PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-30.2024.4.03.6115 AUTOR: SERGIO APARECIDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI - SP152704 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por SERGIO APARECIDO RODRIGUES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo rito do Juizado Especial Federal, em que pede a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Segundo a petição inicial (ID 323594304), a parte autora requereu no dia 29/09/2023 benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido pelo INSS.
Alega, porém, que no processo administrativo o INSS indevidamente deixou de reconhecer os períodos entre 01/05/1980 e 11/03/2003, quando trabalhou exposto a agentes nocivos prejudiciais à saúde. Ao final, pede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das diferenças atrasadas. Na contestação (ID 339781313) o INSS pugna pela improcedência do pedido.
Decido. Indefiro o pedido de expedição de ofício, uma vez que compete à parte autora trazer aos autos as provas dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I do Código de Processo Civil). Ademais, não cabe ao Judiciário, até por conta do custo do serviço público que presta e ante a evidente insuficiência de mão-de-obra em relação à demanda, cumprir, como um despachante, as diligências que caberiam ao interessado para comprovação de que preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. A chamada aposentadoria por tempo de contribuição era um benefício programável previsto na Constituição antes da entrada em vigor da EC 103/2019. Era devida a qualquer tipo de segurado, desde que cumpridos o tempo mínimo de contribuição exigido na Constituição (trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher) e a carência prevista na LBPS (180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II), com algumas ressalvas para o contribuinte individual e o facultativo e para o segurado especial.
Embora a EC 103/2019 tenha extinguido a aposentadoria unicamente por tempo de contribuição, a Reforma da Previdência trouxe quatro regras de transição para esse benefício (artigos 15, 16, 17 e 20), todas com previsão do tempo de contribuição como requisito, além de uma regra de transição para aqueles segurados que estavam mais próximos da chamada aposentadoria por idade (artigo 18), sendo a única que não prevê tempo de contribuição como requisito.
A EC também ressalvou expressamente o direito adquirido aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que, a qualquer tempo, tenham cumpridos os requisitos para obtenção de aposentadoria até a data de entrada em vigor Emenda Constitucional (13/11/2019), observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, bem como para cálculo do valor dos benefícios (art. 3° da EC).
COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960 e confirmada pelas Leis 5.890/73 e 6.887/80, foi mantida pela Lei 8.213/91, em seus artigos 57 e 58, in verbis: "Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física." (redação originária) "Art.
58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica." (redação originária) Inicialmente, o enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Regulamentos da Previdência Social: Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia função arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu, a propósito, que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, aceitando prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Daí a edição da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Com a promulgação da Lei 9.032, de 28.04.95, sobreveio profunda modificação na sistemática, passando-se a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento da insalubridade da função. O aludido diploma legal modificou o artigo 57 da Lei 8.213/91, que ficou assim redigido: "Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhadosujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei." (grifei) (...) 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei.
Com isso, passou-se a exigir a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. A referida legislação, necessária à plena eficácia da norma posta, veio somente com a edição da Medida Provisória 1.523, em 11.10.96 (convertida na Lei 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.96, que, alterando o artigo 58 da Lei 8.213/91, dispôs que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico.
In verbis: "Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento." Logo, somente após publicação da Medida Provisória 1.523 (14.10.96) é que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações da empresa constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030.
Cumpre lembrar, por oportuno, que, embora já imposta a necessidade de elaboração do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio a lume quando da edição do Decreto 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando- se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos 357/91, 611/92 e 854/93. Não é demais salientar que a nova imposição cabe apenas para as atividades exercidas posteriormente à alteração normativa, visto que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral.
Se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a lei vigente naquela época que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente, quando implementadas todas as condições para a obtenção da aposentadoria. Trata-se, especificamente, de estabelecer qual a prova exigível para a demonstração do direito previamente adquirido: o da contagem de tempo como atividade especial, assim considerado na época da prestação do serviço.
Uma vez satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. A respeito do assunto, cito julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Previdenciário - Aposentadoria por tempo de serviço - Conversão de tempo especial - Possibilidade - Lei n° 8.213/91 - Art. 57, §§ 3º e 5º.
Segundo precedentes, "o segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico". (STJ - 5ª Turma; Resp n° 503.460-RS; Relator: Min.
José Arnaldo da Fonseca; j. 20/05/2003; v.u.) Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico.
Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. No caso concreto, a parte autora pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento dos períodos especiais de 01/05/1980 a 14/07/1980, de 01/06/1981 a 12/09/1981, de 14/09/1987 a 24/09/1987, de 02/01/1988 a 18/05/1989, de 01/01/1989 a 31/01/1989, de 01/06/1991 a 29/05/1992, de 01/07/1992 a 01/05/1995 e de 08/08/2001 a 11/03/2003.
É essa a questão controvertida. i) Tempo especial (01/05/1980 a 14/07/1980, de 01/06/1981 a 12/09/1981, de 14/09/1987 a 24/09/1987, de 02/01/1988 a 18/05/1989, de 01/01/1989 a 31/01/1989, de 01/06/1991 a 29/05/1992, de 01/07/1992 a 01/05/1995 e de 08/08/2001 a 11/03/2003). Atividade especial é aquela na qual há exposição a agentes insalubres. Tempo comum é aquele no qual não há essa exposição. A conversão de tempo especial para tempo comum é o que permite que o segurado, que não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo especial, utilize aquele período para outros benefícios previdenciários, mediante aplicação de um fator de conversão.
Para a contagem do tempo de contribuição, até o advento da EC 103/2019, era possível a conversão de tempo de atividade especial para atividade comum. Essa conversão, conforme ressalva a própria Emenda, ainda é possível desde que referente aos períodos anteriores à sua vigência (art. 25, § 2º). Esta é a questão controvertida: a parte autora pretende a conversão de tempo especial que alega ter trabalhado exposto a agente insalubres, ao passo que o INSS defende que essa conversão é indevida.
Passo a verificar os períodos requeridos pela parte autora como trabalhados em condições especiais. Os períodos de 01/06/1981 a 12/09/1981, de 02/01/1988 a 18/05/1989 e de 01/06/1991 a 29/05/1992 não podem ser enquadrados como especiais. Os decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 não preveem o reconhecimento de atividade especial pelo exercício de atividade profissional de ourives. A previsão do decreto 83.080/79 a respeito da exposição ao ouro se refere à redução, separação e fundição do ouro (item 1.2.9).
E a parte autora não apresentou qualquer formulário que descrevesse suas atividades e pudesse comprovar o exercício de dessas atividades. A comprovação do exercício da atividade especial por enquadramento em categoria profissional, nesse caso específico, não depende somente da demonstração do cargo ocupado, mas também das condições efetivas de trabalho: se envolviam a redução, separação e fundição do ouro.
A anotação em CTPS, desacompanhada de outros elementos de prova, não é suficiente para autorizar o enquadramento pretendido. Os períodos de 01/05/1980 a 14/07/1980, de 14/09/1987 a 24/09/1987 não podem ser enquadrados como especiais. O enquadramento pela categoria profissional foi possível somente até o advento da Lei 9.032 de 28/04/1995 e as atividades do autor exercidas nesses períodos de auxiliar polidor e serviços gerais não se enquadram nos itens dos Decretos n. 83.831/64 e n. 83.080/79.
Os períodos de 01/01/1989 a 31/01/1989 e de 01/07/1992 a 01/05/1995 em que a parte autora recolheu como autônomo, empresário/empregador não podem ser enquadrados como especiais. Isso porque a Turma Nacional de Unificação dos Juizados Especiais Federais pacificou o seguinte entendimento, em sua Súmula 62: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.
No caso, não podem ser reconhecidos como excepcionais, tendo em vista não haver comprovação da necessária habitualidade na prestação dos serviços, de forma direta, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, na efetiva realização do trabalho, condição essencial para o reconhecimento da especialidade. A eventualidade da prestação de serviços, como autônomo, afasta o requisito da habitualidade e permanência, necessárias para a caracterização da atividade como especial.
Nesse sentido, confira-se os julgados a seguir: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA. TRABALHO EM CONSULTÓRIO PRÓPRIO E PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O profissional liberal que dirige seu ambiente de trabalho e não verte contribuição adicional em face de pretensa condição de trabalho insalubre, não faz jus à aposentadoria especial;
2. O benefício em foco aplica-se apenas ao trabalhador empregado, ao avulso e aos contribuintes individuais vinculados à cooperativa de trabalho, estes nos termos da Lei nº 10.663/03;
3. A existência de tempo de serviço especial e sua conversão em comum é instituto com imbricação necessária com a aposentadoria especial. Atividades incompatíveis com este tipo de aposentadoria não ensejam, por conseqüência, conversão;
4. Remessa oficial provida. Apelações prejudicadas. (APELREEX 200785000006827, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::25/11/2010 - Página::680.) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. [...]
3- Comumente a verificação da habitualidade e permanência fica a cargo do empregador. Assim, em regra, para o empregado, atesta seu empregador, por meio de formulários e declarações próprios, o efetivo exercício da atividade especial, de forma habitual e permanente, durante o cumprimento de sua jornada de labor.
4- O trabalho deve ser permanente e habitual, não valendo o trabalho episódico e a novidade, o intermitente, isto é, habitual e permanente durante pequenos intervalos.
5- O AUTÔNOMO não mantém relação empregatícia. Portanto, caberia ao próprio autor a efetiva comprovação da habitualidade e permanência na atividade insalubre, o que ora, no entanto, não se verifica. Não basta a inscrição como autônomo na atividade profissional em questão. Seria de rigor a efetiva demonstração de que esteve trabalhando, de forma habitual e permanente, na profissão elencada como especial.
6- Não há como qualificar o tempo de serviço do autor como especial, para os fins previstos na lei previdenciária. Portanto, fica o autor prejudicado em seu pedido de conversão para comum do tempo de serviço prestado como autônomo. [...]
12- Apelação desprovida.” (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 504909 - Processo: 199903990604610 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA – Data da decisão: 16/09/2002 Documento: TRF300067449 - Fonte DJU DATA:06/12/2002 PÁGINA: 349 - Relator(a) JUIZ SANTORO FACCHINI) Portanto, esses períodos pleiteados pela parte autora na petição inicial não podem ser considerados como especiais.
O período de 08/08/2001 a 11/03/2003 não podem ser enquadrados como especiais, pois não há nos autos documentos que comprovem a exposição aos agentes nocivos. Da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 29/09/2023 Somando-se os períodos de tempo de serviço constante nos autos, concluo que o segurado:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 12 anos, 6 meses e 4 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos e 7 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos e 7 dias, quando o mínimo é 36 anos, 11 meses e 28 dias);
4) em 29/09/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 96 pontos - 96 anos, 7 meses e 3 dias, quando o mínimo é 100 anos);
5) em 29/09/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 60 anos, 8 meses e 10 dias, quando o mínimo é 63 anos);
6) em 29/09/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos e 7 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 10 meses e 23 dias, quando o mínimo é 36 anos, 5 meses e 26 dias);
7) em 29/09/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 60 anos, 8 meses e 10 dias, quando o mínimo é 65 anos);
8) em 29/09/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 10 meses e 23 dias, quando o mínimo é 37 anos, 11 meses e 23 dias).
DISPOSITIVO
Julgo improcedentes os pedidos da autora, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED).
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO CARLOS, data registrada eletronicamente. FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto