PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-14.2025.4.03.6206 AUTOR: ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Baixo os autos em diligência. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS pretende o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB 635.820.642-0) com pagamento de atrasados. Extrai-se da perícia médica judicial (ID. 489884218) que o requerente está sem trabalhar desde 2017, quando sofreu acidente de trabalho, que lhe causou contusão de ombro direito, fratura na cabeça do úmero direito e lesão de tendão.
Conforme o próprio requerente relata ao expert judicial, embora tenha sido submetido a tratamento cirúrgico, fisioterapia e tratamento medicamentoso, mantém quadro sequelar de dor e limitação dos movimentos no ombro direito e agora, também no esquerdo, devido a esforços compensatórios (ID. 489884218, p. 3). Como se vê, os fatos que motivam o requerimento de benefício por incapacidade pela parte autora tem origem no mencionado acidente de trabalho, ocorrido em 2017.
Tanto é, que a data do início da doença (DID) fixada no benefício NB 635.820.642-0 foi 01/01/2017. Assim, a despeito da natureza conferida pelo INSS ao benefício pleiteado (benefício previdenciário por incapacidade temporária), extrai-se da perícia médica judicial, tratar-se, na realidade, de benefício de natureza acidentária. Em se tratando de causa acidentária, a competência para o julgamento da lide é da egrégia Justiça Comum Estadual, nos termos do enunciado da Súmula n.º 15 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula
15 - STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Ainda, sobre o tema, transcreve-se o magistério do Prof. FREDERICO AMADO: “As ações acidentárias propostas contra o INSS, ou seja, com causa de pedir consistente em acidente de trabalho, moléstia ocupacional ou evento equiparado, serão de competência originária da Justiça Estadual (ex ratione materiae).
Isso porque a parte final do inciso I, do artigo 109, da Lei Maior, excluiu expressamente as ações decorrentes de acidente de trabalho da competência da Justiça Federal, inclusive as ações revisionais de benefícios acidentários, conforme já se pronunciou o STJ (CC 102.459, de 12.08.2009)” (FREDERICO AMADO, Curso de Direito e Processo Previdenciário, 9ª edição, Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1.004) Outrossim, a jurisprudência firmada no âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é uníssona ao afirmar que no bojo das ações de natureza acidentária, de competência da Egrégia Justiça Estadual, estão incluídas não apenas as demandas tendo por desiderato a obtenção de benefício decorrente de acidente do trabalho, mas, também, as ações tendo por objeto o restabelecimento e a revisão de benefícios acidentários já concedidos.
Nesta senda, colaciona-se o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF.
2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial.
3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 662.665/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017) Destarte, considerando que a Carta Maior, em seu art. 109, inciso I, excluiu expressamente a competência da Justiça Federal para apreciação das lides decorrentes de acidente de trabalho, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da causa em apreço.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para o processamento da causa e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da egrégia Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Foro da Comarca Coxim – MS.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO (OAB 13260/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-14.2025.4.03.6206 AUTOR: ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes do laudo pericial juntado aos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias para manifestação nos autos. No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. COXIM, 23 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO (OAB 13260/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-14.2025.4.03.6206 AUTOR: ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DESPACHO
Considerando o transcurso do prazo anteriormente assinalado e a necessidade de regular prosseguimento do feito, intime-se o perito médico nomeado para que, em estrita observância ao despacho que designou a perícia médica, apresente o respectivo laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se que o descumprimento injustificado da determinação poderá ensejar a imediata destituição do encargo, com a nomeação de novo profissional.
Cumpra-se. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO (OAB 13260/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-14.2025.4.03.6206 AUTOR: ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS contra o REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. JUÍZO 100% DIGITAL O processo tramitará na modalidade "Juízo 100% Digital", conforme Provimento CJF3R n. 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n. 345, de 9 de outubro de 2020, e n. 354, de 19 de novembro de 2020.
Registra-se que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
O silêncio das partes quanto à adoção do "Juízo 100% Digital" será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de expresso requerimento e a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. Anote-se.
PROVA PERICIAL Tendo em vista que sem a realização da prova pericial torna-se inviável a conciliação entre as partes, tenho por prejudicada a designação de audiência de conciliação e, consequentemente, determino a antecipação da prova pericial, nos termos do -A, §1º a §3º, da e nciso II, do Código de Processo Civil. A data da perícia médica, o perito responsável e sua especialidade são as seguintes: 12/11/2025 às 09h00min - MICHAEL SEABRA DE OLIVEIRA - Clínico Geral.
art. 129
Lei n. 8.213/1991
art. 381, i
O exame pericial será realizado na sala de perícias do Fórum Federal de Coxim, localizado na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º Piso, Centro, Coxim - MS. Fica a parte autora intimada a: a) juntar aos autos cópia integral de sua CTPS e de toda a documentação médica a ser avaliada pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que o perito apenas poderá considerar em seu laudo a documentação médica integrada aos autos. b) comparecer no local da perícia com antecedência de 15 (quinze) minutos em relação ao horário agendado, portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação com fotografia (ex.: RG, CIN, CNH, CTPS etc.), sob pena de não realização do ato pericial.
Adverte-se a parte autora que, em caso de não comparecimento na perícia agendada, deverá comprovar documentalmente o justo motivo de sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data designada para o exame pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, aplicado por analogia. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, §2º, da Lei n. 10.259/2001.
Fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes e aos quesitos judiciais constantes ao fim desta decisão. Na elaboração do laudo pericial, o perito deverá observar atentamente o disposto no §1º do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 14.331/2022), ficando ciente de que, em caso de divergência em relação às conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam seu dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Arbitra-se os honorários periciais em R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), com arrimo no art. 28, §1º, incisos II e III, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista a notória escassez de profissionais médicos habilitados para a realização de perícias no âmbito desta Subseção Judiciária, bem como a necessidade de deslocamento do perito, de outro município até esta sede, circunstância que impõe custos adicionais e demanda logística específica.
Intime-se o perito acerca de sua nomeação, do arbitramento dos honorários periciais, do local, data e horário designados para a realização do exame pericial, do prazo para entrega do laudo e da necessidade de observar o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei n. 8.213/1991, certificando-se nos autos. PROVIDÊNCIAS APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Cumprido regularmente o encargo pelo perito, requisite-se o pagamento dos respectivos honorários, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Apresentado o laudo pericial: a) cite-se o INSS; b) intimem-se partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias (Enunciado n. 179 do FONAJEF). Da contestação ou da proposta de acordo apresentada pelo INSS, dê-se vista à parte autora, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo proposta de acordo ofertada pelo INSS e aceita pela parte autora, venham os autos conclusos para homologação da transação.
Não havendo proposta de acordo, ou tendo ela sido rejeitada, venham os autos conclusos para decisão. Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. QUESITOS DO JUÍZO PARA A PERÍCIA MÉDICA AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA
1. O periciando já foi paciente do perito?
2. Qual É a profissão declarada pelo periciando? E o seu grau de escolaridade?
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, essa doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença (DID)?
6. Informe o perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pelo periciando. 6.1 Qual é o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas? A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal