PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5000686-38.2025.4.03.6004 REQUERENTE: P. F. -. S. INVESTIGADO: I., M.
C. L. D. O., T. S. S., M. A. D. S.,
V. O. D. A., K. M. G. ACUSADO: Y. R.
I. S., T. A. D. S., F. M. P. D. B., T. D. S. M. (. C., J.
C. A. J. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JOAO MARQUES BUENO NETO - MS5913 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: NIVALDO PAES RODRIGUES - MS17620 ADVOGADO do(a) ACUSADO: GIRLENE DE OLIVEIRA SOLETO - MS25008 ADVOGADO do(a) ACUSADO: FELIPE INOCENCIO ROCHA DE ALMEIDA - MS13593 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LUCAS CAVALCANTE RAMIREZ - MS28158 TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P.
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de THIAGO DE SOUZA MARTINS, com requerimento subsidiário de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão (ID 596319157 - pág. 1 a pág. 6). Em síntese, a defesa sustenta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, alegando
I) fragilidade dos indícios de autoria;
II) inexistência de prova concreta de participação do investigado nos delitos apurados;
III) ausência de elementos que demonstrem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
IV) ocupação lícita, residência fixa, vínculos familiares sólidos e paternidade de três filhos menores. Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido (ID 596826275). É o necessário.
Decido. O pleito buscado não merece acolhimento. Inicialmente, a prisão preventiva do investigado foi decretada em 23/03/2026, nos termos dos seguintes fundamentos (ID 561005347 - pág. 14 e pág. 15). "No que toca ao investigado Thiago de Souza Martins ("Thiago Corumbella"), também encontram-se presentes indícios suficientes para decretar sua prisão preventiva. Quanto ao fumus commissi delicti, os diálogos extraídos do celular da investigada Jéssica da Cunha Carvalho, devidamente apreendido e periciado mediante autorização judicial, revelam conversas entre o companheiro desta, Rafael Assunção Tomicha, e o contato identificado como "Thiago Corumbela", nas quais discutem abertamente sobre o transporte transfronteiriço de entorpecentes da Bolívia para Corumbá/MS.
Nas mensagens, Rafael menciona ter solicitado a alguém que realizasse a travessia de substâncias ilícitas pela fronteira, ao que Thiago responde pedindo que outra pessoa seja recrutada para o serviço. Além disso, em outro trecho dos diálogos, Thiago solicita que seja cobrado o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) e instrui Rafael a informar que se trata de "cofre", expressão utilizada no jargão do tráfico para designar o compartimento oculto em veículos destinado ao acondicionamento de drogas.
A identificação do investigado foi corroborada por meio de comprovante de transferência bancária de Rafael para Thiago de Souza Martins e pela consulta a bancos de dados, que revelou endereço residencial do investigado na região do conjunto Corumbella, em Corumbá/MS. Ademais, dentre os arquivos identificados nos diálogos e nas imagens armazenadas no celular apreendido, foram localizadas fotografias de armas de fogo.
Embora tais registros não constituam, por si sós, prova de posse ou porte ilegal de armamento, indicam possível vínculo do investigado com contexto de criminalidade violenta, o que se soma ao quadro indiciário existente. Quanto ao periculum libertatis, observa-se risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. Os elementos probatórios demonstram que o investigado atua na logística de transporte de entorpecentes provenientes da Bolívia, negociando valores e coordenando a travessia de substâncias ilícitas pela fronteira.
A atividade delitiva revela habitualidade e inserção em estrutura organizada, o que evidencia probabilidade concreta de reiteração criminosa caso permaneça em liberdade. Acresça-se que, conforme se extrai dos próprios diálogos analisados pela autoridade policial, o investigado declarou a existência de mandado de prisão expedido em seu desfavor em decorrência de outros fatos, encontrando-se atualmente em situação de foragido.
Tal circunstância, para além de reforçar o risco à aplicação da lei penal nos presentes autos, demonstra que o investigado já se furta ao cumprimento de ordem judicial anterior, o que torna ainda mais premente a necessidade de sua custódia cautelar. Assim sendo, a representação pela prisão preventiva do investigado Thiago de Souza Martins merece atendimento." A prisão processual foi cumprida em 10/07/2026, conforme expressa documento constante no ID 593216645 (pág. 1 a pág. 3).
No que se refere ao fumus commissi delicti, verifico que os fundamentos da segregação cautelar permanecem hígidos. Conforme consignado na decisão que decretou a custódia cautelar, as investigações revelaram que, a partir da extração dos dados do aparelho celular apreendido de Jéssica da Cunha Carvalho (presa em flagrante no dia 02/04/2024 - ID 432524610, pág. 20), foram identificadas conversas entre Rafael e o contato salvo como "THIAGO CORUMBELLA" (ID 432524610 - pág. 30 a pág. 32), nas quais se discutem, de forma explícita, questões relacionadas ao transporte transfronteiriço de entorpecentes provenientes da Bolívia.
Em tais diálogos, Rafael menciona já ter solicitado a determinada pessoa que realizasse a travessia da droga, ao que o interlocutor (THIAGO) orienta que seja providenciado outro indivíduo para executar a tarefa, revelando, assim, atuação ativa do peticionante na coordenação da logística da empreitada criminosa. Em outro momento, THIAGO pede que Rafael avise a um terceiro que será cobrado o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) e, em sequência, orienta Rafael a informar que se trata de "cofre", expressão esta sabidamente utilizada no contexto do tráfico de drogas para designar compartimentos ocultos destinados ao transporte de entorpecentes (ID 432524610 - pág. 31).
No tocante às fotografias de armas de fogo localizadas no aparelho celular apreendido (ID 432524610 - pág. 31), permanece hígido o entendimento externado por este Juízo de que tais registros, isoladamente considerados, não constituem prova da prática de delitos relacionados ao armamento. Todavia, inseridos no contexto global da investigação, constituem elemento acessório que reforça o cenário de criminalidade apurado.
Diante desse panorama, está-se diante de indícios suficientes de participação do requerente nos fatos investigados, pois o conteúdo das conversas demonstra conhecimento acerca da dinâmica do transporte de entorpecentes e atuação na arregimentação de pessoa para a travessia das drogas, bem como na cobrança de valores relacionados ao acondicionamento da droga. Soma-se a isso a localização, no aparelho celular submetido à extração, de fotografias de armas de fogo, conjuntura que reforça o indício de criminalidade revelado pelas investigações.
Ademais, alegação defensiva de que o valor da transferência bancária constante no ID 432524610, pág. 29, corresponde a apenas R$ 100,00 (cem reais) não descaracteriza sua relevância probatória. Com efeito, referido comprovante não foi utilizado como prova autônoma da prática delitiva, mas como elemento de corroboração e inserção do investigado nas ações criminosas concernentes ao tráfico. Igualmente, não merece acolhimento a alegação de que inexistem apreensão de drogas, armas, dinheiro ou flagrante delito em relação ao requerente.
A investigação não atribui a THIAGO a condição de mero transportador flagrado em posse de entorpecentes, mas sim a atuação na logística do tráfico transfronteiriço, coordenando a travessia de substâncias ilícitas e negociando valores relacionados à atividade criminosa. Em hipóteses dessa natureza, a demonstração da participação delitiva pode decorrer de interceptações, extrações telemáticas ou outras modalidades de apurações, inexistindo, dessa maneira, exigência legal de apreensão de drogas em poder do investigado para configuração dos indícios de autoria.
Logo, permanece presente o fumus commissi delicti, não havendo, até o momento, elemento novo capaz de alterar os fundamentos que embasaram a decretação da custódia cautelar. Quanto ao periculum libertatis, igualmente não verifico qualquer modificação do quadro jurídico apto a justificar a revogação da prisão preventiva. As apurações indicam que o investigado desempenhava papel relevante na logística destinada ao ingresso de entorpecentes oriundos da Bolívia em território nacional, coordenando a travessia das drogas e negociando aspectos operacionais da empreitada criminosa.
Tais circunstâncias evidenciam risco concreto à ordem pública, diante do receio de reiteração delitiva, caso colocado em liberdade. Além disso, permanece relevante o fato de os próprios diálogos analisados indicarem que o examinado referia-se à existência de mandado de prisão expedido em seu desfavor (ID 432524610 - pág. 30), ocorrência potencializadora do risco à aplicação da lei penal, necessitando, por conseguinte, da manutenção da custódia cautelar.
No que concerne às condições pessoais invocadas pela defesa, consistentes na existência de residência fixa, ocupação lícita e três filhos menores, tais realidades não possuem, isoladamente, condão para afastar a prisão preventiva quando presentes, de forma concreta e fundamentada, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou "[...]
11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma motivada e concreta, os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, de modo que tais circunstâncias não autorizam, no caso concreto, o direito de recorrer em liberdade.
12. Tendo sido demonstrada, com base no modus operandi, na gravidade concreta das condutas, no risco de reiteração e na capacidade técnica do agravante para eliminação de rastros digitais, a necessidade da custódia, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP para neutralizar os riscos identificados." (STJ, AgRg no HC 1.071.541/SP, QUINTA TURMA, Min.
Rel. Maria Marluce Caldas, julgado em 24/06/2026, Dje 16/07/2026, destaquei). No mesmo sentido, a Sexta Turma daquela Corte firmou o seguinte entendimento: "[...]
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia. [...]" (STJ, AgRg no RHC 233.968/SC, SEXTA TURMA, Min. Rel. Og Fernandes, julgado em 24/06/2026, Dje 02/07/2026, destaquei). Portanto, as situações pessoais favoráveis, isoladamente, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando contrapostas aos elementos concretos que exsurgem o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardo da ordem pública, sendo, por conseguinte, insuficientes para elidir o periculum libertatis ou tornar adequada e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
De igual modo, a existência de filhos menores, embora constitua circunstância que naturalmente merece consideração, não conduz, de forma automática, à revogação da custódia cautelar. A propósito, a Quinta Turma do STJ já decidiu que "[...] a existência de filha menor, a primariedade e demais condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, o periculum libertatis, nem tornam desnecessária a custódia quando os elementos concretos apontam risco de reiteração e necessidade de resguardo da ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP [...]" (STJ, AgRg no HC 1.080.391/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, julgado em 29/04/2026, DJe 07/05/2026). No mesmo sentido, a Sexta Turma do STJ reconhece que "[...]
6. Eventuais condições pessoais favoráveis, inclusive a existência de filho menor e alegada ausência de violência ou grave ameaça no delito imputado, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade de drogas apreendidas e do risco de reiteração delitiva. (STJ, AgRg no RHC 234155/RS, SEXTA TURMA, Min. Rel. Og Fernandes, julgado em 24/06/2026, Dje 02/07/2026, destaquei). Assim, o fato de o peticionante ser pai de três filhos menores é insatisfatório, por si só, para afastar a medida extrema, mormente quando há elementos concretos que notabilizam a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Na espécie, não foram apresentados comprovantes demonstrando situação excepcional de dependência dos menores em relação ao requerente, razão pela qual a paternidade, isoladamente considerada, não justifica a revogação da custódia. Dessa maneira, considerando a gravidade concreta dos fatos investigados, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, neste instante, para afastar o periculum liberatis, não se revelando capazes de neutralizar os riscos concretamente identificados nos autos.
Por todo o exposto, permanecendo íntegros tanto o fumus commissi delicti quanto o periculum libertatis, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de THIAGO DE SOUZA MARTINS, impondo-se a manutenção da custódia cautelar em face do requerente, com lastro no art. 312 do Código de Processo Penal.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Corumbá/MS, nesta data. DANIEL AMORIM FRIAÇA Juiz Federal Substituto