PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-26.2025.4.03.6202 AUTOR: ALICE TAKAKO TOGUE SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVERSON MUNHOZ DE MATOS - MS23583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Trata-se de ação ajuizada por ALICE TAKAKO TOGUE SOARES em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. No mérito, o benefício de aposentadoria por idade decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura ao evento idade avançada. Para a concessão de aposentadoria por idade, o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o prazo de carência;
3) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, havendo redução em 05 (cinco) anos, caso se trate de trabalhador rural. Tais requisitos constam do art. 48 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 51 do Decreto n. 3.048/1999. Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/1991, o período de atividade rural correspondente ao prazo de carência deverá atender à tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991.
O §1º do art. 102, do mesmo diploma, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos. Nos termos da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização - TNU: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima".
Nesse sentido: "É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
A autora não se encontrava na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar quando do implemento do requisito etário, sendo de rigor a não concessão do benefício. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC". (TRF3, Apelação Cível 0002308-33.2018.4.03.9999, 04/04/2018).
No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, especialmente porque a Lei 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação. Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que na Súmula 46 estipula que "o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto".
No que tange ao termo inicial do exercício da atividade campesina, a jurisprudência está consolidada no sentido de que é admissível a contagem do trabalho rurícola a partir dos doze anos de idade. Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitos previdenciários.
O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos documentos enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 11.718/2008, quais sejam, contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho e previdência social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de trabalhadores homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição social decorrentes da comercialização da produção, cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; e/ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Entretanto, tal rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer início de prova material do exercício da atividade rural. Assim, são aceitos documentos dotados de fé pública, com dados colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento de filhos, assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de rurícola, dentre outros. Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos em nome do interessado, de familiares ou de terceiros, o que se justifica pela dificuldade encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua atividade.
Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. Não é exigida a apresentação de documentos contemporâneos para cada ano que o requerente pretenda ver reconhecido como de exercício de atividade rurícola. A Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 11.718/2008, passou a considerar como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente, ou, em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividades de produtor, na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, explorando atividade agropecuária, de seringueiro, de extrativista vegetal ou de pescador artesanal.
Também é considerado segurado especial o cônjuge ou companheiro do segurado, bem como o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, ou a este equiparado, que comprovadamente trabalhe com o grupo familiar respectivo, tendo participação ativa nas atividades rurais. O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes.
Tal regime restará descaracterizado se constatado:
1) exploração de imóvel rural com área superior a 04 módulos fiscais;
2) presença de empregados permanentes;
3) utilização de terceiros durante período superior a 02 (dois) meses por ano;
4) utilização de mais de 120 (cento e vinte) pessoas por dia para auxiliar nas atividades;
5) outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato de mais de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel; e
6) exploração de atividade turística por período superior a 120 (cento e vinte) dias, dentre outros. A jurisprudência tem afastado o regime de economia familiar quando constatada produção de elevada monta e uso de mecanização (Superior Tribunal de Justiça - Edcl no Recurso Especial 1.639.107 - Rel. Ministra Assuete Magalhães - 04/12/2017). Nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes. Documentos: Certidão de casamento da autora e Odilon Rosa Soares, ele motorista, ela do lar, ato celebrado em 07/02/1979 (ID 354617440); CNIS da autora: 22/10/1980 a 27/04/1982 Companhia Prada Indústria e Comércio (fl. 04 do ID 354617444).
Contratos de arrendamento rural, sendo a autora e o marido arrendatários de 12 hectares, vigência de 01/07/2001 a 01/07/2003 (fl. 03/04 do ID 354617445). Contrato particular de compra e venda, sendo o marido comprador de 69,47 hectares, Sandolândia/TO, 29/06/2004 (fl. 05/06 do ID 354617445). Declaração de aptidão ao PRONAF do marido 2007 (fl. 10 do ID 354617445). Cédula rural em nome do marido 2014 (fl. 11/15 do ID 354617445).
Declaração de vacinação de gado (55 cabeças) 2008 (fl. 16 do ID 354617445). Notas de crédito rural em nome do marido 2020 (fl. 07/22 do ID 354617446). Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, do lote rural 116, Assentamento Lagoão, Sandolândia/TO, 69,47 hectares (fl. 23/24 do ID 354617446). Cessão e transferência de direitos sobre fração de imóvel sendo a autora cessionária de 5 hectares - lote 12, quadra 57, Dourados/MS (fl. 01/03 do ID 354617447).
Notas em nome do marido 2005/2023 (ID 354617448). DER 07/10/2019 - não comprovou atividade rural. Contestação: "não trouxe aos presentes autos o indispensável início de prova material; não colacionou prova material datada do período imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos legais". Pedidos: "Reconhecer o tempo de serviço rural, como trabalhadora rural, em regime de economia familiar, pelo menos, no período de 2001 a 2024; Conceder à Autora o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, a partir do requerimento administrativo realizado em 07/10/2019".
Em depoimento pessoal, a requerente (ALICE TAKATO TOGUE SOARES, nascida em 24/03/1960, casada, trabalhadora rural, CPF 034.***.***-75, residente e domiciliada na Travessa 6ª linha, Rod. BR 163, s/n, Zona Rural 18, Lote 09, Quadra 57 do Lote 12 na cidade de Dourados/MS) disse que mora na Vila São Pedro com o marido. Ele exerceu a atividade de motorista até os 40 anos (atualmente o marido possui 68 anos).
Ele não possui caminhão. Disse que ela e o marido trabalham com gado. Disse que também trabalhou na lavoura na propriedade da mãe de 6 alqueires. Não havia empregados. Disse que comprou o sítio por volta do ano 2003. Criou gado em sítio no Tocantins de 2003 a 2011. Atualmente trabalha em área de 3 hectares. Vendeu a propriedade de Tocantins. ROL DE TESTEMUNHAS: Donizetti Isaac disse que conhece a autora.
Vendeu área de 11 hectares para a autora há 4 anos. Ela cria peixes e galinhas. Tendo em vista a prova material, corroborada pela prova testemunhal, comprova o efetivo exercício de atividade rural pela parte requerente no interregno de 01/01/2001 a 07/10/2019. Havendo a implementação dos requisitos idade e carência, ainda que não concomitantemente, e independente da ordem de cumprimento de tais requisitos, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, é medida que se impõe.
Nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente demanda. Considerando que a ação foi ajuizada em 19/02/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 19/02/2020. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo o exercício da atividade rural, e, consequentemente, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural desde 07/10/2019, observada a prescrição das parcelas anteriores a 19/02/2020, DIP 01/09/2025, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a tutela de urgência, encaminha-se à CEABDJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação daquela. Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s).
No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se as partes. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal