PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000686-32.2025.4.03.6006 AUTOR: OZIMAR DENI CONFESSOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTIMIANO RAMIREZ JUNIOR - MS31012 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Em cumprimento à determinação deste Juízo, a parte autora manifestou interesse na purgação da mora mediante parcelamento. Informou que o valor da dívida, sem atualização monetária e sem acréscimo de juros, corresponde a R$ 5.271,84 (cinco mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Todavia, o pedido não pode ser acolhido, uma vez que a proposta de parcelamento apresentada não é suficiente para satisfazer integralmente a dívida vencida e, portanto, não se mostra apta a produzir o efeito jurídico desejado pela parte demandante.
Superada essa questão, passo para análise da tutela antecipada de urgência. Consoante o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (periculum in mora), dispensando-se este segundo requisito nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311, do CPC/2015). No caso vertente, o Autor postula a suspensão dos "leilões extrajudiciais designados para os dias 18 de agosto de 2025 (primeira praça) e 21 de agosto de 2025 (segunda praça)" sob o fundamento de que não houve notificação pessoal da autora quanto à consolidação da propriedade ou à data do leilão.
Os arts. 26 e 27 da Lei n° 9.514/97 preveem o procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel alienado fiduciariamente. Esse dispositivo já foi alterado pela Lei nº 13.465/2017 e, mais recentemente, pela Lei nº 14.711/2023. Quanto à possibilidade de purgar a mora, a redação original do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, que previa a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, estabelecia a possibilidade do devedor-fiduciante purgar a mora em 15 dias após a intimação pessoal (art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997), ou até a assinatura do auto de arrematação do bem em leilão (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966).
Porém, sobreveio a Lei nº 13.465, de 11/07/2017 introduzindo alterações no art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, que passou a prever a aplicação dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. Assim, aos contratos com previsão de alienação fiduciária (que é instituto diverso da garantia hipotecária) não mais se aplica a possibilidade do devedor-fiduciante purgar a mora em 15 dias após a intimação ou até a assinatura do auto de arrematação do bem em leilão (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966).
Posteriormente, o inciso II do art. 39 da Lei nº 9.514/1997 foi revogado pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023. Portanto, a partir das alterações legislativas (após 11/07/2017), não é mais possível a aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, especialmente quanto ao prazo e o momento para purgação da mora. Esse é o entendimento da Terceira Turma do STJ que "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020).
Registre-se, por fim, a edição da Lei nº 14.711, de 30/10/2023, que deu nova redação ao art. 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/97: "Art. 26-A. (...) § 2º. Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária".
No caso dos autos, o Autor alega que não foi intimado do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões e, portanto, não teve a possibilidade de purgar a mora. Não assiste razão à Autora. Conforme discorrido na petição inicial, o contrato de financiamento foi firmado em 25/08/2017. Por conseguinte, como já acima explicitado, a partir da Lei nº 13.465, de 11/07/2017, é possível purgar a mora até a data da averbação da consolidação da propriedade.
Pela matrícula do imóvel (Id. 409206676), é possível aferir que a Autora foi intimada para purgar a mora antes da consolidação da propriedade. Quanto a afirmação de que não foi intimada da realização dos leilões, não há nos autos a necessária prova inequívoca da verossimilhança da alegação, pois, embora a autora afirme não ter sido comunicado da realização do leilão, não há como acolher sua alegação sem a formação do contraditório.
De toda forma, o presente ajuizamento demonstra, por si só, que a autora, de alguma forma, teve ciência dos leilões designados, estando livre para exercer seu direito de preferência previsto no §2, do Art. 27 da Lei nº 9.514/97 até a assinatura do termo de arrematação. Ademais, a intimação da data de leilões serve apenas para garantia do direito de preferência e a parte autora em nenhum momento manifestou interesse em pagar o total da dívida em ato único.
Portanto, não restou comprovado efetivo prejuízo decorrente da prática de atos de expropriação do bem posteriores à consolidação da propriedade. Nesse sentido, é o entendimento do TRF3:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADES NÃO COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O procedimento de execução extrajudicial está previsto na Lei 9.514/97. Havendo mora por parte do mutuário, o credor promoverá a notificação extrajudicial do devedor para comprovação da mora. - A notificação é feita para possibilitar ao devedor purgar a mora, no prazo de 15 dias, mediante o pagamento das prestações vencidas e não pagas.
Transcorrido o referido prazo, o oficial do Registro de Imóveis certificará isso e averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário. - No tocante às modalidades de intimação, além da intimação pessoal (§3º do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997), o mesmo Diploma Legal autoriza expressamente a notificação por edital, quando o devedor se encontrar em local incerto e não sabido - Consta na matrícula do imóvel que o devedor foi intimado para purgar a mora e deixou transcorrer in albis o prazo (ID 140673535, pág. 07, averbação 14), informação que goza de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei 8.935/94. - As notificações extrajudiciais colacionadas aos autos para a purga da mora e o edital (ID 140673545) também comprovam o cumprimento pela CEF dos termos contratuais e dos requisitos previstos na Lei 9.514/1997. - O apelante não comprovou vício no procedimento extrajudicial, ônus que lhe competia, enquanto fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. - Em momento algum do curso processual, o apelante manifestou o seu interesse em purgar a mora, de modo que não restou comprovado efetivo prejuízo decorrente da consolidação da propriedade em favor da CEF e da prática de atos de expropriação do bem.
Assim sendo, a decretação de nulidade, ainda que fosse o caso, não resultaria em efeito prático favorável ao autor. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001633-06.2019.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 15/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024) (grifos acrescidos) Ausente a probabilidade do direito, é de rigor o indeferimento da tutela requerida, notadamente em sede sumária e sem a formação do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Em prosseguimento, a Secretaria deve providenciar a inclusão do cônjuge no polo ativo. Cite-se o réu para, caso queira, oferecer contestação, no prazo legal, ocasião em que fica intimado para apresentar cópia do contrato de financiamento e do procedimento administrativo de consolidação da propriedade. Apresentada, dê-se vista à parte autora, que ficará desde logo intimada para que se manifeste acerca de eventuais prejudiciais de mérito, preliminares e/ou quaisquer das questões elencadas nos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, também no prazo legal.
Sem prejuízo e no mesmo ato, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem as manifestações das partes, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.