Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
- Advogados
- FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-45.2025.4.03.6131 AUTOR: JOSE CARLOS BATISTA CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta em face do INSS e entidade associativa. Instado a se manifestar sobre a comunicação do INSS de que aderiu ao acordo homologado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n.º 1.236, o autor apresentou réplica à contestação sem objetar a alegada adesão, de modo que cabe a redistribuição à Justiça do Estado de São Paulo com fundamento no parágrafo segundo da cláusula quinta do referido termo de acordo interinstitucional, que assim estabelece: "CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em:
I - concordância com todos os seus termos;
II - compromisso de desistência de ação ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e
III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. (...) Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente".
Decido parcialmente o mérito para, nos termos dos artigos 356 e 487, III, c, do Código de Processo Civil, homologar a renúncia à pretensão formulada na ação em face do INSS e determinar a remessa dos autos à Justiça do Estado de São Paulo em Botucatu. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal
