Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALDOMIRO ANTONIO SILVA
- Advogado
- FABIANA FRANCISCA DOURADO BRITO (OAB 242920/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-14.2025.4.03.6303 AUTOR: VALDOMIRO ANTONIO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA FRANCISCA DOURADO BRITO - SP242920 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente de que é titular o autor, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada necessidade de assistência permanente de terceira pessoa. Dispõe o art. 45 da Lei nº 8.213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)." A regulamentação do dispositivo está prevista no art. 45 do Decreto nº 3.048/99, cujo Anexo I relaciona as situações que autorizam o reconhecimento da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, quais sejam: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores acima dos pés, quando impossível o uso de prótese; perda de uma mão e de dois pés, ainda que possível o uso de prótese; perda de um membro superior e outro inferior, quando impossível o uso de prótese; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; e incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Trata-se de rol de natureza exemplificativa, e não taxativa, cabendo ao julgador, à luz do conjunto probatório dos autos, verificar se a situação concreta do segurado se equipara, em gravidade e repercussão funcional, às hipóteses expressamente previstas, sempre tendo em vista a finalidade protetiva da norma, que é assegurar amparo financeiro ao segurado que depende de auxílio de terceiro para os atos essenciais da vida diária.
No caso dos autos, foi realizada perícia médica judicial em 25/06/2025, por médica especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, com exame físico presencial e análise da documentação médica constante dos autos (ID 543736317). A perita constatou que o autor é portador de doença renal em estágio final (CID-10 N18.0), com dependência de diálise renal (CID-10 Z99.2), realizando hemodiálise regular três vezes por semana, além de apresentar hipertensão arterial, diabetes mellitus e dislipidemia, classificando a intensidade das patologias como moderada.
