Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA
- Advogados
- LETICIA CAROLINO FIGUEIREDO (OAB 224336/MG), VALMIR DONIZETTI FERREIRA JUNIOR (OAB 309518/SP), ROMULO VALERIO AVILA (OAB 452389/SP), EDIBERTO DIAMANTINO (OAB 152463/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000686-53.2018.4.03.6143 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VALMIR DONIZETTI FERREIRA JUNIOR - SP309518 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROMULO VALERIO AVILA - SP452389 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LETICIA CAROLINO FIGUEIREDO - MG224336 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDIBERTO DIAMANTINO - SP152463
DESPACHO
A executada requer o desbloqueio de valores constritos via Bacenjud. Argumenta que o bloqueio atingiu valores após adesão ao parcelamento firmado junto à exequente. Alega ainda que o montante constrito tem natureza salarial. Instada, a exequente aderiu aos argumentos apresentados pela executada, concordando com a liberação dos valores bloqueados a partir da data do deferimento do parcelamento. É o relato do essencial.
Decido. Nos termos postos pelo CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...).
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001). O bloqueio (R$ 853,807.06) de ID 574601258 se deu entre 18 a 31 de março de 2026, em cumprimento da decisão de ID 563848466, prolatada aos 16 de março de 2026. A adesão ao parcelamento se deu aos 20 de março de 2026 (ID 564938625); portanto, no tempo decorrido entre deferimento e o cumprimento da constrição eletrônica de valores, via Sisbajud.
A questão central da controvérsia reside na manutenção de valores bloqueados via SISBAJUD em momento anterior à formalização de parcelamento do débito fiscal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.012, firmou tese de observância obrigatória por este juízo, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1703535 PA 2017/0264154-9, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/06/2022).
Dessa forma, sendo parte da constrição judicial anterior à adesão ao parcelamento, sua manutenção é medida que se impõe, em estrita obediência ao precedente vinculante. Entretanto, os valores constritos após a data do parcelamento devem ser liberados. Contudo, sabe-se que o valor bloqueado pode ser utilizado para a quitação do débito. Dessa forma, a fim de conciliar a garantia da execução com a efetividade do parcelamento, a parte executada deve ser oportunizada a manifestar seu interesse na utilização do montante constrito para amortizar o saldo devedor do acordo administrativo.
