Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Andradina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA
- Advogado
- ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES (OAB 59569/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000686-27.2025.4.03.6137 EXEQUENTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à execução do título executivo judicial formado nos autos do processo nº 5000489-88.2023.4.03.6316, originário do Juizado Especial Federal de Andradina/SP. A parte exequente alega ser cessionária do crédito originalmente pertencente a Michelli Matias da Silva, conforme instrumento de cessão de crédito juntado com a petição inicial (ID 477816964), razão pela qual ajuizou o presente cumprimento de sentença pelo rito comum federal, alegando não possuir legitimidade para atuar no âmbito do Juizado Especial Federal por se tratar de pessoa jurídica não enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Instada a se manifestar sobre o indeferimento de pedido da mesma natureza no bojo do nº 5000489-88.2023.4.03.6316, a parte autora alegou que o indeferimento decorreu justamente das limitações procedimentais inerentes ao rito dos Juizados Especiais Federais, notadamente quanto à impossibilidade de atuação da ora exequente naquela esfera.
É o breve relatório.
Decido. Conforme se verifica da cópia de decisão proferida em 02/02/2026 no Processo 5000489-88.2023.4.03.6316 (ID 546885834 naqueles autos, ID 579282582 nos presentes), não houve decisão acerca da legitimidade ou não da ora exequente para atuar no âmbito do Juizado Especial Federal por se tratar de pessoa jurídica não enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte. Ao contrário, houve rejeição da cessão de crédito, in verbis: Trata-se de cessão de crédito oriundo dos presentes autos realizada pela parte autora MICHELLI MATIAS DA SILVA em favor da empresa Antecipei Processos Judiciais LTDA.
