PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-12.2025.4.03.6336 AUTOR: JOSE APARECIDO NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação ajuizada por José Aparecido das Neves em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/203.998.296-0, com DER em 08/11/2022. Postula o reconhecimento da especialidade dos seguintes interregnos: 01/02/1983 a 16/04/1983, 19/04/1983 a 30/11/1983, 13/12/1983 a 27/02/1986, 18/03/1986 a 05/04/1986, 08/04/1986 a 07/05/1986, 13/05/1986 a 06/06/1986, 09/06/1986 a 26/07/1986, 19/08/1986 a 25/09/1986, 01/10/1986 a 18/12/1986, 01/04/1987 a 30/04/1987, 20/05/1987 a 04/12/1987, 23/05/1988 a 30/07/1988, 01/08/1988 a 12/11/1988, 24/05/1989 a 04/07/1989, 11/05/1990 a 09/08/1990, 25/09/1990 a 10/08/1991, 02/09/1991 a 01/10/1991, 02/12/1991 a 30/03/1993, 02/08/1993 a 01/04/1995, 15/04/1997 a 30/04/1998, 17/11/2008 a 20/01/2009, 06/04/2009 a 09/09/2015, 21/11/2016 a 01/09/2017, 03/06/2019 a 08/11/2022.
Aduz, em síntese, que: (i) para os períodos anteriores a 28/04/1995, o exercício da função de trabalhador rural e, em alguns vínculos, de operário, seria suficiente para reconhecimento do caráter especial por enquadramento em categoria profissional; (ii) para os períodos posteriores, sustenta exposição a agentes nocivos (calor, ruído, agentes químicos, radiação solar/raios UV), destacando, em especial, atividades ligadas ao cultivo de cana-de-açúcar e, no último vínculo, colheita manual de laranjas.
Como prova do alegado, a parte autora apresentou CTPS (id. 405611763 – págs. 8/65), fichas de empregado (id. 405611763 – págs. 67/70) e PPPs (id. 405611763 – págs. 66 e 72/95), estes últimos exclusivamente em relação aos períodos de 13/12/1983 a 27/02/1986, 18/03/1986 a 05/04/1986, 09/06/1986 a 26/07/1986, 19/08/1986 a 25/09/1986, 01/10/1986 a 18/12/1986, 15/04/1997 a 30/04/1998, 17/11/2008 a 20/01/2009, 17/11/2008 a 20/01/2009, 06/04/2009 a 09/09/2015, 21/11/2016 a 01/09/2017 e 03/06/2019 a 08/11/2022.
Ocorre que, alguns PPPs se encontram incompletos, sem o registro de fatores de risco, enquanto, em relação a outros, a parte autora diverge de seu conteúdo. Diante disso, a parte autora pretende a produção de prova pericial no local dos trabalhos desempenhados em relação a todos os períodos objetos de pretensão. É o necessário.
Fundamento e decido.
1) Delimitação do pedido de perícia e ônus de especificação O exame pericial em demandas previdenciárias de tempo especial possui caráter excepcional e pressupõe a adequada delimitação do objeto probatório (período, empresa, função, agente nocivo e meio de prova pretendido), a fim de evitar dilações indevidas e assegurar a racionalidade da instrução. No caso, verifica-se que a controvérsia envolve múltiplos vínculos e funções distintas (trabalho rural, operário/cerâmica, apontador, colheita de laranja), com documentação profissiográfica parcial e alegações de omissão/inexatidão em parte dos formulários.
Para que não haja cerceamento de defesa nem violação da regra que proíbe a decisão-surpresa (arts. 9º e 10, CPC), delineio, a seguir, o entendimento jurisprudencial sobre a forma de comprovação do exercício da atividade especial, notadamente em relação à possibilidade ou não de se realizar perícia técnica em demandas previdenciárias.
2) DISCORDÂNCIA SOBRE O CONTEÚDO DO PPP E/OU LTCAT Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial – Enunciado n. 203 do FONAJEF. Na hipótese de o segurado discordar do conteúdo do PPP e/ou LTCAT emitido pelo empregador, é seu dever ajuizar reclamação perante a Justiça do Trabalho, visando a compelir o tomador de serviços a cumprir corretamente a sua obrigação de fazer, ou seja, expedir ou retificar documento sobre condições ambientais do trabalho, para que a realidade do trabalho exposto a agentes nocivos seja fielmente retratada.
Trata-se de demanda declaratória e imprescritível. Este é o entendimento do TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE . OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a ação que visa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de prova perante a Previdência Social, ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT.
Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa .(TST - Ag-AIRR: 0100453-05.2017.5.01 .0341, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 06/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023).
O TRF da 3ª Região e as Turmas Recursais dos JEFs da 3ª Região possuem o mesmo entendimento: “A perícia judicial é desnecessária quando o autor possui ou pode obter documentos técnicos que comprovem a exposição a agentes nocivos, sendo a Justiça do Trabalho o foro adequado para questionamentos quanto à omissão ou inexatidão do PPP”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004412-07.2023.4.03.6128, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 14/02/2025, DJEN DATA: 19/02/2025); “[...] . Descabe realizar perícia se a controvérsia pode ser solucionada pela análise de documento a ser emitido pelo empregador. A obrigação legal de emitir o PPP é do empregador e este deve ser fiscalizado pelos sindicatos e pelos trabalhadores, que podem denunciar as omissões às Delegacias Regionais do Trabalho.
É do empregador, segundo a norma extraível do texto do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, a obrigação de produzir o laudo pericial e emitir o PPP de acordo com as normas técnicas de medição de agentes nocivos, sujeita à fiscalização das Delegacias do Trabalho. O argumento de que o empregado não poder ser prejudicado pelo erro ou omissão do empregador, é irrelevante, com o devido e máximo respeito de quem adota compreensão diversa.
Se o houve omissão do empregador, cabia ao empregado adotar as medidas judiciais cabíveis em face dele, a fim de produzir corretamente a prova técnica, bem como proceder à sua exibição em juízo, na presente lide, no momento processual oportuno, na fase de instrução processual, perante o Juizado Especial Federal de origem. Eventual ilegalidade ou irregularidade cometida pelo empregador não implica o reconhecimento do tempo especial sem a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo.
De resto, esta demanda previdenciária não pode ser utilizada para correção de inexatidão, omissão ou erro de PPP ou laudo técnico, nos termos do Enunciado 204/XVI-FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006932-34.2022.4.03.6302, Rel.
Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 16/10/2024). Portanto, alegações de que o PPP e/ou LTCAT exibido é omisso ou incorreto em relação às condições ambientais do trabalho não justificam a realização de perícia técnica no processo judicial previdenciário.
3) PERÍCIA TÉCNICA EM EMPRESAS ATIVAS – IMPOSSIBILIDADE Não se admite a realização de perícia técnica para aferir as condições ambientais do trabalho em empresas que se encontram ativas. Nesses casos, é dever do segurado promover reclamação trabalhista em face do tomador de serviços, a fim de lhe obrigar a emitir ou retificar informações constantes do PPP e/ou LTCAT; somente depois de obter o referido documento se deve propor a demanda previdenciária, uma vez que não cabe à Justiça Federal realizar perícia técnica para contradizer ou superar os dados que constam dos documentos emitidos pelo empregador.
Este é o entendimento do TRF da 3ª Região e das Turmas Recursais dos JEFs da 3ª Região: “[...] No caso de empresas ainda ativas, cabe ao autor instruir o processo com os documentos exigidos pela legislação aplicável à época, como laudos técnicos e PPPs, não cabendo ao Judiciário produzir provas em favor das partes. [...] Cabe ao autor o ônus de apresentar provas documentais em relação às empresas ainda ativas, em conformidade com a exigência da legislação da época, não sendo dever do Judiciário produzir prova em benefício de quaisquer das partes dos autos, salvo comprovada impossibilidade. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020675-34.2024.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 19/12/2024); “[...] Questão do cerceamento do direito de produzir prova pericial em relação aos períodos em que as empresas ativas não emitiram PPPs. Também não assiste razão à parte autora também neste capítulo. O PPP é o meio legal de prova exigido pela legislação previdenciária para demonstrar as condições especiais da atividade.
Descabe realizar perícia se a controvérsia pode ser solucionada pela análise de documento a ser emitido pelo empregador. A obrigação legal de emitir o PPP é do empregador e este deve ser fiscalizado pelos sindicatos e pelos trabalhadores, que podem denunciar as omissões às Delegacias Regionais do Trabalho. É do empregador, segundo a norma extraível do texto do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, a obrigação de produzir o laudo pericial e emitir o PPP de acordo com as normas técnicas de medição de agentes nocivos, sujeita à fiscalização das Delegacias do Trabalho.
O argumento de que o empregado não poder ser prejudicado pelo erro ou omissão do empregador, é irrelevante, com o devido e máximo respeito de quem adota compreensão diversa. Se o houve omissão do empregador, cabia ao empregado adotar as medidas judiciais cabíveis em face dele, a fim de produzir corretamente a prova técnica, bem como proceder à sua exibição em juízo, na presente lide, no momento processual oportuno, na fase de instrução processual, perante o Juizado Especial Federal de origem.
Eventual ilegalidade ou irregularidade cometida pelo empregador não implica o reconhecimento do tempo especial sem a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo. De resto, esta demanda previdenciária não pode ser utilizada para correção de inexatidão, omissão ou erro de PPP ou laudo técnico, nos termos do Enunciado 204/XVI-FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006932-34.2022.4.03.6302, Rel.
Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 16/10/2024). Com efeito, nas situações em que os períodos controvertidos foram trabalhados em empresas que se encontram ativas, a causa será julgada com base no que consta no PPP e/ou LTCAT exibido, sem designação de perícia técnica no processo judicial.
4) RECUSA DOCUMENTALMENTE COMPROVADA – EMPRESA ATIVA QUE NÃO FORNECEU PPP E/OU LTCAT JÁ EMITIDO – POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO JUDICIAL PARA EXIBIÇÃO Na hipótese em que o segurado comprovar documentalmente que solicitou o fornecimento do PPP e/ou LTCAT ao empregador, mas teve o pedido não respondido ou recusado, é possível que o Juízo Federal requisite a exibição da prova. O dever legal de fornecimento desses documentos ao segurado é estabelecido pelo § 4º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991: “§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.
O art. 284, § 5º, da IN PRES/INSS n. 128/2022 estabelece diversas situações em que o empregador está obrigado a fornecer a documentação profissiográfica ao segurado: § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e
V - quando solicitado pelas autoridades competentes. O procedimento para exibição de documento está disciplinado no CPC (arts. 396 a 404) e constitui instrumento para que o Poder Judiciário vença a resistência injustificada que o empregador opõe ao segurado. Contudo, é necessário ressaltar que a exibição em tela somente é possível se o PPP e/ou LTCAT já foi emitido e apenas o seu fornecimento está sendo obstaculizado.
Caso se verifique que o documento profissiográfico não existe, de exibição já não se trata. Assim, também é da competência da Justiça do Trabalho condenar o empregador a cumprir corretamente sua obrigação de fazer. Veja-se: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ELABORAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP . OBRIGAÇÃO DE FAZER PATRONAL. PREVISÃO LEGAL EXPLÍCITA (ART. 58, § 4º, DA LEI 8.213/91) .
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS. SÚMULA 126.
1 . O Tribunal Regional, ratificando a sentença, manteve a condenação da Reclamada NOVACAP à elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do Reclamante, referente ao período em que esse trabalhou cedido para a outra Reclamada (METRÔ-DF), ou seja, de 16/01/1992 a 23/08/2000. O TRT registrou que o "... o PPP será confeccionado com base nas informações contidas no documento de fls. 220/222", ressaltando ainda que, consoante apontado pelo Juízo sentenciante, a documentação constante nos autos é suficiente para o cumprimento da obrigação de fazer.
2. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da Reclamada, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST .
3. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 . Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST - Ag-AIRR: 00006773520195100010, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 19/02/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2025); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO E FORNECIMENTO DE PPP . A reclamada não logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Conforme consta do acórdão regional, a imposição da obrigação de fazer concernente à emissão e entrega de novo PPP possui fundamento no artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, de maneira que não se constata a apregoada ofensa ao art. 37, caput, da CF . Decisão agravada que se mantém.
Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 101103920175030136, Relator.: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/09/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018). Logo, mediante comprovação documental da recusa, é possível requisitar ao empregador o fornecimento de PPP e/ou LTCAT já emitido.
5) PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE – EMPRESAS INATIVAS – POSSIBILIDADE Documentalmente comprovada a inatividade da empresa onde o segurado desempenhou o trabalho sujeito a agentes nocivos à saúde, admite-se a realização de perícia técnica em estabelecimento empresarial similar. A razão determinante para o deferimento da perícia indireta em estabelecimento empresarial similar decorre da impossibilidade fática de o segurado compelir o empregador, perante a Justiça do Trabalho, a emitir ou retificar o PPP e/ou LTCAT.
A jurisprudência segue o mesmo entendimento: “A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014204-02.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 07/10/2024).
No âmbito das Turmas Recursais dos JEFs da 3ª Região, verifica-se a existência de posicionamento mais restritivo, admitindo-se a realização da perícia por similaridade apenas na hipótese em que comprovados os seguintes requisitos, fixados pela TNU no julgamento do PEDILEF 00013233020104036318 (Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58): “[...] Quanto à perícia indireta por similaridade, a TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0001323-30.2010.4.03.6318, decidiu que: "É possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições". (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004764-88.2021.4.03.6332, Rel.
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 06/11/2023, DJEN DATA: 13/11/2023). Considero tal posicionamento parcialmente equivocado, já que condiciona o deferimento da perícia à inexistência de laudos técnicos ou formulários, bem como faz referência apenas a agentes químicos, pecando pela reduzida amplitude. Como sublinhado acima, a razão determinante para a admissão da perícia técnica por similaridade é a impossibilidade fática, causada pela inatividade da empresa, de provocar a Justiça do Trabalho para obrigar o empregador a emitir ou retificar PPP e/ou LTCAT.
Nesse sentido, é ônus do segurado: a) comprovar a inatividade da empresa de origem; b) descrever as condições laborais em que trabalhava, detalhando quais os agentes nocivos presentes no ambiente; c) indicar estabelecimento empresarial similar. O pedido de fornecimento de PPP e/ou LTCAT enviado pelos correios (com aviso de recebimento) ou por e-mail é uma das formas de comprovação da omissão ou recusa do empregador, desde que seja possível identificar o segurado remetente, o destinatário e o seu endereço, o assunto e o recebimento (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019632-62.2024.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 19/12/2024). Descumpridos os itens acima, a perícia por similaridade será indeferida.
6) PROVA EMPRESTADA – ADMISSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS INATIVAS – A SIMILARIDADE ENTRE AS EMPRESAS, AS FUNÇÕES E AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO É QUESTÃO DE MÉRITO Eduardo Talamini afirma que “A prova emprestada consiste no transporte de produção probatória de um processo para outro. É o aproveitamento da atividade probatória anteriormente desenvolvida, através do traslado dos elementos que a documentaram” (“A prova emprestada no processo civil ou penal”.
Revista de Processo. São Paulo: RT, 1998, n. 91, p. 93). O art. 372 do CPC prevê que o juiz poderá admitir a prova emprestada, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la (STJ.
Corte Especial. EREsp 617428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014). Destaque-se que o art. 30-A da Resolução CJF 305/2014 estabelece que “A perícia indireta por similaridade em local de trabalho realizada em empresa paradigma da encerrada anteriormente, do mesmo ramo de atividade, será paga uma única vez, podendo ser utilizada como prova emprestada nos demais processos, ainda que não seja da mesma vara da Subseção Judiciária ou Comarca.
Parágrafo único. Priorizar-se-á, além do uso da prova emprestada, a designação do mesmo profissional para perícia a ser feita no mesmo estabelecimento, em processos diversos, ressalvada impossibilidade devidamente justificada". Em demandas previdenciárias, admite-se a utilização de prova emprestada: “Prova emprestada. O art. 372 do CPC permite a utilização de prova produzida em outro processo, com atribuição do valor que se considerar adequado e observância do contraditório.
Assim, independentemente da participação do INSS no feito de origem, pode-se conferir valor probatório, com a finalidade de comprovação do exercício de atividade especial, ao laudo pericial elaborado em reclamação trabalhista, ajuizada pela parte autora, desde que realizado no mesmo local e nas mesmas condições em que o segurado exerceu suas atividades. Nesse sentido, há precedente do Tribunal Regional Federal 3ª Região (ApCiv 5009713-37.2018.4.03.6183, Rel.
Juíza Federal Convocada Vanessa Vieira de Mello, 9ª Turma, j. 27/03/2020, data da publicação 27/03/2020)”. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5032250-22.2022.4.03.6301, Rel. JUÍZA FEDERAL GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 11/03/2025, DJEN DATA: 14/03/2025) Entretanto, para comprovação da especialidade do tempo de serviço prestado em empresa extinta/inativa, a utilização de prova emprestada exige a demonstração da similaridade da empresa congênere, ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e a existência, na paradigma, de idêntica função à desempenhada pelo segurado (TRF-4 - AC: 50601609820174047100 RS, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA).
Ressalte-se, portanto, que a ausência de similaridade entre as empresas é apreciada no mérito, para fins de aferir a existência ou não do direito subjetivo alegado.
7) DELIBERAÇÃO Diante das balizas acima fixadas quanto à admissibilidade da prova técnica em demandas previdenciárias, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de perícia, indicando, de forma objetiva: a) em quais períodos e vínculos empregatícios pretende a produção de prova técnica; b) tratando-se de empresa inativa, comprove documentalmente tal condição e indique, se for o caso, empresa paradigma apta à realização de perícia por similaridade, informando sua razão social, endereço completo, ramo de atividade e demonstrando a similitude das funções e das condições de trabalho; c) tratando-se de empresa ativa, comprove eventual recusa ou omissão quanto ao fornecimento de PPP e/ou LTCAT já emitido.
Fica desde logo advertido que a ausência de delimitação adequada ou de comprovação dos requisitos acima poderá ensejar o indeferimento do pedido de prova pericial. Após, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem conclusos para apreciação do requerimento probatório. Intimem-se. Jahu/SP, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto