Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Barretos
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- VANDERLANDA FLORES DE ATAIDE
- Advogados
- ADAMA DE OLIVEIRA (OAB 330913/SP), RAFAEL GIOVANI MENDES (OAB 526498/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5000686-24.2025.4.03.6138
AUTOR: VANDERLANDA FLORES DE ATAIDE ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL GIOVANI MENDES - SP526498 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADAMA DE OLIVEIRA - SP330913 REU: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 447467490), em que se requer revogação da multa diante do fornecimento do medicamento pleiteado. A parte exequente manifestou-se sob ID 432068863, indicando que o medicamento foi entregue em 01.10.2025, requerendo a aplicação da multa pelo descumprimento da liminar, no tempo oportuno.
É o breve relatório.
Decido. O documento de ID 431418097 prova a disponibilização do medicamento à requerente. Dessa forma, houve cumprimento da sentença com entrega do medicamento à exequente, em 01/10/2025, e sem prazo de término, o que impõe o arquivamento do processo até ulterior provocação. Em relação à pena de multa imposta na sentença, de rigor a sua exclusão, visto que a decisão que fixa astreintes não preclui ou sofre os efeitos da coisa julgada material, devendo ser revogada diante do cumprimento eficaz da tutela judicial.
Com efeito, o Estado de São Paulo demonstrou ter diligenciado, na medida do possível, para fornecer o medicamento à autora. No mais, nesta fase de cumprimento de sentença provisória, o Estado de São Paulo demonstrou entrega do medicamento, confirmado pela parte autora, e não há demonstração de prejuízo ao tratamento da exequente, o que impõe a revogação da multa aplicada, diante de sua desnecessidade para coagir o cumprimento da determinação judicial.
Ademais, o processo principal está no âmbito do TRF3 para análise dos recursos. Diante disso, REVOGO a multa aplicada, sem prejuízo de nova aplicação, caso haja descumprimentos posteriores no que tange ao tratamento a ser ofertado à parte autora. Cópia dessa decisão deve ser anexada aos autos principais e encaminhada ao TRF3 para ciência do cumprimento liminar e da revogação da multa outrora aplicada por este Juízo.
