Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO CARLOS VELOSO
- Advogados
- VITOR HUGO PEREIRA ZUIN (OAB 439784/SP), VICTORIA SANTANA ZUIN (OAB 464914/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000686-12.2024.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS VELOSO Advogados do(a) IMPETRANTE: VICTORIA SANTANA ZUIN - SP464914, VITOR HUGO PEREIRA ZUIN - SP439784 IMPETRADO: CHEFE/GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM TAUBATÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. ANTÔNIO CARLOS VELOSO opõe embargos de declaração à sentença Num. 322917226 - Pág. 1/2, que reconheceu a decadência e indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009. Sustenta o embargante a ocorrência de erro material, argumentando que não ocorreu a decadência, pois interpôs recurso ordinário, o qual foi julgado somente em 26/01/2024, assim o prazo de 120 dias findaria no dia 26/04/2024, sendo que a presente ação foi protocolada em 19/04/2024, ou seja, dentro do prazo legal decadencial.
Argumenta também o embargante que no dossiê de Id 322483787 não consta a informação do recurso ordinário, o que provavelmente induziu o julgador ao erro, requerendo a juntada aos autos da cópia do recurso interposto. Requereu o acolhimento dos presentes embargos e o julgamento dos presentes embargos, com a maior brevidade possível, diante do erro material que ocasionou a decisão de extinção da ação, a reconsideração da sentença determinando-se o prosseguimento regular do feito.
Relatei.
Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, deles conheço. E, conhecidos, não merecem acolhimento, vez que não há nenhum erro material na sentença embargada. Os documentos que segundo o embargante indicam a não ocorrência da decadência foram trazidos aos autos apenas no momento da oposição dos embargos de declaração, como reconhecido na própria petição do recurso. Logo, não há qualquer erro material da sentença embargada, nem qualquer indução do juízo ao erro, pois a sentença foi proferida segundo os documentos trazidos aos autos pelo próprio impetrante.
Acrescento que os documentos destinam-se a fazer prova das alegações da parte, e o impetrante sequer alegou na petição inicial ter interposto recurso na esfera administrativa, como se infere da leitura atenta da mesma. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. P.R.I. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
