PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-20.2025.4.03.6204 AUTOR: SEBASTIANA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA MARTINS BATISTA DA SILVA - MS27658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SEBASTIANA DA SILVA, devidamente qualificada e representada por advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, identificado com o número de benefício (NB) 229.838.503-8, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) administrativo, realizado em 18/09/2024. Na petição inicial (Id. 371609800), a parte autora alegou que completou o requisito etário de 55 (cinquenta e cinco) anos, tendo nascido em 17/06/1967, e que exerceu atividade rural durante toda a sua vida, inicialmente em regime de economia familiar com os pais e, posteriormente, com o marido e filhos.
Relatou labor em diversas propriedades e assentamentos, incluindo o Projeto de Assentamento Sul Bonito, em Itaquiraí/MS, onde reside atualmente. Informou possuir curtos vínculos urbanos que não descaracterizam sua condição de segurada especial. Para comprovar o alegado, acostou documentos pessoais, procuração (Id. 371610601) e início de prova material, tais como: certidão de casamento indicando a profissão do marido como lavrador (Id. 371610603); Carteira de Trabalho e Previdência Social (Id. 371610604); Certidão do INCRA (Id. 371610605); Contrato de Parceria Agrícola (Id. 371610606); Notas Fiscais de produtor rural e de compra de insumos abrangendo diversos anos (Ids. 371610609 a 371610629); Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (Id. 371610608), além do processo administrativo (Id. 371610631).
A decisão inicial (Id. 373909428) deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Na mesma oportunidade, com fundamento nas normas de regência e visando à celeridade processual, determinou a intimação da autora para regularizar a petição inicial, apresentando o rol de testemunhas e gravando os depoimentos em vídeo, nos moldes do procedimento de Instrução Concentrada (Resolução Conjunta nº 6/2024).
Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou emenda à inicial (Id. 397919564), acostando aos autos os arquivos de mídia contendo o depoimento pessoal da autora (Id. 397919577) e as oitivas das testemunhas Maria José da Silva Rodrigues (Id. 397919570), Vera Lúcia Matias Ferreira (Id. 397919574) e Maria José Martins (Id. 397919587). A decisão de Id. 408589184 acolheu a emenda, dispensou a realização de audiência de instrução presencial em razão da adesão à Instrução Concentrada e determinou a citação do réu.
Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 415825068). No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando a ausência de carência exigida por lei (180 meses). Argumentou que a autora possui vínculos urbanos e recebeu benefícios por incapacidade de natureza previdenciária (não acidentária) entre 2014 e 2019, o que, segundo a autarquia, descaracterizaria a continuidade da atividade rural e a qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior ao requerimento.
Anexou extratos do CNIS e informações de benefícios. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 476411042), refutando as alegações da autarquia. Reiterou que os vínculos urbanos foram curtos e intercalados, não afastando a vocação rurícola, e que o recebimento de benefício por incapacidade não impede o reconhecimento do tempo rural intercalado. Ratificou os termos da inicial e a prova testemunhal produzida.
Os autos vieram à conclusão para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, tratando-se de matéria de fato e de direito, não existe necessidade de produção de outras provas, nem oral, nem pericial, constando dos autos os elementos necessários para o convencimento deste juízo. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e a presença do interesse processual.
Estão igualmente presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o proveito econômico pretendido é inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, mesmo quando aplicado o disposto no art. 292, §§1º e 2º do Código de Processo Civil. Afasta-se a prejudicial de prescrição, uma vez que não se pleiteiam parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que precede a propositura do pedido.
Passo ao exame do mérito. O benefício de aposentadoria por idade veio assim delineado ao ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988, em sua redação original, "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;(....)". A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 alterou a redação do caput do artigo 202, e passou a disciplinar no §7o do art. 201: "§7º.
É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (....)". A Lei n.º 8.213/91 regulamenta a matéria "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". VÊ-se, da regulamentação, que além do implemento do requisito idade, a lei previdenciária exige o cumprimento do prazo de carência. A carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade vem prevista no artigo 25 da Lei n.º 8.213/91 "Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais". Ocorre que a Lei n.º 8.213/91 irrompeu com a ordem jurídica anterior, pois a carência exigida, pela CLPS/84, para a concessão de aposentadoria por idade era de 60 contribuições. Em face desta inovação, a Lei de Benefícios introduziu em seu texto a regra de transição, constante no art. 142, para assegurar transição menos traumática aos segurados da Seguridade Social que já o eram ao tempo da nova Lei de Benefícios.
Assim, a conclusão é que, para concessão da aposentadoria por idade, é necessário o implemento da idade e o cumprimento da carência, sendo desnecessária a manutenção da qualidade de segurado, conforme entendimento sedimentado no E. STJ (STJ, ED em REsp nº 175.265/SP, 3ª Seção, Relator: Ministro Fernando Gonçalves, Publicação: DJ 18-09-2000). NO CASO DOS AUTOS, a parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento de tempo de serviço laborado como trabalhadora rural, no interregno anterior ao requerimento administrativo, para ser somado aos períodos já reconhecidos e computados pelo ente previdenciário e, com isso, ver deferido o direito de aposentar-se por idade, com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER).
A demandante juntou documentos voltados à comprovação de atividade rural na condição de segurado especial. Destacam-se: i) Certidão de Casamento celebrada em 19/11/1988 (Id. 371610603), na qual o cônjuge da autora é qualificado como "lavrador"; ii) Notas Fiscais de Produtor e contranotas, abrangendo considerável longo lapso temporal (anos de 2004, 2005, 2007, 2008, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023); iii) Ficha de Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais (Id. 371610608), datada de 2022; iv) Contrato Particular de Parceria Agrícola (Id. 371610606); v) Certidão do INCRA em nome do genitor da autora (Id. 371610605); vi) comprovantes de aquisição de insumos e ferramentas agrícolas (ex: adubo, lona plástica, carrinho de mão) em nome da autora, datados de 2019, 2020, 2021 e 2023 (Id. 371610625 e seguintes).
Embora não realizada audiência de conciliação e instrução, ante a adoção do procedimento de instrução concentrada, verifico que a parte autora, Sebastiana da Silva, declarou que nasceu em ambiente rural, tendo frequentado escola do campo até a terceira série. Informou que iniciou o auxílio aos genitores na atividade rurícola aos quatorze anos de idade, com jornada das seis às dezessete horas. Relatou que trabalhou na condição de boia-fria, realizando colheita de feijão, algodão e milho.
Disse que permaneceu no labor rural junto aos pais até o matrimônio, quando passou a trabalhar em terras arrendadas pelo genitor. Mencionou que manteve vínculo empregatício na empresa Bello Alimentos pelo período de dois anos, embora continuasse residindo no sítio, utilizando transporte fretado para o deslocamento. Afirmou que, após esse interregno, retornou integralmente ao campo e mantém o labor agrícola até os dias atuais.
Declarou que exerce as atividades em propriedade de seis alqueires, registrada em nome do pai, sob contrato de parceria ou arrendamento vigente até 2027 ou 2028, onde cultiva mandioca, batata, banana, hortaliças, melancia, abóbora e quiabo. Referiu que realiza criação de bovinos para produção leiteira, além de suínos e aves para consumo e comercialização. Informou que comercializa o excedente da produção de verduras e legumes de porta em porta na cidade e entrega a produção de leite para a cooperativa Copagril.
Asseverou que não possui imóveis urbanos ou outras fontes de renda, dedicando-se exclusivamente à subsistência e à venda de produtos oriundos do sítio. A testemunha Maria José da Silva Rodrigues afirmou que conhece a parte autora há mais de vinte e sete anos, desde período anterior à imissão na posse do lote. Declarou que trabalharam conjuntamente na condição de boias-frias na região e que acompanhou o período em que a requerente esteve acampada junto ao genitor para obtenção da terra.
Confirmou que a autora laborou por curto período com registro em carteira na empresa Bello Alimentos, mas manteve residência no meio rural durante o vínculo. Asseverou que a demandante trabalha atualmente no sítio da família, onde cultiva mandioca, banana e abóbora, além de manter criação de bovinos, suínos e aves. Declarou que presenciou reiteradamente o exercício da atividade rural pela autora em sua propriedade.
A testemunha Maria José Martins relatou que possui conhecimento da rotina da requerente há vinte e oito anos, por residir em lote vizinho no assentamento. Atestou o labor solitário da autora na terra, voltado ao cultivo de mandioca, hortaliças e bananas. Confirmou a existência de criação de aves e gado leiteiro, com entrega da produção à cooperativa local. Referiu que presenciou a venda de produtos pela autora, tendo inclusive adquirido mandioca produzida pela própria requerente.
Ratificou o histórico de trabalho rural da demandante, mencionando apenas um interregno de dois anos de atividade urbana na empresa Bello Alimentos, após o qual teria ocorrido retorno imediato à lide campesina. Acrescentou que a autora criou os filhos no ambiente rural enquanto mantinha a exploração do lote. A testemunha Vera Lúcia Matias Ferreira declarou que conhece a parte autora há vinte e sete anos, desde o período em que estiveram acampadas para a reforma agrária.
Confirmou a residência e o trabalho contínuo da requerente no sítio. Detalhou a produção diversificada da propriedade, incluindo mandioca, abóbora, quiabo, abacaxi e hortaliças. Mencionou a lide com animais, com ordenha de vacas e criação de porcos e galinhas. Corroborou que a autora teve breve vínculo empregatício na empresa Bello Alimentos e que, após esse período, permaneceu exclusivamente dedicada à roça.
Asseverou ser a atividade rural a única fonte de subsistência e renda da requerente. No caso em apreço, a análise detida do acervo probatório, confrontada com os dados objetivos constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e na própria Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), revela a autora foi beneficiária de Auxílio-Doença (NB 606.673.023-5) e, posteriormente, de Aposentadoria por Invalidez (NB 617.028.521-8), no longo interregno compreendido entre 2014 e 2019.
Além da percepção de benefício por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez) pressupor a impossibilidade de exercício de atividade laborativa, a prova oral produzida entra em frontal colisão com a realidade fática e jurídica. As testemunhas, em uníssono, afirmaram que a autora "sempre trabalhou na roça", "nunca parou", realizando lides pesadas como "capina", "plantio de mandioca" e "ordenha".
Ora, tal narrativa encerra contradição insuperável: i) ou a autora estava de fato trabalhando no período de 2014 a 2019, hipótese em que o benefício por invalidez foi recebido indevidamente, arrefecendo a credibilidade da prova testemunhal; ii) ou a autora estava, de fato, incapacitada (inválida), hipótese em que não houve exercício de atividade rural (labor físico) neste período de 5 anos, rompendo a continuidade exigida para a carência imediata.
Ademais, conforme ressaltado pela defesa do Instituto Nacional do Seguro Social, durante a manutenção dos benefícios e nas atualizações cadastrais correspondentes a segurada declarou endereços residenciais urbanos (id. 371610631 - Págs. 43 a 51). Esse fato, de origem oficial e proveniente de autodeclaração, somado a vínculo empregatício urbano pretérito, ainda que breve, na empresa Bello Alimentos, evidencia ruptura concreta com a alegada rotina campesina e indica migração efetiva para o meio urbano, quadro incompatível com a permanência no regime de economia familiar e com a narrativa de subsistência rural no período de carência.
A prova testemunhal não supera esse obstáculo. Além de genérica e marcada por afirmações repetitivas, mostrou-se incapaz de enfrentar os pontos críticos revelados pelos registros administrativos. Não houve demonstração minimamente idônea de que a autora, apesar de constar vinculada ao meio urbano, mantinha residência habitual no sítio, tampouco de que os endereços urbanos teriam sido meramente formais ou episódicos.
A versão defensiva limita-se a mera tentativa de conciliação abstrata entre vida rural e registros urbanos, sem qualquer lastro documental contemporâneo que lhe confira credibilidade. Nesse contexto, prevalece a força probatória dos assentamentos oficiais, que apontam, com coerência interna, para a descaracterização da condição rurícola no lapso sensível da carência. Os documentos particulares juntados não corrigem a lacuna.
Ao revés, apresentam inconsistências, descontinuidade temporal e baixa aptidão demonstrativa, não permitindo estabelecer, com segurança, o nexo direto e contemporâneo entre a segurada e o labor rural no período controvertido. Assim, o acervo não atinge o patamar mínimo exigido pelo artigo 55, §3º, da Lei número 8.213, de 1991, e pela orientação consolidada segundo a qual não se admite prova exclusivamente testemunhal para suprir deficiência material relevante, sobretudo quando há sinais objetivos de urbanização.
À luz do artigo 371 do Código de Processo Civil e consideradas as balizas de experiência desta Subseção Judiciária, conclui-se que a prova produzida é frágil em grau acentuado, pois não apenas insuficiente, mas estruturalmente incapaz de afastar os elementos objetivos que infirmam a tese inicial. O conjunto probatório revela-se rarefeito, contraditório e comprometido no núcleo da controvérsia, impedindo a formação de juízo seguro.
Diante de arcabouço probatório manifestamente débil e incongruente, não se reconhece a condição de segurada especial no período postulado, impondo-se a improcedência do pedido. DA CONCLUSÃO Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução de mérito, tudo consoante fundamentação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SEBASTIANA DA SILVA
Advogado
JESSICA MARTINS BATISTA DA SILVA (OAB 27658/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-20.2025.4.03.6204 AUTOR: SEBASTIANA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e do art. 1º, XII, da Portaria nº. 40, de 13 de dezembro de 2018, deste Juizado Especial Federal Adjunto expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela ré".
Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SEBASTIANA DA SILVA
Advogado
JESSICA MARTINS BATISTA DA SILVA (OAB 27658/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-20.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: SEBASTIANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA MARTINS BATISTA DA SILVA - MS27658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora manifestou expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, razão pela qual se dispensa a produção de prova oral em audiência. CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da INSTRUÇÃO CONCENTRADA, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, INTIME-SE a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos para sentença. Cite-se.
Intime-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SEBASTIANA DA SILVA
Advogado
JESSICA MARTINS BATISTA DA SILVA (OAB 27658/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-20.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: SEBASTIANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA MARTINS BATISTA DA SILVA - MS27658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. A presente demanda trata de benefício previdenciário e está submetida às normas da Instrução Concentrada, previstas nas Resoluções PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024 (aposentadoria por idade rural e híbrida), nº 9/2024 (pensão por morte), e na Recomendação CJF nº 1/2025 (salário-maternidade rural). Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, regularizar a petição inicial, observando os seguintes pontos: a) Apresentar rol de testemunhas com a respectiva qualificação destas em petição própria e no início de cada gravação, bem como Gravar os depoimentos em vídeo, nos termos do art 5, III ao VII e demais determinações constantes da mencionada RESOLUÇÃO/RECOMENDAÇÃO; b) Juntar o processo administrativo ou indicar o ID correspondente; c) Indicar com precisão os períodos controversos do pedido (nos casos de aposentadoria por idade), sob pena de indeferimento da petição inicial.
A delimitação precisa dos períodos é requisito essencial, conforme o Enunciado nº 45, aprovado no IV Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região. A produção da prova oral por este Juízo só será admitida apenas nos casos estritamente necessários e imprescindíveis para a comprovação dos fatos alegados. Nesse caso, será considerado que a parte autora teve a oportunidade de produzir a prova unilateralmente e, sem justificativa, optou por não o fazer.
Além disso, será verificada a contemporaneidade do requerimento administrativo, com o objetivo de aferir o interesse de agir, especialmente em razão do tempo decorrido desde a solicitação junto ao INSS.
Cumpra-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.