PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-45.2024.4.03.6304 AUTOR: CICERA ENEDINA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSELI ELIANA BONSAVER - SP190828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo (28/08/2023), mediante o reconhecimento do período rural. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Concedo a tramitação prioritária com fundamento nos art. 1º e 71 da Lei n. 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso), assim como no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se no Sistema PJE. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo do benefício, o qual foi indeferido. Com relação à alegação do INSS de que a autora não apresentou a Autodeclaração de Segurado Especial devidamente preenchida, verifico que a justificativa apresentada pela autora à fl. 75 do ID n.º 317709767, com juntada de novo documento assinado pela procuradora, são suficientes para suprir as pendências apontadas, permitindo a continuidade e finalização da análise administrativa (Tema 1124).
Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito.
Da aposentadoria por idade O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51, da Lei n. 8.213, de 1991, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); (iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, é de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei n. 8.213, de 1991) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da Lei n. 8.213, de 1991, "levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício".
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213, de 1991, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo que, por decorrência, para efeitos de cumprimento do requisito carência deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666, de 2003, por meio de seu art. 3º, caput e § 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: "Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício." Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44 da TNU), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, alterou o art. 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)." Alteração normativa trouxe a regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019: "Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." A aposentadoria por idade híbrida é uma das modalidades de aposentadoria programada surgidas com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, e é devida aos que completem dado tempo de contribuição e idade, além da carência de 180 contribuições.
Nesse contexto, até 12/11/2019 (dia anterior à publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019), a aposentadoria por idade híbrida demandava o cumprimento de 2 requisitos: (a) idade mínima de 60 anos, se mulher, e de 65 anos, se homem (art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991); e (b) carência de 180 contribuições (art. 25, caput, inciso II, da Lei n. 8.213/1991). A partir de 13/11/2019 (dia de vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019), a aposentadoria híbrida, na regra transitória do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103/2019, exige o implemento dos seguintes requisitos: (a) idade mínima de 60 anos - acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos, a partir de 1/1/2020 -, se mulher, e de 65 anos, se homem (art. 18, caput, inciso I, e § 1º, da Emenda Constitucional n. 103/2019); (b) tempo de contribuição de 15 anos (art. 18, caput, inciso II, da Emenda Constitucional n. 103/2019); e (c) carência de 180 contribuições (art. 25, caput, inciso II, da Lei n. 8.213/1991).
Além disso, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente, razão pela qual a perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício (art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003; e art. 13, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999).
Quanto aos segurados filiados antes de 24/7/1991, aplica-se a tabela progressiva do art. 142 da Lei n. 8.213/1991. Com efeito, na aposentadoria por idade, o número de meses de contribuição da referida tabela a ser exigido para efeito de carência será a do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que cumprido em ano posterior ao que completou a idade, não se obrigando que a carência exigida seja a da DER (Súmula 44/TNU; Tema 27/TNU - PEDILEF 0500000-29.2005.4.05.8103/CE, j. 29/2/2012; e art. 199, caput, inciso I, e § 1º, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022).
No que se refere à forma de cumprimento da carência, ela pode ou ser cumprida com contribuições (art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991) ou ser substituída por efetivo exercício de atividade rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, e que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei n. 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007/STJ - REsp 1.674.221/SP e REsp 1.788.404/PR, j. 14/8/2019; e Tema 131/TNU - PEDILEF 5009416-32.2013.4.04.7200/SC, j. 20/10/2016).
Do reconhecimento de tempo comum Os dados registrados no CNIS, em que pese constituam prova da filiação e do tempo de serviço, tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/02, dispunha: Art.
19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Cumpre anotar que a regra do artigo 29-A da Lei n. 8.213/91 determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício. Impende consignar que qualquer alteração dos valores lá constantes deve ser embasada em prova documental hábil a demonstrar a incorreção dos valores lá registrados. Nesse sentido, em havendo extemporaneidade do registro dos dados no CNIS, a regra geral é que eles devem ser comprovados pelo segurado, nos termos do artigo 29-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.
O raciocínio que prevalece, nesse particular, é o de que a filiação do segurado obrigatório - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária -, decorre simplesmente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do artigo 45-A da Lei n. 8.212/1991.
Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção "juris tantum", a teor da Súmula n. 225 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange ao cômputo do tempo de atividade rural para a aposentadoria, o tema apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo.
Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Sobre o tema, trago à colação julgado do E. Tribunal Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991. - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes do início de vigência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é de ser computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, embora não se preste para efeito de carência, a teor do art. 55, § 2º, da referida Lei. - Não existe qualquer óbice ao mero reconhecimento de labor rural em período posterior a 24.07.1991, sem o recolhimento das respectivas contribuições, pois o Regime Geral de Previdência Social contempla a possibilidade de determinados benefícios previdenciários aos segurados especiais, referidos no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/1991, mediante a simples comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício requerido, conforme estabelece o artigo 39, I, da Lei de Benefícios Previdenciários. (...) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014) "AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURAL ATÉ JULHO DE 1991. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ART. 55, § 2º, LEI N° 8.213/91.
DECISÃO
CONTRADITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. RESCISÓRIA PROCEDENTE. DEMANDA SUBJACENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE." (...)7 - O § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias a ele correspondentes, somente em relação ao período que antecede a vigência dessa Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24.07.1991. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013) Neste sentido, ainda, a Súmula 272 do STJ: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. Assim, em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
Destaque-se, contudo, que a exigência de recolhimento para o trabalhador rural fazer jus ao benefício em questão não se aplica para o trabalho havido antes da Lei 8.213/91, conforme o art. 55, §2º daquele dispositivo. Anote-se, ainda, conforme tese firmada pela TNU no Tema 131, que "para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições". De outro giro, o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, dispõe: § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
JÁ pela redação dada pela Medida Provisória n. 871/2019, alterada pela Lei n. 13.846/2019, referido dispositivo passou a exigir prova material contemporânea dos fatos: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
No que concerne à prova do tempo de serviço rural, a legislação exige o início de prova material contemporânea dos fatos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo para o caso fortuito ou a força maior (art. 55, §3º, Lei 8.213/91). Na mesma linha, é o entendimento do STJ: Súmula 149/STJ - a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Cabe ressalvar, contudo, a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que a prova testemunhal se mostra idônea e plausível: Súmula 577/STJ - é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Gize-se que, conforme a súmula 06 da TNU "a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219, TNU). Para tanto, deve ser demonstrado que as atividades desenvolvidas iam além de mero auxílio da criança nas atividades cotidianas, havendo efetiva contribuição para o trabalho do grupo familiar.
Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Quando do requerimento administrativo (DER 15/12/2023) a autora contava com 62 anos de idade ( ID n.º 311796118) e já era filiada ao sistema antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, de 2019. No que tange à carência, por ser filiada ao RGPS anteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, deverá observar a tabela progressiva do art. 142, do mesmo dispositivo legal, sendo que no ano em que implementado o requisito etário deveria ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições.
O INSS indeferiu o benefício por entender que não foi comprovado a carência necessária para a concessão do benefício. A demandante, contudo, alega ter exercido atividade rural no período de 01/06/1991 até 31/12/1998 e 01/01/1999 até 24/12/2002. Para comprovar o alegado, juntou aos autos os documentos (ID n.º 317709767): - Certidão de nascimento do filho da autora, ocorrido em 20/02/2000, com informação de que autora e seu ex-marido era agricultores (fl. 14); - Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Limoeiro-AL em 2023, dando conta de que o filho da autora cursou a 1º Série do Ensino Fundamental, ano letivo e 1998, em escola localizada no povoado de Areia Branca, cidade de Limoeiro de Anadia-AL (fl. 16), e seu requerimento de matrícula com informação de que residia no Sítio, e que sua mãe era agricultora (fl.17); - CTPS da autora, emitida em 1981, com vínculos como empregada rural no período de 2008 a 2014 (fls. 21/65).
Foi realizada audiência para colheita de prova oral e, em depoimento pessoal, a autora relatou que seu primeiro trabalho foi na roça, em Areia Branca, Alagoas, onde começou a trabalhar aos 7 anos de idade e continuou até 2002. A família trabalhava no sítio de um homem chamado João Vieira, que dava a terra para trabalhar e não exigia pagamento nem divisão da produção. O trabalho se resumia a culturas de subsistência, como feijão, milho, batata e mandioca.
Relata que se separou de fato por volta de 1999, quando seu filho mais novo (que hoje tem 26 anos) nasceu. Seu ex-marido saiu do sítio e desapareceu. Ela continuou morando no mesmo sítio com seus seis filhos e trabalhava com os filhos mais velhos e com o pai. A família não conseguia vender a produção, pois precisava guardar o que plantava para subsistir durante o verão (seca), e não havia outras fontes de renda, como trabalho diarista ou troca de mercadorias.
Os pais da autora faleceram posteriormente: a mãe em 2001 e o pai em 2003. A testemunha Antônio José Santos, confirmou o trabalho rural da autora, informando que a família plantava culturas como milho, feijão, mandioca e batata, no sítio de João Vieira. As famílias que ocupavam o sítio recebiam a terra gratuitamente do proprietário, sem qualquer contraprestação ou divisão da lavoura. Autora e sua família só sobreviviam do trabalho da roça, sem nenhuma outra fonte de renda, e continuou trabalhando no mesmo sítio mesmo após o casamento e o nascimento dos filhos, até deixar a região por volta dos 48 ou 49 anos.
Contudo, a prova oral não têm o condão de, por si só, comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar, sendo necessário, para que seja considerada, o respaldo em início de prova material hábil. No caso, não há nos autos início de prova material contemporânea e adequadamente relacionada aos fatos. A declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Limoeiro-AL, em 2023, padece de extemporaneidade e a CTPS da autora, apesar de emitida em 1981, apresenta vínculos como empregada rural no período de 2008 a 2014.
Observa-se ainda dos dados do CNIS do marido da autora (ID de n.º 468521711), que à época dos fatos em análise trabalhava com registro em CTPS, como empregado rural. Trata-se de categoria excludente da possibilidade de reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial. Como consequência, os documentos relativos ao seu labor (marido), ainda que conste a qualificação de "agricultor", não podem ser considerados como início de prova material, por extensão à autora, para reconhecimento da condição da autora como segurada especial do INSS.
Neste cenário, não comprovada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. DEBORA CRISTINA THUM Juíza Federal