PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000686-12.2025.4.03.6142 AUTOR: J. G. CURADOR: M. G. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 CURADOR do(a) AUTOR: M. G. F. REU:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DESPACHO
Vistos. Recebo a inicial. Preliminarmente, passo à apreciação do pedido formulado pela parte impetrante para tramitação do feito sob segredo de justiça. Compulsando os autos, não se verifica, no presente caso, a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificam o sigilo processual, conforme dispõe o artigo 189 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça estabelece, em seu artigo 1º, o princípio da publicidade como regra geral dos atos processuais, assegurando que o acesso às informações processuais eletrônicas é público, ressalvadas apenas as hipóteses de sigilo previstas em lei ou decisão judicial devidamente fundamentada No caso em análise, não há demonstração concreta de que a divulgação dos atos processuais possa acarretar violação à intimidade, à vida privada ou a outro direito constitucionalmente tutelado, de modo que não há justificativa legítima para a decretação do segredo de justiça.
A alegação posta de que “os autos contêm documentos pessoais, endereço residencial, informações relacionadas à situação de saúde da parte autora” não basta para a decretação almejada. Inclusive, o egrégio TRF3 consignou que A proteção de dados pessoais é assegurada pelos próprios mecanismos do Poder Judiciário, conforme a Resolução CNJ nº 363/2021, inexistindo risco concreto que autorize o segredo de justiça em demandas previdenciárias ordinárias (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021660-66.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 10/02/2026, DJEN DATA: 13/02/2026). No tocante aos riscos acerca do “crescente número de golpes aplicados contra segurados e clientes de escritórios de advocacia”, também foge ao escopo do segredo judicial, e é imperioso que a parte seja instruída como lidar diante destas investidas, não fornecendo qualquer tipo de informação a estranhos e diligenciar perante sua advogada, INSS, ou na própria Secretaria desta Vara, visando os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Dito isto, observo que as enfermidades do autor não integram o rol das enfermidades infecto contagiosas com sigilo assegurado pela Lei nº 14.289/2022.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça. Anote-se no sistema para que o processo tramite com acesso público, observadas as restrições legais aplicáveis a dados pessoais sensíveis, se houver. Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para depois da vinda da contestação (anote-se). Defiro a prioridade da tramitação destes autos, nos termos do artigo 1048, inciso I, do CPC.
Cite-se para resposta, observado o prazo legal e as cautelas de estilo, sob as penas da lei. Deixo por ora de designar audiência de conciliação, considerado o desinteresse expresso da parte autora (alínea “c” dos pedidos), e o fato de que o ente público envolvido na lide, habitualmente nesta Subseção, somente oferece ou aceita proposta de transação após a instrução probatória. Essa realidade impõe ao Juízo a condução do feito de modo a evitar a prática de atos processuais inúteis.
Contudo, caso haja interesse das partes na realização da referida audiência de conciliação, conclusos para designação de data para o ato processual. Caso contrário, prossiga o feito em seus ulteriores termos. Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, determino a oitiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Caso contrário, conclusos. Considerando que a prova pericial é indispensável ao deslinde deste feito, nomeio o Dr. Mário Putinati Júnior para realização da perícia médica - especialidade psiquiatria, a qual ficará agendada para o dia 10/04/2026 (sexta-feira, 10 de abril de 2026) às 10h20min, a ser realizada no prédio da Justiça Federal de Lins, localizado na Rua Olavo Bilac, nº 514, centro, Lins/SP, CEP 16400-075, em frente à Praça da Matriz.
Dispensada a proposta de honorários pelo Perito por ser a parte autora beneficiária da gratuidade (art. 95, § 3º, inciso II, do CPC). Dispensado, outrossim, o cumprimento do art. 465, § 2º, incisos II e III, do CPC, por estarem tais documentos já arquivados em Secretaria. Os honorários periciais serão arbitrados com recursos do sistema AJG, e após manifestação das partes acerca do laudo pericial, seguindo a padronização adotada no âmbito da Justiça Federal, com base na tabela anexa à Resolução nº 305/2014, do E.
Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, alterada pela Resolução nº 937/2025 do CJF.
Intime-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação, bem como do prazo de 30(trinta) dias para apresentação do laudo, o qual começará a fluir da data da realização da perícia. Deverá o(a) perito(a) judicial responder aos quesitos constantes na Portaria LINS-01V Nº 136, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025, no ANEXO
I - QUESITOS PADRONIZADOS DO JUÍZO PARA PERÍCIAS MÉDICAS, e ainda, aos quesitos a serem apresentados, eventualmente, pelas partes, sem prejuízo de outros esclarecimentos que reputar pertinentes. A parte deverá ser intimada a comparecer à perícia munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que possam subsidiar o trabalho pericial, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado na data marcada implicará a preclusão da prova pericial.
As partes, querendo, poderão apresentar quesitos ou complementar os já apresentados e indicar seus respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ficando esclarecido que, caso desejem a realização de exames na autora por seu assistente, este deverá comparecer no local designado, para acompanhar a perícia médica. Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme disposto no parágrafo 1º art. 477 do CPC.
Por fim, nomeio o perito assistente social de nome Fábio Arrotheia, para a realização da perícia social. Apresentada ou não a contestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal