Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIS CARLOS SCORNAVACCA
- Advogados
- JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO (OAB 467530/SP), MURILO GURJAO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-35.2026.4.03.6317 AUTOR: LUIS CARLOS SCORNAVACCA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO - SP467530 ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Designada a realização de perícia médica, o Perito registrou em campo próprio do sistema processual a ausência de comparecimento da parte autora (ID 590178607), não havendo nos autos comunicação prévia de eventual impossibilidade de presença da parte.
É o relatório.
DECIDO. A ausência da parte autora à perícia designada pelo Juízo constitui circunstância que frustra a instrução processual, bem como revela desinteresse quanto à efetiva tramitação do feito, razão pela qual se impõe a extinção do processo com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, aplicado por analogia, combinado com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DO AUTOR NA PERÍCIA MÉDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE DESPROVIDO. (...) Observo que a parte autora, de forma injustificada, deixou de comparecer à perícia médica designada. Por essa razão, o Juízo monocrático extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Inicialmente afasto a alegação de cerceamento de defesa.
Conforme decisão anexa aos autos em 13/09/2017 (arquivo nº 09), o patrono da autora foi devidamente intimado sobre a perícia médica agendada e a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência injustificada, razão pela qual não há que se falar em decisão surpresa, vejamos: [...] Pondero que o Código de Ética da Advocacia determina que o advogado, ainda que na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve comportar-se com zelo, palavra que o léxico define como ‘dedicação, cuidado, pontualidade e diligência em qualquer serviço’.
