PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000686-14.2026.4.03.6130 AUTOR: FABIANO URSOLINO FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 ADVOGADO do(a) AUTOR: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA - SP392276 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA PERITO DE SOUZA FARIA - SP502293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
ID 564228107: Acolho a prevenção entre estes autos e aquele apontado no termo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista o comunicado do INSS arquivado nesta Secretaria (recebido em 29/02/2016) e considerando o princípio da eficiência e economia processual, inaplicável a disposição contida no art. 334 do CPC. Considerando as recomendações descritas no art. 1º, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, imprescindível a realização da prova pericial de forma antecipada.
Friso, que a providência em tela não se reveste de característica que possa ser prejudicial à parte contrária, o que corrobora a pertinência de sua execução. Tendo em vista a natureza do feito, DETERMINO a produção antecipada da prova pericial, na especialidade ORTOPEDIA e nomeio como perito Judicial o Dr. GUILHERME HENRIQUE MENEGHEL, CRM 183821 Designo o dia 27 de maio de 2026, às : , para a realização da perícia médica a ser efetivada na Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco-SP, CEP 06090-035, telefone (11) 2142-8621.
Fica a parte autora INTIMADA a comparecer na perícia, na data e horário designados (com antecedência máxima de 15 minutos, a fim de se evitar aglomerações), competindo ao advogado constituído comunicar seu/sua cliente acerca da data, horário e local, devendo ainda a parte autora, apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos relativos à doença ou incapacidade, carteira de trabalho e outros documentos que visem subsidiar a atuação do médico perito, os quais deverão ser juntados aos autos.
Além destes, é indispensável a apresentação de documento de identificação com foto. De acordo com os arts. 4º, inciso XII, e 5º II, da Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), apenas poderão participar do ato médico profissionais médicos que sejam indicados pelas partes e previamente autorizados pelo Juízo. Saliente-se que, a fim de se evitar tumulto, somente será permitida a entrada no consultório do(a):
1 - Periciando(a);
2 - Eventual assistente técnico.
3 - Acompanhante do(a) periciando(a), se de estrita e comprovada necessidade (por restrição de mobilidade, menoridade e deficiência, por exemplo). Não será permitida a entrada e permanência de acompanhante simples (sem necessidade comprovada). Em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 129-A, da lei 8.213/91, deverá a parte autora informar, caso não o tenha feito: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Faculto as partes apresentação de eventuais quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC. Sendo o caso de ações para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, além dos quesitos apresentados, deverá o perito responder os quesitos constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 QUESITOS DO JUÍZO:
1. Qual a data de nascimento, idade, sexo, grau de escolaridade e profissão do periciando?
2. O periciando é portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo: 2.1. É possível determinar a data do início da doença? 2.2. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
3. Constatada a existência de doença ou lesão, esta(s) o incapacita(m) para seu trabalho ou sua atividade habitual? 3.1. Discorra sobre a doença ou lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 3.2. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu. 3.3.
Esta incapacidade decorre de agravamento ou progressão da doença ou lesão? É possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.
4. Constatada incapacidade, esta impede total ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 4.1. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.
5. Constatada incapacidade, esta impede total ou parcialmente o periciando de praticar ou reabilitar-se para outra atividade que lhe garanta subsistência? 5.1. Em caso negativo, responder que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
6. Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente? 6.1. Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 6.2. Em sendo o caso de incapacidade definitiva, o examinando necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades pessoas diárias?
7. A doença que acomete o autor o incapacita para os atos da vida civil?
8. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave?
9. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade e se esta foi total ou parcial? 9.1. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessária a realização de perícia com outra especialidade. Qual? Solicitamos aos pacientes e eventuais assistentes técnicos que compareçam à avaliação clínico-pericial utilizando máscaras de proteção apropriadas e, caso apresentem sintomas, como febre, dor de garganta ou estado gripal, não devem comparecer, e, neste caso, avisar para remarcação do procedimento.
A parte que comparecer com sintomas será dispensada, sem a realização da perícia. Arbitro os honorários periciais em uma vez o valor máximo constante da tabela II da Resolução nº 305/2014 do CJF (R$ 362,00).
Intime-se o(a) médico(a)-perito(a): a) do prazo de 30 dias para a entrega do laudo, nos termos do art. 477, do CPC.; b) de que no laudo deve responder a todos os quesitos que lhe forem apresentados e transcrevendo-os na respectiva ordem; c) de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, na forma da lei. Com a juntada do laudo solicite-se o pagamento e cite-se o réu.
Desde já advirto as partes que, tratando-se de feito previdenciário, incumbe à parte autora proceder à juntada de cópia integral e legível do(s) respectivo(s) procedimento(s) administrativo(s), de forma a comprovar a formulação prévia do(s) pedido(s) e a apresentação de documentos em sede administrativa, bem como a negativa da autarquia na concessão do(s) benefício(s), pois sobre ela recai o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
De forma semelhante, recai sobre o INSS os ônus de impugnação específica dos fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC) e de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), incumbindo-lhe a juntada de quaisquer documentos que possam lastrear sua defesa. Assim, ficam as partes cientes da necessidade de procederem à juntada de provas que respaldem as suas pretensões, uma vez que, encerrada a instrução processual, a sentença a ser prolatada se pautará pela referida forma de distribuição do ônus da prova, ressalvada sua excepcional redistribuição nos moldes do art. 373, §§ 1º e 3º, do CPC.
Intimem-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal