Acórdão · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- GUILHERME FERREIRA MARQUES
- Advogado
- CLEMILSON DONIZETE DOS SANTOS (OAB 74072/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5000686-37.2022.4.03.6006 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: GUILHERME FERREIRA MARQUES ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: CLEMILSON DONIZETE DOS SANTOS - PR74072
DESPACHO
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público Federal e GUILHERME FERREIRA MARQUES, posteriormente homologado por este Juízo em 08/04/2025 (ID 359570900). Nos termos do acordo homologado, o investigado obrigou-se, dentre outras condições, ao pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), mediante o perdimento da fiança anteriormente recolhida, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o pagamento do saldo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais).
O Ministério Público Federal, em sua manifestação, consignou que estão comprovados nove pagamentos, entendendo remanescer uma última parcela, razão pela qual requereu a intimação da defesa para comprovação do recolhimento (ID 598976944). A defesa, por sua vez, esclareceu que o documento de ID 560975808 contém, na realidade, dois comprovantes distintos de pagamento, ambos no valor de R$ 200,00, referentes a operações autônomas realizadas na mesma data (ID 599693021).
Com efeito, da conferência dos comprovantes juntados aos autos, verifica-se que o investigado efetuou 10 (dez) pagamentos de R$ 200,00, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais). A divergência apontada pelo Ministério Público Federal decorreu do fato de que o ID 560975808 contém dois comprovantes distintos, relativos a pagamentos autônomos realizados em 04/03/2026, ambos no valor de R$ 200,00. Desse modo, reputo integralmente cumprida a obrigação pecuniária prevista no Acordo de Não Persecução Penal, considerando também o valor de correspondente à fiança, nos termos ajustados pelas partes.
