PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000686-44.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELANTE: IMCON COMERCIAL TECNICA LTDA, MARCIAL DOMINGUEZ TOURINAN, MARIA MADALENA JAUCH Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE - SP272017-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE - SP272017-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE - SP272017-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570-A, UGO MARIA SUPINO - SP233948-A, OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000686-44.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELANTE: IMCON COMERCIAL TECNICA LTDA, MARCIAL DOMINGUEZ TOURINAN, MARIA MADALENA JAUCH Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO IALONGO RODRIGUES - SP307515-A Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO IALONGO RODRIGUES - SP307515-A Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO IALONGO RODRIGUES - SP307515-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570-A, UGO MARIA SUPINO - SP233948-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por COAÇO COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA e outros, em face do acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso de apelação.
Para melhor compreensão, eis a ementa do julgado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTA SUNT SERVANDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu crédito.
2. No caso dos autos, os documentos apresentados pela CEF mostram-se suficientes para o deslinde da questão, restando ausentes elementos que corroborem a tese da defesa.
3. Posicionamento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os instrumentos particulares de contratos, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247), instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado.
4. No tocante à cobrança dos valores e encargos aplicados pela CEF, não se vislumbra qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, visto que o contrato, embora de adesão, foi redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições.
5. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance que pretendem dar os Apelantes, uma vez que os contratos bancários também estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil.
6. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes.
7. A questão da capitalização dos juros já foi superada pela jurisprudência, com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
8. Os Apelantes, por sua vez, não se desincumbiram do ônus de apontar qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela CEF. Assim, trata-se de dívida dotada de liquidez cuja exigibilidade não foi afastada pela parte embargante, razão pela qual torna-se inviável acolher-se as alegações veiculadas nos embargos monitórios e na apelação.
9. Recurso de apelação a que nega provimento. O Embargante alega, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão, ao deixar de abordar a mencionada confusão contratual feita pela CEF, que implicou na cobrança de valores indevidos, considerando, ainda, a inércia da CEF em apresentar a documentação comprobatória do suposto débito cobrado nesta ação, além da documentação que comprove não ter sido quitada com o objeto dos contratos acima declinados. (ID.
Núm. 145637095) Considerando o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a CEF foi intimada a se manifestar. Com contrarrazões (ID. Núm. 148927577), os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000686-44.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELANTE: IMCON COMERCIAL TECNICA LTDA, MARCIAL DOMINGUEZ TOURINAN, MARIA MADALENA JAUCH Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO IALONGO RODRIGUES - SP307515-A Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO IALONGO RODRIGUES - SP307515-A Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO IALONGO RODRIGUES - SP307515-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570-A, UGO MARIA SUPINO - SP233948-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
Na espécie, verifica-se que o Embargante pretende rediscutir a matéria decidida por esta Egrégia Primeira Turma, elegendo recurso impróprio, sob o fundamento de que houve omissão no v. Acórdão, o qual se encontra devidamente fundamentado. Conforme restou consignado no voto condutor, “[...] os documentos acostados aos autos – Contrato de Relacionamento, abertura de conta e adesão a produtos e serviços (Num. 84967415/Num. 84967414) e demonstrativo de evolução do débito (Num. 84967413 - Pág.
1) - mostram-se suficientes para o deslinde da questão, restando ausentes elementos que corroborem a tese da defesa. Insta ressaltar, ainda, o posicionamento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os instrumentos particulares de contratos, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247), instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado [...].
Ademais, verifico que a insurgência do Embargante quanto ao equívoco das cobranças efetuadas pela CEF, em decorrência da não apresentação dos documentos relativos ao débito, foi devidamente apreciada e reconheça pelo D. Juízo a quo. Transcrevo, por oportuno, as considerações da sentença quanto a esta questão: “De início, cumpre destacar que o valor em cobrança não decorre de contrato de Cédula de Crédito Bancário, tampouco se confunde com aquele no qual a parte Embargante obteve a quantia de R$ 820.000,00, contrato de número final 0115-0, firmado em 16/07/2015, objeto da Ação Declaratória de Revisão Contratual com Repetição de Indébito (id 3820214 - Pág. 3/38), tampouco possui garantia imobiliária.
Pretende-se com esta ação monitória, em verdade, o recebimento de valor decorrente de Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica celebrado em 05/03/2014 (id 271067 - Pág. 1/13). Tem-se, assim, que o presente contrato não fez parte do termo de conciliação id 8991938 - Pág. 7/10, motivo pelo qual não há se falar em descumprimento do acordo pela CEF.” O Embargante, contudo, não se desincumbiu do ônus de impugnar efetivamente os fundamentos da sentença, se limitando a replicar os mesmos argumentos laçados em recursos e manifestações anteriormente consignados nos autos.
Assim, embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela Embargante, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Denota-se, portanto, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para que a fundamentação deste voto seja integrada ao acórdão embargado, sem, no entanto, atribuir-lhe efeitos infringentes. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OBJETIVO INFRINGENTE. EMBARGOS CONHECIDOS SOMENTE PARA INTEGRAR FUNDAMENTAÇÃO AO
ACÓRDÃO.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
2. Na espécie, verifica-se que a Embargante pretende rediscutir a matéria decidida por esta Egrégia Primeira Turma, elegendo recurso impróprio, sob o fundamento de que houve omissão no v. Acórdão, o qual se encontra devidamente fundamentado.
3. A insurgência do Embargante quanto ao equívoco das cobranças efetuadas pela CEF, em decorrência da não apresentação dos documentos relativos ao débito, foi devidamente apreciada e reconheça pelo D. Juízo a quo, ao destacar que “o recebimento de valor decorrente de Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica celebrado em 05/03/2014 [...] Tem-se, assim, que o presente contrato não fez parte do termo de conciliação id 8991938 - Pág. 7/10, motivo pelo qual não há se falar em descumprimento do acordo pela CEF.”
4. Embargante que não se desincumbiu do ônus de impugnar efetivamente os fundamentos da sentença, se limitando a replicar os mesmos argumentos laçados em recursos e manifestações anteriormente consignados nos autos.
5. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para que a fundamentação deste voto seja integrada ao acórdão embargado, sem, no entanto, atribuir-lhe efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração para que a fundamentação do voto seja integrada ao acórdão embargado, sem, no entanto, atribuir-lhe efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.