PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000686-36.2025.4.03.6134 AUTOR: VANDERLENE ISABEL CORTEZ BREJON ADVOGADO do(a) AUTOR: NAIARA CANDIDA DE LIMA - SP428895 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por VANDERLENE ISABEL CORTEZ BREJON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 200.154.777-8, DIB 06/09/2022) para conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do período de 01/01/2014 a 07/12/2015 como de atividade exercida em condições especiais. Requer a soma desse período aos demais já reconhecidos judicialmente com trânsito em julgado, totalizando, segundo a autora, mais de 25 anos de tempo especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial na forma do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com efeitos financeiros desde a DER (06/09/2022).
Citado, INSS apresentou contestação (ID 414926061), arguindo, em caráter preliminar coisa julgada, sob o argumento de que o período 02/04/2013 a 07/12/2015 foi objeto do processo nº 0001296-22.2020.4.03.6310, transitado em julgado em 15/02/2023, com resultado de improcedência. O INSS juntou decisão dos autos do processo nº 0001296-22.2020.4.03.6310 como documento (ID 414926062). A parte autora apresentou réplica (ID 454912573), impugnando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial.
Alegou, quanto à coisa julgada, que o processo anterior tratou do período 02/04/2013 a 07/12/2015, ao passo que o objeto desta demanda é, especificamente, o período 01/01/2014 a 07/12/2015, que não teria sido analisado adequadamente em razão de suposto erro de escaneamento do processo administrativo. A autora manifestou-se sobre as provas que pretende produzir, indicando os documentos já juntados aos autos (ID 472684386).
É o relatório. Passo a decidir. Não obstante as argumentações da parte autora com relação à inexistência de coisa julgada no presente caso, entendo que as mesmas devem ser rejeitadas. A coisa julgada consiste em pressuposto processual negativo de validade da relação processual e configura-se quando a demanda judicial é renovada após o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida em processo idêntico, com mesmas partes, causas de pedir e pedidos.
Ela impede a repropositura da ação visando à obtenção do mesmo provimento jurisdicional e bem da vida (pedidos imediato e mediato, respectivamente) com base em idênticos fatos e fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima e remota), desde que haja coincidência de partes. Destarte, se o Judiciário aprecia determinado pedido, este não pode ser novamente postulado judicialmente pela mesma pessoa com fundamento em fatos idênticos.
Para que pudesse fazê-lo seria necessário que a parte autora embasasse a nova demanda em fatos supervenientes à primeira sentença, pois estes seriam estranhos ao primeiro processo e estariam, em princípio, imunes à coisa julgada e ao seu efeito preclusivo. Com isso, a segunda tornar-se-ia ação diferente da primeira, viabilizando novo pronunciamento do Judiciário sobre a lide. Ocorre que, pela leitura da inicial, percebe-se que a presente ação tem como base os mesmos fatos deduzidos na demanda nº 0001296-22.2020.4.03.6310, em que foi reconhecimento como atividade especial o período 02/04/2013 a 07/12/2015 (laborado na UNITIKA DO BRASIL IND.
TÊXTIL LTDA.), além de outros períodos. A sentença proferida em 16/11/2020 julgou o pedido improcedente especificamente quanto ao período 02/04/2013 a 07/12/2015, sob o fundamento de que o PPP apresentado não continha responsável técnico nem carimbo/assinatura, não comprovando a exposição aos agentes nocivos. O acórdão da 9ª Turma Recursal, de 08/07/2021, manteve a improcedência. A certidão de trânsito em julgado data de 15/02/2023.
O argumento de que o processo administrativo anterior teria sido digitalizado incompletamente (com supressão do verso dos PPPs) não constitui fundamento juridicamente apto a afastar a autoridade da coisa julgada. Ao contrário, eventual erro ou insuficiência probatória nos autos do processo anterior deveria ter sido atacado pelos meios processuais adequados - como os próprios recursos que foram efetivamente interpostos - não podendo ser utilizado como pretexto para o ajuizamento de nova ação com objeto idêntico, após o trânsito em julgado.
O sistema processual brasileiro não admite que a parte, insatisfeita com o resultado de uma demanda já definitivamente julgada, simplesmente renove o pedido sob nova roupagem ou fundamente na alegada imperfeição probatória de processo encerrado. A coisa julgada protege a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica como valores constitucionalmente garantidos (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
A admissão do processamento desta demanda, em tudo coincidente com o objeto da anterior, importaria no esvaziamento desse instituto fundamental. O acórdão administrativo da 5ª Junta de Recursos da Previdência Social, de 18/05/2025 (ID 365136572), confirma a identidade da matéria, assinalando que o período 01/01/2014 a 07/12/2015 já foi objeto de análise judicial (cuidando o acórdão de indicar, ainda, que a contagem administrativa do INSS enquadrara o período mais amplo de 02/04/2013 a 07/12/2015 na fl. 65 do processo concessório, o que apenas reforça que a matéria foi extensamente apreciada).
Assim, a alegação de coisa julgada formulada pelo INSS merece acolhimento, reconhecendo-se a incidência da autoridade da coisa julgada material formada no processo nº 0001296-22.2020.4.03.6310 (trânsito em julgado em 15/02/2023) (ID 414926062) sobre o objeto desta ação. A parte autora não pretende discutir ou rever os períodos especiais já reconhecidos judicialmente e averbados (25/10/1984 a 01/03/1994; 21/10/1997 a 06/10/2003; 30/01/2004 a 14/12/2012; 02/04/2013 a 03/12/2013), mas tão somente utilizá-los como fundamento para o cálculo do tempo especial total.
O pedido de soma desses períodos é instrumental ao pedido principal de conversão do benefício. Não há, portanto, verdadeiro questionamento sobre esses períodos que demande tutela jurisdicional autônoma - eles compõem a causa de pedir, não constituem objeto autônomo de debate. A preliminar de ausência de interesse processual quanto a esses intervalos, nessa exata medida, confunde-se com o próprio mérito do pedido principal e, sendo este inviável em razão da coisa julgada reconhecida, perde a relevância prática.
Nesse cenário, não pode este juízo reapreciar os mesmos fatos analisados outrora, como se instância revisora/rescisória fosse. Assim, as assertivas colocadas para apreciação no presente restam preclusas, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC/2015 (equivalente ao art. 474 do CPC/1973). A propósito, conforme já se decidiu: "RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 184, § 5º, DA CF/88. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA's) EM PODER DE TERCEIROS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DE
DECISÃO
ANTERIOR PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO JULGADO POR ESTA CORTE. (...)
6. Destarte, a amplitude do julgado é aferível à luz do seu contexto, como se asseverou no AgRg no Ag 162593/RS, 'A coisa julgada refere-se ao dispositivo da sentença. Essa, entretanto, há de ser entendida como a parte do julgamento e que o juiz decide sobre o pedido, podendo ser encontrada no corpo da sentença e não, necessariamente, em sua parte final.' (Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 08.09.1998). (...)
8. A coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474, do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que por via oblíqua desrespeita o julgado anterior. (...)" (REsp 712.164/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 20/02/2006, p. 224) No mesmo trilhar, já se pronunciou o E.
TRF3: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO QUÍMICO. NOVO PPP. INADMISSIBILIDADE. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO. (...)
3. Ademais, tem-se que o instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo 301, §§ 1° e 2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do CPC). (...) (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5014160-90.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019) Dessa forma, a autora está a reprisar postulação idêntica àquela tratada na ação citada, com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, e a hipótese é, pois, de coisa julgada, dando azo à extinção do processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.