MEIRE APARECIDA FAVRETTO (OAB 287892/SP), ELOIZA RODRIGUES GAY RIBEIRO (OAB 323007/SP), CESAR MENDES DA SILVA (OAB 355497/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000686-09.2025.4.03.6337 RELATOR(A): LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: NILVA TIBO CARVALHO NOGUEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MEIRE APARECIDA FAVRETTO - SP287892-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CESAR MENDES DA SILVA - SP355497-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELOIZA RODRIGUES GAY RIBEIRO - SP323007-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial.
Sem contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça).
Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do , da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.
Posto isso, passo à análise do recurso. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) Trata-se de ação previdenciária em que a autora busca a concessão de aposentadoria por idade, com fundamento no art. 48 da Lei n. 8.213/1991. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO
1. Questões preliminares. Inicialmente, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Verifico que o valor da causa observa o limite de sessenta salários-mínimos estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, confirmando a competência deste Juizado Especial Federal. No tocante à prescrição quinquenal, reconheço como prescritas eventuais prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação, conforme dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
2. Do direito à aposentadoria por idade . 2.1. Marco normativo. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51, da Lei n. 8.213, de 1991. A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, promoveu alteração nos requisitos de concessão do benefício, e instituiu as seguintes regras de transição: "Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." 2.2. Requisitos para a concessão do benefício. Para a concessão da aposentadoria por idade à mulher, devem estar presentes: a) Idade mínima: 60 anos (até 2019); 60 anos e 6 meses (até 2020); 61 anos (até 2021); 61 anos e 6 meses (até 2022); 62 anos (a partir de 2023). b) Carência: 180 meses, somando-se períodos rurais e urbanos. c) Tempo de contribuição: 15 anos.
3. Análise do caso concreto. 3.1. Requisito etário. A autora nasceu em 31/12/1962 e na data do requerimento administrativo (09/01/2025), contava com 62 anos, preenchendo o requisito etário estabelecido no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. 3.2. Comprovação do tempo de carência. Requer a parte autora o reconhecimento para fins previdenciários do período de 07/02/2003 a 07/12/2014, no qual trabalhou como empregada doméstica, sem registro em carteira e que foi reconhecido por sentença homologatória de acordo na reclamação trabalhista nº 0010266-36.2015.5.15.0080.
Considerando o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1188/STJ, segundo o qual "a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados", foi oportunizado à autora a juntada de documentação contemporânea ao período passível de acolhimento como início de prova material.
A parte autora, por sua vez, juntou cópia dos autos da reclamação trabalhista, que comprova a natureza homologatória da sentença que reconheceu o período de 07/02/2003 a 07/12/2014 (id 414209792), bem como extrato do CNIS constando os recolhimentos efetuados pelo empregador em decorrência do acordo (id 414209796) e declarações de terceiros reduzida a termo a respeito da atividade de empregada doméstica (id 414209793).
Observo, no entanto, que nenhum desses documentos constitui início de prova material. Isso porque os recolhimentos efetuados pelo empregador e constantes no CNIS decorrem de sentença meramente homologatória proferida em reclamação trabalhista, ao passo que as declarações reduzidas a termo equivalem a prova testemunhal. Conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 629/STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. art. 267, IV do Código de Processo Civil. (...) Sem razão à parte recorrente. No que concerne a análise do tempo urbano, irretocável a sentença atacada. Entendo que as questões suscitadas pela parte foram enfrentadas pelo Juízo de origem à luz da prova documental coligida aos autos. Com a vinda da cópia da ação trabalhista juntada com a inicial, observo que o reconhecimento do vínculo pelo Juízo Trabalhista deu-se mediante acordo entre as partes sem o amparo de início de prova material.
A parte autora não produziu prova material do vínculo empregatício seja no processo trabalhista seja no processo previdenciário. Pois bem. No que diz respeito à eficácia probatória da sentença trabalhista na seara previdenciária, é necessário frisar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, tendo em vista a norma insculpida no art. 55, §3º, da LBPS, sedimentou o entendimento de que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho somente possui eficácia probatória, para fins previdenciários, quando fundada em elementos materiais de prova, contemporâneos, que evidenciem o efetivo exercício de atividade laborativa na função e no período alegados pelo segurado.
Nesta senda, citam-se as seguintes manifestações doutrinárias que bem elucidam o tema em comento: “Todavia, o atual entendimento do STJ acata a tese sustentada pelo INSS e consolidou-se no sentido de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo segurado.
Nesse sentido, o decidido pelo STJ no AgRg no AREsp 833.569/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22.09.2016), bem como no AgRg no AREsp 789.620/PE (Rela. Min. Diva Malerbi, DJe 26.02.2016); AgRg no AResp 359.425/PE (Rela. Min. Regina Helena Costa, DJe 05.08.2015); AgRg no REsp 1.427.277/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 15.04.2014). Nessa tessitura, a sentença trabalhista, seja a de mérito ou a homologatória de acordo, que gere anotação da CTPS do segurado, pode ser considerada como início de prova material para fins de reconhecimento do tempo de serviço na seara previdenciária, mas desde que esteja fundada em elemento de prova que evidenciem a existência do trabalho na função e no período alegado pelo segurado.
Não é por outra razão que a Súmula 31 da TNU foi cancelada uma vez que estava em desacordo com as circunstâncias definidas pela atual jurisprudência do STJ, ou seja, a sentença na ação trabalhista também pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, mas desde que fundada em elementos de prova que evidenciem a existência do trabalho na função e no período alegado pelo segurado, cuja análise compete ao INSS, no âmbito administrativo e ao magistrado, na seara judicial.
Entendemos que tais provas não podem ser de natureza exclusivamente testemunhal, sob pena de violação ao §3º do art. 55 da Lei 8.213/91, devendo, portanto, a sentença trabalhista, seja de mérito ou homologatória de acordo, ser corroborada por início de prova documental. Em suma, atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem acolhido posicionamento de que a decisão trabalhista apenas atenderá a exigência de prova material, para fins previdenciários, se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova.
Prevalece no STJ, com efeito, uma perspectiva mais restritiva do que a da Súmula 31 da TNU (já cancelada), quanto aos efeitos previdenciários das decisões trabalhistas que reconhecem vínculo laboral. Para que a sentença seja tomada como prova material, de acordo com o entendimento do STJ, exige-se que elementos probatórios fundamentem a sentença que determina a anotação em CTPS de determinado período de prestação de serviço: (...)” (JOSÉ ANTONIO SAVARIS,Direito Processual Previdenciário, 9ª edição, Curitiba: Alteridade, 2021, p. 456) Outrossim, a título exemplificativo, colacionam-se os arestos a seguir, ilustrando o entendimento uníssono das turmas de direito público do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acerca do tema em baila: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.A
SENTENÇA
TRABALHISTA SOMENTE PODE SER CONSIDERADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E NOS PERÍODOS ALEGADOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado.
2. Na presente hipótese, a Corte de origem concluiu que o documento carreado aos autos não se presta como indício de prova material, não havendo qualquer outro indício de prova que comprove o tempo de serviço que se quer ver reconhecido. Aponta, ainda, que a sentença é oriunda de ação de justificação, onde não há qualquer exame probatório.
3. Nos termos do art. 55, § 3o. da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO POTENCIAL INSTITUIDOR DA PENSÃO.
SENTENÇA
TRABALHISTA PROFERIDA COM BASE NA REVELIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ACÓRDÃO
EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a qualidade de segurado do de cujus amparando-se, unicamente, em sentença proferida em reclamação trabalhista que, diante da revelia do empregador, reconhecera o vínculo de emprego entre o falecido e a empresa, que teria perdurado de 19/08/2002 a 17/01/2004.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.917.056/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE O ESPÓLIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO E O SUPOSTO EMPREGADOR.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos da viúva e do aludido ex-empregador, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, do direito da autora à pensão por morte.
3. Recurso especial provido. (REsp 1.758.094/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018) Em síntese: a sentença trabalhista, seja ela meramente homologatória ou até mesmo de mérito, somente produzirá efeitos na seara previdenciária quando fundada em início de prova material contemporânea dos fatos (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991) que demonstre o efetivo exercício de atividade laborativa na função e no período de alegados pela parte autora.
Nessa senda, cumpre salientar que o entendimento outrora plasmado na Súmula n. 31 da TNU ("A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários") restou parcialmente superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai da tese firmada no PUIL n. 293/PR(Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. para acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022), a seguir reproduzida: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91,quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária." Por fim, quanto ao requisito da contemporaneidade da prova material, cita-se excerto do elucidativo voto proferido pela eminente relatora para acórdão, Min.
ASSUSSETE MAGALHÃES, no julgamento do referido PUIL n. 293/PR: “A jurisprudência desta Corte, embora não exija que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados, devendo, assim, corresponder, pelo menos, a uma fração do período alegado, corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, que amplie sua eficácia probatória.
Mais recentemente, a polêmica foi definida na tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme segue: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
No caso dos autos, no entanto, o que se extrai do processo trabalhista acostado com a inicial, é que embora reconheça que haja evidências de que houve eventual prestação de serviços perante a reclamada, não há elementos materiais a corroborar a existência de vínculo empregatício. De fato, não há qualquer início de prova material contemporâneo ao labor que demonstre ter havido vínculo empregatício. Com a inicial, constam apenas o acordo entabulado entre as partes.
A reclamação trabalhista em questão não serve como início de prova material do vínculo cuja averbação a autora pretende na presente demanda, visto que não comprovado que tal ação tinha sido instruída com documentos contemporâneos à prestação de serviços. Aliado a isso, também não foram apresentados documentos contemporâneos nestes autos para comprovação da existência do vínculo. Conforme voto bem lançado pela Segunda Turma Recursal (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019265-37.2021.4.03.6303 - RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP): A anotação do contrato de trabalho na CTPS, em decorrência do cumprimento sentença proferida pela Justiça do Trabalho, não constitui início de prova material, por não ser contemporânea ao vínculo e derivar do cumprimento da sentença, assim como o recolhimento de contribuições previdenciárias na fase de execução.
De resto, a anotação extemporânea do contrato de emprego na CTPS exige início de prova material, conforme tema 240/TNU “I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários”.
Não cabia ao INSS exibir cópia dos autos da reclamação trabalhista. O ônus da prova é do autor. E, de resto, o acórdão reconheceu o vínculo de emprego com base na prova testemunhal. Não alude a nenhum documento existente na reclamatória trabalhista para fundamentar o reconhecimento do vínculo de emprego. Admitir o reconhecimento do vínculo com base em prova exclusivamente testemunhal, produzida em processo trabalhista de que o INSS não participou, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, viola a Lei 8.213/1991.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei 8.213/1991, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no seu art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Lei 8.213/1991, artigo 55, § 3º). Não se pode reconhecer tempo de serviço para fins previdenciários com base em prova exclusivamente testemunhal produzida na lide trabalhista.
Nem sequer se produzida tal prova na lide previdenciário poderia ser reconhecido o tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal. Por maiores razões, não tendo o INSS participado da instrução probatória da lide trabalhista, violaria o contraditório e a ampla defesa aceitar que sentença trabalhista fundada em prova exclusivamente testemunhal seja admitida como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários.
Segundo a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, mesmo a sentença trabalhista, para poder ser considerada início de prova material, deve estar fundada em elementos de prova material que evidenciem o período trabalhado e a função exercida. Na ausência de prova material nos autos da reclamatória trabalhista em que se tenha motivado a sentença trabalhista, esta nem sequer pode ser admitida como início de prova material para fins previdenciários, (STJ, AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.917.056/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2022; RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; EREsp 616.242/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 24/10/2005). Portanto, improcede o pedido de averbação do período vindicado na via recursal, sem o qual, a contagem se mostraria insuficiente para a concessão da aposentadoria por idade.
A sentença recorrida analisou com muita atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Assim, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida, uma vez que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo juízo a quo. Assim, irretocável a sentença atacada.
Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NILVA TIBO CARVALHO NOGUEIRA
Advogados
MEIRE APARECIDA FAVRETTO (OAB 287892/SP), ELOIZA RODRIGUES GAY RIBEIRO (OAB 323007/SP), CESAR MENDES DA SILVA (OAB 355497/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ((436)) Nº Nº 5000686-09.2025.4.03.6337 AUTOR: NILVA TIBO CARVALHO NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MEIRE APARECIDA FAVRETTO - SP287892 ADVOGADO do(a) AUTOR: CESAR MENDES DA SILVA - SP355497 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELOIZA RODRIGUES GAY RIBEIRO - SP323007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C Trata-se de ação previdenciária em que a autora busca a concessão de aposentadoria por idade, com fundamento no art. 48 da Lei n. 8.213/1991. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO
1. Questões preliminares. Inicialmente, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Verifico que o valor da causa observa o limite de sessenta salários-mínimos estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, confirmando a competência deste Juizado Especial Federal. No tocante à prescrição quinquenal, reconheço como prescritas eventuais prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação, conforme dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
2. Do direito à aposentadoria por idade . 2.1. Marco normativo. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51, da Lei n. 8.213, de 1991. A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, promoveu alteração nos requisitos de concessão do benefício, e instituiu as seguintes regras de transição: "Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." 2.2. Requisitos para a concessão do benefício. Para a concessão da aposentadoria por idade à mulher, devem estar presentes: a) Idade mínima: 60 anos (até 2019); 60 anos e 6 meses (até 2020); 61 anos (até 2021); 61 anos e 6 meses (até 2022); 62 anos (a partir de 2023). b) Carência: 180 meses, somando-se períodos rurais e urbanos. c) Tempo de contribuição: 15 anos.
3. Análise do caso concreto. 3.1. Requisito etário. A autora nasceu em 31/12/1962 e na data do requerimento administrativo (09/01/2025), contava com 62 anos, preenchendo o requisito etário estabelecido no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. 3.2. Comprovação do tempo de carência. Requer a parte autora o reconhecimento para fins previdenciários do período de 07/02/2003 a 07/12/2014, no qual trabalhou como empregada doméstica, sem registro em carteira e que foi reconhecido por sentença homologatória de acordo na reclamação trabalhista nº 0010266-36.2015.5.15.0080.
Considerando o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1188/STJ, segundo o qual "a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados", foi oportunizado à autora a juntada de documentação contemporânea ao período passível de acolhimento como início de prova material.
A parte autora, por sua vez, juntou cópia dos autos da reclamação trabalhista, que comprova a natureza homologatória da sentença que reconheceu o período de 07/02/2003 a 07/12/2014 (id 414209792), bem como extrato do CNIS constando os recolhimentos efetuados pelo empregador em decorrência do acordo (id 414209796) e declarações de terceiros reduzida a termo a respeito da atividade de empregada doméstica (id 414209793).
Observo, no entanto, que nenhum desses documentos constitui início de prova material. Isso porque os recolhimentos efetuados pelo empregador e constantes no CNIS decorrem de sentença meramente homologatória proferida em reclamação trabalhista, ao passo que as declarações reduzidas a termo equivalem a prova testemunhal. Conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 629/STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. art. 267, IV do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NILVA TIBO CARVALHO NOGUEIRA
Advogados
MEIRE APARECIDA FAVRETTO (OAB 287892/SP), ELOIZA RODRIGUES GAY RIBEIRO (OAB 323007/SP), CESAR MENDES DA SILVA (OAB 355497/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-09.2025.4.03.6337 AUTOR: NILVA TIBO CARVALHO NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MEIRE APARECIDA FAVRETTO - SP287892 ADVOGADO do(a) AUTOR: CESAR MENDES DA SILVA - SP355497 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELOIZA RODRIGUES GAY RIBEIRO - SP323007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária em que o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Compulsando os autos, verifico a necessidade de conversão do julgamento em diligência para adequada instrução processual, pelos fundamentos que passo a expor. DO PERÍODO LABORADO PARA JURACI CINTRA ALONSO O autor pretende o reconhecimento do período de 07/02/2003 A 07/12/2014 com base em reclamação trabalhista.
Considerando o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1188/STJ, segundo o qual "a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados", determino que o autor: a) Junte cópia integral da reclamação trabalhista mencionada, incluindo petição inicial, documentos que a instruiu, contestação, sentença/acordo e certidão de trânsito em julgado; b) Apresente outros documentos contemporâneos ao período que pretende ver reconhecido, tais como: cartões de ponto, recibos de pagamento, declarações de imposto de renda, registros bancários, ou quaisquer outros documentos que comprovem o efetivo labor no período. c) Esclareça se houve efetivo recolhimento de todas as contribuições previdenciárias após o acordo trabalhista.
DETERMINAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino:
I - A intimação do autor, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a juntada dos documentos acima especificados, sob pena de preclusão.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NILVA TIBO CARVALHO NOGUEIRA
Advogado
MEIRE APARECIDA FAVRETTO (OAB 287892/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000686-09.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: NILVA TIBO CARVALHO NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: MEIRE APARECIDA FAVRETTO - SP287892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 2º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justiça-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3 n.º 103/2024), sob pena de preclusão. As partes devem estar cientes da situação atualmente vivida por esta subseção judiciária que conta mais de 16.198 processos em tramitação líquida e mais de 2.500 processos conclusos para sentença, sendo o auxílio do Programa Justiça 4.0 de extrema importância para a melhoria da prestação jurisdicional, diminuindo o atraso nas várias tarefas realizadas pelo Magistrado e pela secretaria do juízo.
Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NILVA TIBO CARVALHO NOGUEIRA
Advogado
MEIRE APARECIDA FAVRETTO (OAB 287892/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000686-09.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: NILVA TIBO CARVALHO NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: MEIRE APARECIDA FAVRETTO - SP287892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo a gratuidade de justiça [CPC, art. 98]. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), que deverá(ão) juntar aos autos cópia do processo administrativo da parte autora. Pretendendo ouvir testemunhas, as partes deverão: i) arrolá-las desde logo, até o limite de 3 (três) para cada parte, sob pena de preclusão; ii) demonstrar a pertinência do depoimento da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. O eventual requerimento de intimação pessoal de testemunha deverá ser apresentado de forma destacada, fundamentando as razões da necessidade de tal intimação. Havendo arrolamento de testemunha domiciliada fora da competência territorial desta Subseção Judiciária de Jales, a parte deverá fundamentar especificamente sobre a necessidade de oitiva de tal testemunha específica, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de Carta Precatória.
Após, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. P.I. Jales, data lançada eletronicamente.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NILVA TIBO CARVALHO NOGUEIRA
Advogado
MEIRE APARECIDA FAVRETTO (OAB 287892/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000686-09.2025.4.03.6337 AUTOR: NILVA TIBO CARVALHO NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: MEIRE APARECIDA FAVRETTO - SP287892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1º, § 1º, da PORTARIA JALE-DSUJ Nº 4, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021, fica a parte autora intimada a regularizar os apontamentos constantes da Informação de Irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Jales/SP, em 11 de março de 2025.
II - Cumprida a diligência, dê-se vista ao INSS para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias;
III - Caso o autor entenda necessária a produção de prova testemunhal para comprovação dos períodos laborados, deverá requerê-la expressamente no prazo de 10 (dez) dias, indicando o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Com a manifestação do autor, voltem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal