PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000686-33.2025.4.03.6135 AUTOR: ALINE REGINA FABRICIO BARROS HEREDIA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLOVIS EDUARDO DE BARROS - SP262025 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por ALINE REGINA FABRICIO BARROS HEREDIA em face de UNIÃO FEDERAL (AGU) e INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP , objetivando atribuir a pontuação necessária à correção adequada da prova da parte autora e declarar, por conseguinte, a nulidade de questões exigidas durante a prova, as quais não estavam previstas no edital, bem como declarar a parte autora aprovada no Exame REVALIDA (Edital nº 46, de 15 de maio de 2025) e compelir a parte ré a viabilizar sua inscrição nos quadros do Conselho Regional de Medicina.
Narra que realizou a primeira etapa do exame (prova objetiva e discursiva), atingindo a nota necessária na prova objetiva e na prova discursiva, estando apto para prosseguir para a segunda etapa do exame. Aduz que se submeteu à prova da segunda fase do REVALIDA, todavia foi reprovado na Prova de Habilidades Clínicas, porque atingiu a nota 56,8 (cinquenta e seis inteiros e oito décimos) - ID 453120842.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso administrativo, que foi parcialmente provido e aumentou sua nota para 65,3 (sessenta e cinco inteiros e três décimos) também insuficiente e manteve-se reprovado - ID 453120842, ID 453134252. A prova prático-profissional foi aplicada em caráter eliminatório, exigindo o total na nota de 65,655 pontos (nota de corte, ID 453120842) para aprovação. Argumenta que houve erro grosseiro da banca examinadora na correção dos itens de desempenho avaliados nas Estações de Habilidades Profissionais, mesmo após a interposição de recurso administrativo, conforme abaixo relacionados: Estação 3, Pediatria, questão 4; Estação 5, Medicina da Família e Comunidade, questão 13; Estação 6, Clínica Médica, questões 8 e 10; Estação 7, Cirurgia Geral, questão 7; Estação 9, Ginecologia e Obstetrícia, questões 13 e
14. Doravante, a parte autora defende judicialmente o reconhecimento judicial das suas respostas como corretas (ou parcialmente corretas), a declaração de nulidade de questões exigidas durante a prova e não previstas no edital do certame, a revisão das notas atribuídas às respostas das questões para aumentá-las e aquisição para si dos respectivos pontos, bem como pugna em consequência seja declarada sua aprovação na segunda fase, habilitando-a para se inscrever nos quadros profissionais do Conselho Regional de Medicina.
A petição inicial foi instruída com documentos.
É o relatório.
DECIDO. Ante a vigência no novo Código de Processo Civil a partir da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que, em razão de se tratar de lei processual possui aplicação imediata, impõe-se sua observância nos seguintes termos: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Assim, nos termos do art. 300, do novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência ora pleiteada, exige-se a presença de certos requisitos legais, quais sejam: (i) "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" alegado ("fumus boni iuris"); (ii) o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" ante o transcurso do tempo ("periculum in mora"), bem como (iii) a ausência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Ou seja, para a apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe analisar a presença ou não dos requisitos legais. Ocorre que, no presente caso, por ora, não há evidências que convençam este Juízo da probabilidade do direito da parte autora, nem se verifica o perigo de dano, requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória pleiteada. Neste caso concreto, a questão central consiste na devida aferição quanto a reavaliação da nota atribuída às respostas dissertativas e de habilidades prático-profissionais de questões de prova em cotejo com a adequada (ou inadequada) correção da prova pela banca examinadora, considerando-se a formulação das questões, a avaliação do mérito das questões, o gabarito oficial divulgado e a atribuição das notas estabelecidas pelos examinadores no certame do Exame REVALIDA pelo INEP.
A jurisprudência pátria assentou que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões e atribuições de notas por ela estabelecidas, limitando-se, sua interferência, ao exame da legalidade do edital e do procedimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 632.853/CE-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 485, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Precedentes: "Tema nº 485, STF: Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. Tese: Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." "Ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido." (STF, RE nº 632.853/CE-RG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Plenário, j. 23.04.2015). "Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário provido monocraticamente.
2. Direito Administrativo.
3. Concurso público. Anulação de questão pelo Judiciário por identificar multiplicidade de alternativas corretas. Impossibilidade.
4. Não há excepcionalidade que permita ao Judiciário analisar a correção do gabarito formulado pela banca examinadora. Tema 485 do Plenário Virtual.
5. Inviável a apreciação de fatos não relatados no acórdão recorrido. Súmula 279.
6. Negado provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%." (STF, RE-ED-AgR nº 1.166.265/RS, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019). A simples insurgência quanto à elaboração de enunciado, critérios de correção e gabarito adotado pela banca examinadora de concurso, quando ausente grave defeito ou erro grosseiro, não autoriza revisão judicial de pontuação atribuída por banca examinadora de concurso, não havendo a parte autora apresentado argumentos e provas que demonstrassem a ocorrência de ato ilegal ou flagrantemente abusivo à verossimilhança de seu direito, para assim fazer jus à tutela de urgência pleiteada na presente ação.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação - REVALIDA é aplicado pelo INEP com o objetivo de revalidar os diplomas médicos expedidos por instituição estrangeira, aferindo a equivalência curricular e aptidão do titular para o exercício da Medicina no país, conforme prevê o art. 48 da Lei n. 9.394/1996: "Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior." Nos termos do § 3º, do art. 2º, da Lei nº 13.959/2019, a Administração Pública Federal tem o poder-dever de coordenar o Exame do REVALIDA, disciplinando os critérios a serem adotados, sobretudo quanto às provas e demais diretrizes a serem aplicadas.
Verifica-se que a Lei nº 13.959/2019 prevê que o REVALIDA deve conter duas etapas, exame teórico e exame de habilidades clínicas (art. 2º, § 3º, itens I e II): "Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos:
I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e
II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas:
I - exame teórico;
II - exame de habilidades clínicas. (...)" O direito alegado pela parte autora, neste momento processual, depende da correspondência dos seus argumentos jurídicos com as eventuais provas materiais carreadas aos autos e que serão integradas com as informações a serem prestadas pela parte ré. É indispensável dilação probatória, para verificar os fundamentos que o réu utilizou para desconsiderar o pleito na seara administrativa, oportunizar a defesa e a formação do contraditório, a partir da análise acurada dos documentos em cotejo com os fatos narrados.
Outrossim, a eventual concessão de tutela antecipatória para fins de aprovação imediata "sub judice" no certame público repercutiria na disponibilidade de exercício profissional em favor do autor sem suficiente conhecimento acadêmico-científico e sem a respectiva habilitação técnica (aferidos pelo exame REVALIDA), propiciando inclusive laborar irregularmente em órgão público e receber remuneração com nítido caráter alimentar, o que ao final poderia vir a representar na irreversibilidade dos efeitos da tutela, na medida em que, na hipótese de ulterior revogação da medida antecipatória, eventual repetição de valores recebidos a título de remuneração laboral seria questionada e um tanto remota, incidindo a proibição da tutela de urgência prevista no CPC, art. 300, § 3º.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua eventual reapreciação no curso do processo ou na ocasião em que for prolatada a sentença ao final. Considerando que a conciliação é uma exceção quando a lide se estabelece em face de pessoa jurídica de direito público ou empresa pública; considerando que, nos termos do artigo 139, II e VI do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo e dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, postergo a designação de audiência de conciliação para após a resposta do réu.
Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO e MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, que deverá ser encaminhada para cumprimento. Defiro os benefícios da gratuidade processual nos termos do artigo 98, do CPC. Anote-se. Cite-se, intime-se e cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto