Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- VANDALICE FLORENTINO
- Advogado
- JACKELINE LIVERO SANTOS SILVA (OAB 370934/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000686-14.2025.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba IMPETRANTE: VANDALICE FLORENTINO Advogado do(a) IMPETRANTE: JACKELINE LIVERO SANTOS SILVA - SP370934 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: CHEFE / GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE PIRACICABA/SP. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vandalice Florentino em face do Chefe/Gerente Executivo da Agência do INSS de Piracicaba/SP, objetivando a apreciação e decisão do requerimento administrativo nº 2026437070, protocolado em 15/03/2024, referente à revisão de benefício por incapacidade temporária (NB 646.611.692-5). A impetrante sustenta que, apesar de o pedido administrativo ter sido devidamente instruído com a documentação necessária, o Instituto Nacional do Seguro Social deixou de proferir decisão dentro do prazo legal, configurando mora administrativa excessiva.
Requer, assim, a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que decida o pedido administrativo, no prazo a ser fixado judicialmente, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. Foi deferido o benefício da justiça gratuita. A autoridade impetrada foi notificada e prestou informações, alegando elevada demanda administrativa, escassez de recursos humanos e impactos decorrentes de paralisação de servidores, informando, inicialmente, que o requerimento encontrava-se em fase de análise.
Posteriormente, o INSS noticiou que o pedido administrativo foi analisado e deferido, com concessão de auxílio por incapacidade temporária, conforme documentação e resumo do benefício juntados aos autos. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pela extinção do feito por perda do objeto, diante da satisfação da pretensão deduzida na impetração.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO Infere-se dos autos que as diligências foram cumpridas pela autoridade impetrada. Assim, tenho que a pretensão da parte impetrante em relação à autoridade impetrada encontra-se satisfeita, pois o ato omissivo deixou de existir, devendo-se, por consequência, reconhecer a carência da ação superveniente. De fato, o interesse processual, ou interesse de agir consubstancia-se no trinômio: utilidade-necessidade-adequação, ou seja, a parte que invoca a tutela jurisdicional deve demonstrar, no momento em que formula a sua pretensão, que o instrumento processual eleito é compatível e adequado; que o provimento invocado é materialmente útil e principalmente, que a manifestação judicial pretendida é necessária.
