PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-45.2024.4.03.6207 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: LAURILAINE DA SILVA CAFFARO Advogado do(a) AUTOR: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS23070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por LAURILAINE DA SILVA CAFFARO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 716.228.759-0).
Compulsando o processo indicado no termo de prevenção , o processo de n° 5000229-13.2024.4.03.6207. diz respeito a um pedido de LOAS - deficiente, o qual foi indeferido devido a falta de comprovação de incapacidade de longo prazo, conforme laudo médico elaborado por perito médico judicial (sentença id. 340595615). Portanto, verifica-se não haver prevenção e nem litispendência e/ou coisa julgada, uma vez que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
Concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada (art. 99, §3º, do CPC). Anote-se. Tendo em conta que já foram acostados aos autos o processo administrativo, dispensada a expedição de ofício ao INSS para fornecimento desses mesmos documentos (id. 350215180). INDEFIRO o pedido de tutela provisória, uma vez que o indeferimento/cessação do benefício previdenciário decorre de ato administrativo revestido de presunção de legitimidade, cujo afastamento demanda produção de provas em juízo.
Ademais, o pedido exige um juízo pleno de cognição acerca da probabilidade do direito, com produção de provas sobre os fatos alegados. Ausente, pois, a probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Por outro lado, também não se mostram presentes os requisitos do art. 311, II e III, do CPC. Tendo em vista que eventual conciliação demanda produção de provas em juízo, tenho por prejudicada a audiência de conciliação prévia, bem como determino a antecipação da prova pericial, nos termos do art. 381, II, do Código de Processo Civil.
Diante da disponibilização de data por perito médico do Juízo, passo a dispor sobre os procedimentos a serem adotados por ocasião da perícia médica: NOMEIO o médico Dr. CAIO SCAGLIONI CARDOSO, CRM-SC 29606/CRM-RS 45371, para funcionar como perito(a) judicial, ao passo que DESIGNO o dia 30/01/2025, às 14h20min, para realização da perícia, a ser realizada na sede desta Justiça Federal, com endereço na Rua Campo Grande, 703, Nossa Senhora de Fátima, Corumbá/MS.
Considerando que a perícia social administrativa foi favorável à concessão do benefício (id. 350215180, fls.41), desnecessária designação de perícia social judicial. Os laudos periciais deverão ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, devendo o(a)s perito(a)s responder aos quesitos apresentados pelo autor, pelo réu e aos quesitos judiciais estabelecidos na Portaria 245/2024 deste juízo (http://bit.ly/3zFoWrG).
Excepcionalmente, diante da ausência de profissionais inscritos na AJG nesta Subseção Judiciária, bem como da eventual necessidade de deslocamento dos peritos judiciais, arbitro os honorários periciais do perito médico em R$ 400,00 (quatrocentos reais) nos termos da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. Cientifique-se o perito (autorizado o uso de meio eletrônico) acerca de sua nomeação, do arbitramento dos honorários, da data designada para o exame médico pericial e do prazo para entrega dos laudos, certificando-se.
Cumprido regularmente os encargos, requisite-se o pagamento. Providencie o patrono da parte autora a ciência de seu constituinte para comparecimento na data designada para a perícia médica, devendo trazer documentos pessoais de identificação e eventual documentação médica relacionada aos problemas de saúde alegados. Tratando-se de demanda do Juizado Especial Federal, fica advertido que, em caso de não comparecimento à perícia, a parte autora deverá justificar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito.
Fica estabelecido que o periciando deverá observar que toda documentação médica deverá ser juntada aos autos até 5 dias antes da data agendada para a realização de perícia. Nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 001/2015, art. 1º, incisos I e II, aguarde-se a juntada dos laudos periciais e, ato contínuo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar resposta.
Com a manifestação do INSS, INTIME-SE a parte autora para ciência dos laudos e manifestação, em 5 dias. Após, INTIME-SE o Ministério Público Federal para manifestação em 15 dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta