Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MIRIAM CELIA BERGUE ALVES
- Advogados
- ALESSANDRO CARDOSO FARIA (OAB 140136/SP), JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO (OAB 97321/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-39.2025.4.03.6327 AUTOR: MIRIAM CELIA BERGUE ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por MIRIAM CÉLIA BERGUE ALVES em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela provisória de urgência cautelar antecedente, visando compelir a ré à elaboração e entrega dos seguintes documentos: Laudo Técnico Individual, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, solicitados administrativamente em julho de 2024. Após a citação, a União apresentou contestação e juntou aos autos os documentos requeridos pela parte autora, conforme se verifica dos documentos de ID nº 360783912 a 360783918, incluindo os laudos técnicos e o PPP atualizado.
Intimada para manifestação, a autora reconheceu a juntada dos documentos, mas sustentou que o interesse de agir subsiste, pois os documentos só foram elaborados em razão do ajuizamento da ação, e requereu a procedência do pedido para consolidar a exibição. Contudo, não se verifica resistência da parte ré quanto à entrega dos documentos, tampouco há controvérsia remanescente sobre o objeto da demanda.
A pretensão inicial foi integralmente atendida, ainda que de forma superveniente, o que esvazia o interesse processual de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O interesse de agir pressupõe a necessidade da tutela jurisdicional e a utilidade do provimento judicial. Ausente a resistência e tendo sido satisfeita a pretensão, não subsiste lide a ser solucionada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse de agir, diante da juntada dos documentos pleiteados e da ausência de controvérsia quanto à sua entrega. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do da , aplicado subsidiariamente.
