Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TALITA STEFANI DE SOUZA FERREIRA
- Advogado
- BARBARA SUZANY CAMPOS OLIVEIRA LEONE (OAB 22672/MA)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-20.2026.4.03.6322 AUTOR: TALITA STEFANI DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA SUZANY CAMPOS OLIVEIRA LEONE - MA22672 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que Talita Stefani de Souza Ferreira requer o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A concessão do benefício de que trata o art. 203 da Constituição e a Lei 8.742/1993 depende da comprovação dos seguintes requisitos pelo requerente: ser pessoa idosa ou portadora de deficiência e estar em situação de miserabilidade. Esses requisitos foram regulamentados pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011.
Considera-se pessoa com deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico de confiança do Juízo, que constatou a ausência de impedimentos de longo prazo, conforme se depreende do laudo produzido nos autos:(num. 589322487) Conclusão Após averiguação minuciosa do quadro médico-pericial em tela, observando características clínicas, físicas, psíquicas e documentos técnicos, concluo que, neste momento: ● a periciada não é, segundo a interpretação médica-pericial do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, classificada como pessoa com deficiência.
O laudo pericial está bem fundamentado, visto que foi elaborado com base em exame clínico, levando em consideração eventuais enfermidades, dores, atividade laborativa exercida, bem como a idade da parte autora. Ademais, o fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não tem o condão de afastá-la. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, não há elementos nos autos aptos a afastar suas conclusões.
