PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000686-33.2024.4.03.6308 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VALDEMIR LEITE DA ROCHA Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N, GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N, LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000686-33.2024.4.03.6308 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VALDEMIR LEITE DA ROCHA Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N, GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N, LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial “para declarar como tempo de contribuição, para todos efeitos, a integralidade dos períodos de 01/10/1983 a 22/05/1988, de 06/11/1990 a 31/12/1998 e de 01/01/2007 até a DER, e para condenar o INSS a conceder aposentadoria programada do art. 17 da EC nº 103/2019, com DIB em 26/02/2024 (DER), com o pagamento em juízo das prestações devidas desde aquela data até a efetiva implantação do benefício”.
Recorre o INSS alegando, em síntese, não estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000686-33.2024.4.03.6308 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VALDEMIR LEITE DA ROCHA Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N, GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N, LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida.
Considero oportuno transcrever o seguinte excerto da sentença: “Analiso os pedidos apresentados na inicial: i) de 01/10/1983 a 22/05/1988 e de 06/11/1990 a 31/12/1998 A parte autora alega que laborou todo o período 01/10/1983 a 22/05/1988 para o empregador Hélio Cruz Pimentel, Fazenda Alto Rio Novo, na função de trabalhador rural, embora o vínculo tenha sido formalizado na CTPS apenas no período de 01/01/1987 a 22/03/1988.
Quanto ao período de 06/11/1990 a 31/12/1998, o autor alega que trabalhou para o empregador Abel Soares Correia, na função de "retireiro", apesar do registro na CTPS indicar o período de 02/01/1992 a 30/04/1996. O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporâneo (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91), sendo vedado o reconhecimento por prova exclusivamente testemunhal, ou seja, um começo de prova documental do labor que abranja o período que se pleiteia, ainda que, evidentemente, não se exija sua apresentação ano a ano, tendo em vista que é possível se estender a eficácia probatória do início, dentro da razoabilidade.
No caso, a própria CTPS, que contempla exclusivamente registros de contratos de trabalho vinculados à atividade rural (id 326902384, pp. 12/26), serve como início de prova material, já que o que se postula é a ampliação de vínculos de emprego registrados no documento. A prova oral produzida nos autos foi a seguinte: Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que começou a trabalhar na Fazenda Fazenda Alto Rio Novo, perto do Rio Novo, de propriedade do Sr.
Hélio Cruz Pimentel, desde os treze anos, trabalhava com o pai, ajudando com o gado e na roça. Morava com os pais e cinco irmãos que também trabalhavam, o pai era empregado da fazenda. Afirmou que o patrão só o registrou quando tinha 18 anos. Disse que na fazenda moravam outras três ou quatro famílias e o patrão não morava lá. Disse que quando saiu de lá foi para a Fazenda Guanabara, perto de Lençóis, depois voltaram para outra fazenda, do sr Nelson, depois voltaram por um período para a fazenda do Sr.
Hélio Pimentel. Disse que se casou em 1994, quando morava na fazenda do Sr. Abel, onde ainda ficaram por um tempo e depois saíram de lá. Declarou que na propriedade do Sr. Luiz Marino começou em 2007 e está até hoje, onde mora e trabalha. A testemunha Eduardo de Mattos disse que conheceu o autor na fazenda Rio Novo, onde passava férias escolares na casa de um tio que também morava e trabalhava na fazenda.
Afirmou que tinha por volta de 10 ou 12 anos na época e via o autor trabalhando na fazenda, cuidando de gado, fazendo silo, colhendo milho e na roça. Disse que o autor morava com os pais na fazenda. A testemunha Jose Filadelpho Filho informou que mora na cidade e conhece autor da fazenda de propriedade da Sra Filomena, não lembra o nome do marido dela, onde a testemunha fazia uns "bicos", limpando o jardim, sem ser registrado.
Disse que via o autor trabalhando, fazendo de tudo na propriedade, e que o autor era solteiro nessa época, depois se casou. A testemunha Valdecir Donizeti informou o autor é casado com uma prima sua, e que o conheceu no final de 1993, e que o autor morava e trabalhava como retireiro numa propriedade no Real Parque. Disse que via o autor trabalhando, acredita que o autor ficou uns 6 ou 7 anos lá, depois foi para a fazenda Marino, onde está até hoje, morando e trabalhando na fazenda que fica perto do pedágio, a 11 km da rodovia.
Afirmou que o autor nunca deixou de trabalhar, e que ele possui uma filha que mora com ele na fazenda e outra, a mais nova, que mora na cidade de Avaré. As provas testemunhais produzidas nos autos corroboraram, de forma satisfatória, as alegações do autor em relação à extensão dos vínculos de emprego, demonstrando, ainda, que o autor sempre exerceu atividade rural. Em suma, entendo que conjunto probatório aponta que o autor exerceu a atividade rural alegada, na informalidade, nos períodos anteriores aos contemplados por registro na CTPS, para os mesmos empregadores.
Logo, acolho o pedido e reconheço integralmente os períodos de 01/10/1983 a 22/05/1988 e de 06/11/1990 a 31/12/1998, trabalhados para os empregadores Hélio Cruz Pimentel (Fazenda Alto Rio Novo) e Abel Soares Correia, respectivamente. ii) de 01/01/2007 até os dias de hoje O vínculo com o empregador Luiz Carlos Marino (Fazenda Marino) está regularmente anotado na CTPS e consta no CNIS. Todavia, o INSS deixou de computar uma parcela do período em razão da ausência de informações do salário no CNIS.
Todavia, sem razão a autarquia. A CTPS encontra-se formalmente em ordem, sem rasuras ou indícios de adulteração fraudulenta e é suficiente para a comprovação do vínculo. Ademais, uma das testemunhas ouvidas confirmou que o autor permanece na atividade junto à fazenda Marino até os dias atuais. O INSS, por sua vez, não produziu prova para abalar a credibilidade da CTPS, prevalecendo a presunção de veracidade de que o documento possui (Súmula 75 da TNU).
No mais, o trabalhador não pode ser prejudicado por irregularidades nos recolhimentos das contribuições e informações prestadas ao CNIS, de responsabilidade do empregador, de modo que a ausência ou a irregularidade de recolhimentos de contribuições previdenciárias não obsta seu cômputo como tempo de contribuição, desde que demonstrada a existência da relação de emprego, conforme ocorreu, com o regular registro na CTPS, confirmado pela prova oral.
Desse modo, acolho o pedido para determinar o cômputo como tempo de contribuição, para todos os efeitos, da integralidade do período de 01/01/2007 até a DER.” Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento ao recurso da parte ré e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para reconhecimento de períodos de contribuição e concessão de aposentadoria programada, nos termos do art. 17 da EC nº 103/2019, com Data de Início do Benefício (DIB) em 26/02/2024. A sentença reconheceu como tempo de contribuição os períodos de 01/10/1983 a 22/05/1988, de 06/11/1990 a 31/12/1998 e de 01/01/2007 até a DER, com a devida condenação ao pagamento das prestações em atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) se os períodos laborados informalmente, sem registro em CTPS, podem ser computados como tempo de contribuição mediante início de prova material e prova testemunhal; e (ii) se o vínculo empregatício com registros formais na CTPS, mas ausente no CNIS, pode ser considerado para fins de concessão de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo de serviço rural, ainda que não registrado formalmente, é possível mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. No caso, a CTPS, contendo registros de empregos em atividades rurais, é aceita como início de prova material. A prova testemunhal apresentada confirmou o labor rural nos períodos não registrados formalmente, demonstrando que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, de modo contínuo, nos períodos questionados.
Quanto ao período a partir de 01/01/2007, o vínculo empregatício consta regularmente anotado na CTPS e foi confirmado pela prova oral. O INSS deixou de considerar parte desse período devido à ausência de informações salariais no CNIS, contudo, a ausência de recolhimentos previdenciários por culpa do empregador não pode prejudicar o trabalhador, sendo o vínculo empregatício formal suficiente para fins de contagem do tempo de contribuição.
Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, a sentença é confirmada por seus próprios fundamentos, dada a adequação da fundamentação do juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural não registrado formalmente com base em início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. A anotação regular de vínculo empregatício na CTPS, corroborada por prova oral, prevalece sobre a ausência de dados no CNIS, não prejudicando o direito à contagem do tempo de contribuição, mesmo quando o empregador não realizou os devidos recolhimentos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º; EC nº 103/2019, art. 17; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula 75 da TNU; Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Rel. Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA JUIZ FEDERAL