PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-19.2024.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: AIRTON PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCELINO - SP95123 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem do Exmo. Juiz Federal desta 2ª Vara, fica a parte autora intimada da juntada dos extratos de pagamentos de requisitórios, devendo os próprios interessados, partes e/ou advogados com poderes, sacarem os respectivos valores diretamente no banco depositário, sendo certo que, nada mais havendo, serão os autos remetidos ao arquivo.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-19.2024.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: AIRTON PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCELINO - SP95123 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos e transmitida ao TRF-3.
O beneficiário do crédito poderá acessar link no site do TRF-3 (https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag) para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/2022 a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Marília/SP, na data da assinatura digital.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AIRTON PEREIRA
Advogado
ANTONIO FRANCELINO (OAB 95123/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-19.2024.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: AIRTON PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCELINO - SP95123 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília.
Marília, na data da assinatura digital.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AIRTON PEREIRA
Advogado
ANTONIO FRANCELINO (OAB 95123/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-19.2024.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: AIRTON PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCELINO - SP95123 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos da Superior Instância.
Intime-se a CEAB/DJ SRI para implantar o benefício concedido nos autos. Após, intime-se o INSS, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente os cálculos de liquidação.
1. Apresentados os cálculos de liquidação, intime-se a parte autora para manifestação, advertindo-a de que eventual discordância deverá ocorrer de forma expressa, fundamentadamente, em manifestação instruída com cálculos próprios. A ausência de manifestação nesses termos configurará concordância tácita com os aludidos cálculos do INSS.
2. Se a parte autora estiver representada por mais de um advogado, informe, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, juntando o respectivo contrato para destaque, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo.
3. Concordando a parte autora, expressa ou tacitamente, com os cálculos apresentados, cadastre-se e requisite-se desde logo o(s) devido(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egr. TRF 3ª Região, remetendo.
4. Ficam as partes intimadas acerca da INATIVAÇÃO dos OFÍCIOS DE TRANSFERÊNCIA para fins de recebimentos de valores de RPVs e PRECATÓRIOS, conforme determinação da Corregedoria Regional da Justiça Federal (Comunicado datado de 09/11/2021), devendo os próprios interessados, partes e/ou advogados com poderes, sacarem os respectivos valores, diretamente no respectivo Banco, considerando a flexibilização/normalização dos atendimentos presenciais nas agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, seguindo os trâmites bancários de cada instituição.
5. Com o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), intime-se a parte autora para saque dos valores, apresentado, este, a instituição financeira depositária que servirá como ofício/alvará de levantamento, devendo a parte autora, instruí-lo da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do depósito efetuado, seus documentos pessoais (CPF e RG) ou por meio de seu advogado, que detenha poderes especiais de receber e dar quitação.
6. Após, nada mais sendo requerido arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se. MARÍLIA, 18 de fevereiro de 2025.
Órgão
8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
AIRTON PEREIRA
Advogado
ANTONIO FRANCELINO (OAB 95123/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000686-19.2024.4.03.6345 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: AIRTON PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO FRANCELINO - SP95123-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000686-19.2024.4.03.6345 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: AIRTON PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO FRANCELINO - SP95123-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 18 de novembro de 2024. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000686-19.2024.4.03.6345 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: AIRTON PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO FRANCELINO - SP95123-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – DIB NA DER – DADO PROVIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso interposto pela PARTE AUTORA em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial em favor de pessoa portadora de deficiência.
Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 que o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: a) deficiência incapacitante para o trabalho ou pessoa idosa com pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos, por força do disposto no art. 33 da Lei nº 10.741/03; b) hipossuficiência individual ou familiar de prover a subsistência da pessoa deficiente/idosa. Quanto à data de início do benefício (DIB) assiste razão à parte autora.
De acordo com o artigo 37 da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial é devido após o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão e apresentação da documentação exigida para a sua concessão e cumprimento de eventuais exigências formuladas. Assim, após o cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família) e apresentação da documentação exigida perante a Autarquia Previdenciária, o benefício passa a ser exigido, devendo ser iniciado o seu pagamento em até quarenta e cinco dias.
Por seu turno, nos termos do Decreto n. 6.214/07, o momento para a apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício assistencial é a data do seu requerimento administrativo, motivo pelo qual está deve ser considerada como data de início do seu pagamento, salvo se o INSS formular alguma exigência, hipótese em que o pagamento passa a ser devido após o seu devido cumprimento. Não há qualquer fundamento legal para postergar a data de início de pagamento do benefício para data diversa da DER ou do cumprimento de eventuais exigências feitas na via administrativa, já que este é o marco previsto em lei a partir do qual o benefício passa a ser devido.
Segundo a leitura do artigo 37 da Lei nº 8.742/93, embora o INSS tenha o prazo de quarenta e cinco dias para analisar o pedido e iniciar o seu pagamento, ele é devido desde a data do seu requerimento administrativo ou cumprimento de exigências, não podendo este marco ser alterado em razão da demora do INSS em analisar o pedido ou até mesmo realizar perícias, vistorias ou justificação administrativa.
Não se deve confundir o momento em que pessoa preenche os requisitos necessários à concessão do benefício (ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família) com o momento em que é produzida a prova do seu preenchimento, não se olvidando que o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício almejado devem estar presentes desde a data do requerimento administrativo.
As provas produzidas em juízo, notadamente a perícia médica e social tem por finalidade suprir a instrução insuficiente ou equivocada realizada pela autarquia previdenciária na esfera administrativa e demonstra a inconformidade do ato impugnado com o ordenamento jurídico e com a situação da vida em questão. Por se tratar do reconhecimento de uma situação pretérita, seus efeitos devem retroagir, a fim de reparar a violação ao direito material ocorrida.
No caso, a prova conduz no sentido de que todos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial almejado estão presentes desde o requerimento administrativo, não tendo sido produzida nenhuma prova em sentido contrário. Recurso da parte autora a que se dá provimento para determinar que o benefício assistencial seja devido desde a DER, e a pagar os atrasados, mediante ofício requisitório ou precatório, descontando-se os valores eventualmente pagos administrativamente ou de cumulação vedada em lei, observada eventual prescrição quinquenal.
Condenado o INSS a pagar os valores em atraso. Os valores devidos deverão ser apresentados na fase de execução. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – DIB NA DER – DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS JUÍZA FEDERAL
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AIRTON PEREIRA
Advogado
ANTONIO FRANCELINO (OAB 95123/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-19.2024.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: AIRTON PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCELINO - SP95123 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente ajuizado por AIRTON PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, razão pela qual adentro ao mérito da demanda. -FUNDAMENTAÇÃO- De início, reconheço a competência deste Juizado Especial Federal Adjunto para processar e julgar a presente lide. Presentes as condições da ação. Não há prescrição ou decadência a ser reconhecida. Passo a análise do mérito da demanda propriamente dito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição da República, nos termos de seu artigo 203, e regulamentado pela Lei 8.742, de 07/12/1993, cujo artigo 20, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011 e alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015 e Lei nº 13.982/2020, elenca como requisitos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3° Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (Redação dada pela , de 2021).
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AIRTON PEREIRA
Advogado
ANTONIO FRANCELINO (OAB 95123/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-19.2024.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: AIRTON PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCELINO - SP95123 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da contestação, auto de constatação e do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília/SP.
Marília, na data da assinatura digital.
Abril 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AIRTON PEREIRA
Advogado
ANTONIO FRANCELINO (OAB 95123/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-19.2024.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: AIRTON PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCELINO - SP95123 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam o INSS e a parte autora, esta na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimados da designação de perícia médica para o dia 26/04/2024, às 13:30 horas, na especialidade de Medicina do Trabalho e Ortopedia, com o Dr.
Luiz Henrique Alvarenga Martines, CRM 184.002, a qual será realizada na sede deste Juízo, com entrada de pedestres e de veículos pela Rua Nove de Julho ao lado do número 451, nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília. Fica a parte autora intimada de que deverá trazer na data da perícia todos os documentos médicos que possuir referente à doença que alega incapacitante.
Fica o(a) senhor(a) perito(a) ciente da presente designação, bem como para que faça uso dos quesitos de prefixo 0Q-2 LOAS 2V e dos quesitos eventualmente elaborados pelas partes. A ausência injustificada no ato pericial acarretará a incidência do art. 51, inciso I e § 1º da Lei nº 9.099/95. Por derradeiro, ficam as partes intimadas da expedição de mandado de constatação, para cumprimento com a máxima urgência, por ordem do Juízo, por se tratar de processo do Juizado Especial (fluxo célere) com prioridade de tramitação sobre os demais processos da Vara, do qual decorre prestação alimentícia, demandando maior celeridade, o qual será cumprido no endereço informado na petição inicial, devendo a parte autora estar munida do RG (ou certidão de nascimento na ausência deste), CPF e CTPS, tanto os seus quanto dos integrantes da família que residam no mesmo local, bem como deverá possibilitar a entrada do oficial para análise de seu domicílio.
Marília, na data da assinatura digital.
Intimação
D
Lei nº 14.176
I – (revogado) (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. §9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Portanto, para a concessão do amparo assistencial, é necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou a deficiência, a qual se verifica por meio de laudo médico pericial, e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
A concessão do benefício assistencial independe de contribuição e, nesse contexto, a Lei nº 8.742/93 estabelece critérios objetivos específicos para deferimento do benefício, que devem ser examinados pelo magistrado. Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, sem prejuízo da formulação de novo requerimento administrativo em caso de modificação da situação fática narrada.
No caso dos autos, pleiteia-se a concessão do benefício à pessoa com deficiência e, necessariamente, em situação de vulnerabilidade social. Nessa toada, de plano, destaca-se que o requisito é a deficiência, conceituada pelo art. 20, § 2º, da supracitada lei, como o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a plena e efetiva participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Não há que se confundir, pois, com a incapacidade laborativa, requisito dos benefícios previdenciários por incapacidade, ou com o mero acometimento por doenças, ainda que graves. Pelo conceito legal, incapacidade e doença não necessariamente são geradoras de deficiência. Acerca do tema, reputa-se pertinente a transcrição das lições de José Antonio Savaris: “Desde a vigência da Lei nº 12.470, de 31/08/2011, que alterou a regra do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, o conceito de pessoa com deficiência se distingue do conceito de incapacidade laboral.
É equivocado, portanto, analisar-se o direito ao benefício assistencial mediante investigação da existência ou não da incapacidade. De um lado, o paradigma da incapacidade laboral pode prejudicar irremediavelmente o acesso de algumas pessoas ao benefício, especialmente crianças e adolescentes, às quais sequer é permitido o exercício de atividade remunerada. Uma criança de dois anos de idade, com deficiência ou não, não tem condições de exercer uma atividade laboral.
Por outro lado, lentes da incapacidade laboral propiciam uma certa confusão ente institutos e campos de proteção da seguridade social. Imagine-se uma incapacidade laboral altamente transitória, decorrente de uma crise lombar ou psiquiátrica, com duração de trinta dias. Fosse a pessoa segurada da previdência social, cumpriria o requisito específico para a concessão do auxílio-doença. Mas o pressuposto de fato para a concessão do benefício assistencial é outro, que não se confunde com a incapacidade laboral e, por tal razão, caso acima não ensejaria a proteção assistencial.
Com efeito, para fins de concessão de benefício assistencial, a pergunta a ser feita não é se o interessado pode ou não trabalhar, mas se ele pode ou não ter comprometida sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, como resultado de impedimentos orgânicos de longo prazo em interação com barreiras pessoais, sociais e ambientais” (Compêndio de Direito Previdenciário – Curitiba: Alteridade, 2018. p. 326).
Dito isso, nota-se que, em seu laudo (ID 323253084), o médico perito relatou que a parte autora: “...1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: ”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente:
2. HÁ funções corporais acometidas? Quais? R: neurológica; sequela de avc isquêmico diagnotico em novembro de 2022 (CID I64) que evoluiu com sequela motoras (hipotrofia e hipotonia muscular difusa ) mais evidenciado a direita ...........................................................................................................................................
8. Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, considerando as funções corporais acometidas e os níveis de independência avaliados acima, indaga-se: 8.1. No caso de periciando (a) maior de idade, a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho? R: sim, Incapacidade laboral omniprofissional total e permanente decorrente de sequela neurológica. Comprovado a presente incapacidade desde novembro de 2022 ...............................................................................................................................................” Diante das conclusões acima, resta constatada, portanto, limitação que se caracterize como barreira de longo prazo a obstruir a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com os demais, vez que, a parte autora, é portadora de sequela neurológica (hipotrofia e hipotonia muscular difusa) em face de um acidente vascular cerebral isquêmico.
Em outras palavras, a parte autora deve ser considerada deficiente nos termos do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93. Com isto, entendo preenchido o requisito “deficiência” para a concessão do benefício de prestação continuada. Por sua vez, faz-se necessário ainda que seja preenchido o requisito socioeconômico. Nesse ponto, a Lei trouxe no artigo 20, §3º, parâmetro para a sua aferição, exigindo que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo.
Tal dispositivo foi submetido à análise de sua constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 580.963 e 567.985-3 e da Reclamação nº 4.373, em que se analisou o critério da miserabilidade e declarou-se a sua inconstitucionalidade. A ementa do acórdão da Reclamação nº 4.374 é esclarecedora: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação.
Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade.
Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013). Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial. No caso dos autos, o estudo social realizado no dia 25/06/2024 (id 326939949) a Oficiala de Justiça constatou que o autor reside com sua irmã e um cunhado, respectivamente, Ana Cláudia Pereira e Dirceu Xavier, em uma casa própria que pertencia a mãe do autor, que possui três quartos, uma sala, um banheiro, cozinha e área de serviço.
Verifica-se que se trata de uma residência bem modesta e é guarnecida de mobiliários muito simples, cujo estado geral de conservação é regular (fotos de id 326939948). A Oficiala de Justiça, constatou que a renda da família é proveniente do recebimento do bolsa–família pelo autor e por sua irmã no valor, respectivamente de R$ 600,00 e de R$ 300,00.Assim sendo, o montante total da renda familiar é de R$ 900,00.
Sendo o núcleo familiar composto de três pessoas é de se concluir que a renda familiar equivale a menos de meio salário mínimo per capita (R$ 300,00), que gera presunção de miserabilidade consoante a jurisprudência. Assim sendo, cotejando as condições de saúde da parte autora, de moradia, bem como as informações das despesas da família, constantes no auto de constatação, é rigor de se reconhecer a presunção de miserabilidade da parte autora.
Como dito alhures, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício, havendo que se considerar todo o conjunto probatório. Portanto, é de se reconhecer que, no caso dos autos, está caracterizada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Inegável, por conseguinte, que faz jus a parte autora à concessão do benefício a partir da data da constatação da miserabilidade da parte autora. Por sua vez, o requisito “miserabilidade” somente foi efetivamente comprovado quando da realização da perícia socioeconômica. Assim, fixo a DIB na data do respectivo laudo (25/05/2024). Outrossim, tenho que as informações constantes no auto de constatação foram suficientes para demonstrar a situação socioeconômica da parte autora não necessitando de complementação.
Tendo preenchidos os pressupostos legais à concessão do benefício, a procedência parcial dos pedidos se impõe. Comprovados os requisitos para a concessão do benefício assistencial (probabilidade de direito), ora objeto da fundamentação desta sentença, bem assim diante da natureza alimentícia do benefício ora deferido (perigo de dano), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, a fim de que o réu providencie a imediata implantação de benefício de prestação continuada ao idoso em favor da parte autora. -DISPOSITIVO-
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, a fim de condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, com data de início (DIB) em 25/05/2024, e DIP em 01/08/2024 com pagamento das parcelas desde então, descontando-se os valores recebidos em razão da tutela antecipada ora concedida, até a efetiva implantação do benefício assistencial.
Os valores em atraso, devem ser elaborados de acordo com o vigente Manual de Cálculos, sendo que a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência, a fim de que seja imediatamente implantado o amparo social.
Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal.
Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Considerando a ampliação da tutela provisória de urgência concedida, oficie-se à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais - CEAB/DJ para implantação do benefício concedido, no prazo de 30 dias úteis, servindo, para tanto, esta sentença como OFÍCIO, devendo o primeiro pagamento ser realizado no prazo de 45 dias.
Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Beneficiário(a): AIRTON PEREIRA Espécie de benefício: Benefício de Prestação Continuada Renda mensal atual: A calcular pelo INSS Data do início do benefício : 25/05/2024 Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSS Data do início do pagamento: 01/08/2024 Data da cessação (DCB): ------------ Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publica-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Marília, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS JUIZ FEDERAL lfbr
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AIRTON PEREIRA
Advogado
ANTONIO FRANCELINO (OAB 95123/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-19.2024.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: AIRTON PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCELINO - SP95123 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias: - apresentar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata o artigo 129-A, inciso I, “d”, da Lei 8.213/91, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
O não cumprimento da(s) exigência(s) acarretará a extinção do processo, nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília. Marília, na data da assinatura digital.