observância à coisa julgada.
É o relatório.
Decido. Destaco, inicialmente, ser possível apreciar o recurso monocraticamente, conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (grifo nossos) As Turmas Recursais de São Paulo fixaram o seguinte entendimento na Súmula 20: “Não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põe fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado”. Referida decisão teve como fundamento o disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001, a seguir transcrito: “§ 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
